A. .., inconformada com a sentença do Mº Juiz do T. T. de 1ª Instância do Porto, a fls. 61 e seguintes, dela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
A- As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário ou inconstitucionais, não se esgotam na impugnação judicial, sendo, entre o mais, admissível a revisão do acto tributário, nas condições referidas no art. 78º da L.G.T., (e, no caso, no prazo do art. 94º do C.P.T.), seguida de eventual impugnação contenciosa da decisão de indeferimento;
B- A forma de processo adequada para reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é, efectivamente, a impugnação judicial (art. 97º nº 1 al. d), do C.P.P.T. e 95º nº 1 e 2, alínea d), da L.G.T., e não manifestamente, o recurso contencioso previsto nos artºs 101º al. j) da L.G.T. e 97º nº 1 al. p), do C.P.P.T., que se referem a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;
C- O prazo para tal impugnação é de noventa dias, a contar da notificação do indeferimento (art. 102º nº 1 al. e) do C.P.P.T.);
D- Mesmo que se entenda que na impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário, o que está em causa, o que é objecto da mesma impugnação é o acto de liquidação e não o próprio acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento, sem que o prazo para a propositura da acção, se iniciará na data precedente e não da prática do acto a anular.
E- Foi estatuído um regime transitório – art. 6º do D.L. 398/98 de 17/Dez, que impõe a aplicação do novo prazo de revisão do acto tributário dos nºs. 1 do art. 78º, (quatro anos), apenas aos factos tributários ocorridos a partir de Janeiro de 1998 mantendo-se, portanto, para os anteriores, o antigo prazo de cinco anos que facultava o CPT.
F- Assim, nada obsta, ou obstaria, ao conhecimento da pretensão formulada na p.i., pelo que não deveriam ter-se por verificadas, a nulidade, (erro na forma do processo) que ocasionou a absolvição da instância da F. P., e a excepção (caducidade do direito de deduzir impugnação) que prejudicou o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente o mérito da impugnação.
Considerou mal aplicadas as seguintes normas:
Artºs. 199º, 202º, 498º, 3, 660º, do CPC e 279º do CC;
Artºs. 78º, 95º e 101º al. j) da L.G.T.;
Artºs. 20º nº 1, 97º nº 1 al. p) e 102º nº 1 al. a) do C.P.P.T.;
Artº 5º do D.L. 398/98, de 17/12;
Artº 95º nº 1 e 2 al. d) da L.G.T.;
Artº 97º nº 1 al. d) do C.P.P.T.;
Artº 94º do C.P.T.;
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que a sentença recorrida é nula por omitir julgamento da matéria de facto.
Corridos os vistos, cumpre decidir, começando por conhecer da questão suscitada pelo Mº Pº.
A sentença recorrida tratou das seguintes questões:
a) erro na forma do processo
b) (in)tempestividade da impugnação do acto liquidação do imposto automóvel.
Como se afirmou no Ac. S.T.A. de 4/10/95, rec. 19 058 (Ap. D.R. 14/11/97, pag. 2163), a propriedade do meio processual utilizado deve ser avaliada a partir da providência específica de tutela judicial solicitada pelo autor, ou seja, é pelo pedido formulado que se há-de ajuizar do acerto ou do erro do processo que se empregou.
Assim sendo, forçoso é concluir que a formulação de tal juízo dispensa o julgamento da matéria de facto.
Por outro lado e no que respeita à questão da tempestividade, a sentença recorrida fixou os factos pertinentes, ou seja, as datas do registo de liquidação e do respectivo pagamento e a da apresentação da impugnação.
Em suma, quanto à questão do erro na forma do processo não havia que fixar a matéria de facto e quanto à questão da tempestividade foram fixados os factos pertinentes.
Daí que não seja nula a sentença recorrida.
Vejamos, pois, se ocorreu ou não erro na forma do processo.
Como se alcança da petição inicial, nomeadamente, do alegado no nº 6, a impugnação foi deduzida contra o acto de 16/NOV/01 do Director da Alfândega do Freixieiro, o qual, como se vê do documento a fls. 33, junto pela impugnante, considerou intempestivo o pedido de revisão por ela formulado, pois que em desrespeito do prazo previsto no art. 78º nº 1 da L.G.T. e 70º e 102º do C.P.P.T., não existindo, assim, o dever de decisão face à alínea b) do nº 2 do art. 56º da L.G.T. .
Sem curar agora de saber do acerto ou não do assim decidido, o certo é que o pedido de revisão foi considerado intempestivo pelo despacho impugnado.
Considerou a sentença recorrida que o meio processual adequado para o atacar era o recurso contencioso; contrapõe a recorrente que adequada, para o efeito, era a impugnação.
Dispõe o art. 97º nº 1 al. d) do C.P.P.T. o seguinte:
O processo judicial tributário compreende a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
Por sua vez, o nº 2 deste preceito legal estabelece:
O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação ... é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
Do confronto de ambos resulta que cabe impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, cabendo recurso contencioso de actos deste tipo que não apreciem a legalidade de actos de liquidação.
Na situação vertente, o acto impugnado não apreciou a legalidade da liquidação revidenda, pois que se limitou a julgar intempestivo o pedido de revisão formulado pela ora recorrente.
De concluir é, pois, que o meio processual adequado para reagir contra tal acto era o recurso contencioso e não a deduzida impugnação judicial (v., neste sentido, Jorge de Sousa, C.P.P.T., 3ª ed., pag. 476).
Verifica-se, assim, erro na forma do processo.
Mas será caso de, como preceitua o art. 97º nº 3 da L.G.T., ordenar a correcção do processo por forma a que siga o meio adequado?
Vem este S.T.A. sustentando que é admissível a convolação do processo “desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada do processo e a “acção judicial” não esteja caducada” (v. Diogo Leite de Campos e outros, L.G.T., 1999, pag. 339).
Uma vez que o despacho recorrido foi proferido em 16/11/2001 e a p. i. apresentada em 30/11/2001, não se mostra caducado o direito de interpor recurso contencioso daquele (v. art. 28º nº 1 a) da L.P.T.A.). Por outro lado, com se vê da petição inicial, a recorrente formulou, para além de outros, o pedido de anulação do acto impugnado nos seguintes termos:
“Deve ser anulado, ou dado sem efeito, o acto de indeferimento do pedido de revisão efectuado.”
E invocou a possibilidade legal de formular o pedido de revisão para além do prazo que foi considerado no despacho recorrido (v. nºs 12 a 17 da p.i.).
Quer a causa de pedir invocada quer o pedido formulado ajustam-se à forma do recurso contencioso (v. art. 6º do E.T.A.F.).
Nada obsta, pois, à predita convolação, devendo, para tanto, e tal como preceitua o art. 199º do C.P.Civil, anular-se o processado a partir da petição inicial, por forma a seguir-se o rito processual previsto para o recurso contencioso, nos termos da L.P.T.A. .
O qual, a proceder, determinará a anulação do despacho impugnado, que deverá ser substituído por outro que, não havendo razões obstativas, ordenará o prosseguimento dos autos de pedido de revisão, apreciando-se a final a liquidação revidenda, seguindo-se, se for caso disso, impugnação judicial, nos termos do art. 97º nº 1 al. d) do C.P.P.T. .
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida e em anular todo o processado a partir da petição inicial, devendo os autos prosseguir na forma de recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Maio de 2003,
Fonseca Limão – Relator – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa (Vencido. Considero que a forma de processo adequada é o processo de impugnação.)