I- São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30, b) do ETAF.
II- Se no acórdão fundamento se contempla a possibilidade de serem pedidos juros indemnizatórios, com previsão no art. 155, § § 1 e 2 do CIMSISSD, e no acórdão recorrido se sustenta que são devidos juros indemnizatórios, em função dos arts. 22 da CRP e 24 do CPT, não estamos perante a mesma questão fundamental de direito.
III- Se no acórdão fundamento se decide que o meio próprio para exigir juros indemnizatórios não incluídos no título de anulação é o processo de execução de sentença e não o processo de impugnação, e no acórdão recorrido se aceita que o meio próprio para exigir tais juros é o processo de execução de sentença, mas, no caso, não há lugar a juros, deve concluir-se que as soluções não são opostas.