I- A alínea d) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano prevê três hipóteses distintas de violações do arrendatário: a) obras que alterem a estrutura externa do prédio; b) obras que alterem a disposição interna das suas divisões; c) e deteriorações consideráveis.
II- As obras têm de consistir numa alteração substancial; as deteriorações têm de ser consideráveis.
III- Deteriorações consideráveis são todas aquelas que não sejam inerentes à prudente utilização do prédio ou que não constituam pequenas deteriorações necessárias ao conforto e comodidade do arrendatário, ou aquelas que revistam um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo de reparação, quer pelo confronto com o valor e dimensão do prédio onde são praticadas.
IV- Só há albergaria ou hospedagem quando há prestação de serviço habitual relacionado com a habitação proporcionada ao hóspede ou fornecimento de alimentação, mediante retribuição. É um misto de sublocação e prestação de serviços.