2Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam4. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas5.
Nesta conformidade, as questões a apreciar e decidir são as seguintes6:
- 2.1.O arquivamento do processo de promoção e proteção;
- 2.2.O cumprimento imediato do regime de convívios entre o CC e o seu Pai, estabelecido no despacho proferido nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
- 3.Fundamentação
A decisão apelada não contém qualquer elenco de factos provados.
Não obstante, têm-se por relevantes os seguintes factos7:
- 1.Em 02-11-2020, AA intentou procedimento tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho CC, também filho de BB;
- 2.No âmbito do processo referido em 1-, e no decurso de conferência de pais ocorrida em 26-05-2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
““No âmbito desta conferência, ouvidos os progenitores e compulsados os elementos e requerimentos juntos aos autos, considera-se indiciariamente assente a seguinte factualidade:
1- Este processo de Regulação das Responsabilidades Parentais foi instaurado com a data de 13-11-2020.
2- Com data de 11-12-2020 foi fixado o regime provisório que consta da ata lavrada a fls. 36 a 38 dos autos.
3Até à data o menor não pernoitou ainda em casa do pai, sendo certo que a mãe não consente nas pernoitas.
4- O progenitor apresentou a proposta concreta de pernoitas graduais, conforme por si referido, sendo objetivo de pacificar a mãe e preparar o menor progressivamente para as pernoitas.
5- O menor conta com 3 anos e 6 meses de idade.
Tendo em consideração a factualidade acima elencada entende o Tribunal como premente - por só assim se salvaguardar o interesse da criança aqui concretizado no fortalecimento dos laços com o pai, permitindo-lhe usufruir da presença deste por períodos mais alargados -, de alterar o regime provisório, iniciando desde já as pernoitas com o pai.
Tal não obsta à circunstância dos relatórios periciais não estarem realizados, uma vez que os mesmos se destinam a servir de elemento de prova aquando da eventual realização de julgamento, caso não se obtenha entendimento parental, que sempre será o desejável, a bem do menor.
Os “medos” e “receios” da progenitora, que a mesma tem vindo arrolando ao longo dos vários requerimentos atravessados aos autos, afiguram-se especulativos e, sendo refutados pelo progenitor, não podem obstar a que se perpetue a situação de privação do menor em poder estar com o pai, como o direito deste em estar mais tempo com o filho; sendo que tal situação de igual modo não preserva de modo nenhum o interesse da criança, que dita desde logo que se afaste qualquer tipo de situação que possa gerar alienação parental.
Em face do exposto ao abrigo do disposto no art. 28º do RGPTC, entende-se como conveniente alterar o regime de provisório de fls. 36 a 38 nos seguintes termos:
REGIME PROVISÓRIO
(Visitas)
1- Com início em 09 de junho de 2023 o pai poderá ver e estar com menor em fins-de-semana alternados de 15 em 15 dias, indo para o efeito recolher o menor à sexta-feira ao equipamento escolar findas as atividades letivas entregando-o ao sábado às 18h30m, em casa da mãe.
2- Decorridos 2 (dois) meses os fins-de-semana alternados passarão a ser de sexta-feira a domingo no mesmo horário.
2.1 caso se trate de período de férias as recolhas de sexta-feira serão efetuadas em casa da progenitora.
3- O pai poderá ainda ver e estar com o menor durante a semana em que não lhe caibam os fins-de-semana alternados, às terças-feiras e às quintas-feiras indo para o efeito o progenitor recolhê-lo no equipamento educativo findas as atividades letivas e entregá-lo na casa da mãe.
4 – Nas semanas a seguir ao fim-de semana alternado que caiba ao pai, o pai poderá estar e ter o menor consigo às quartas-feiras, indo para o efeito recolhê-lo no equipamento escolar findas as atividades letivas e entregá-lo na casa da mãe às 18h30m.
5- Nas férias de verão do menor do ano de 2023 o pai poderá estar e ter o menor consigo uma semana de 24 de julho a 30 de julho e uma semana de 21 de Agosto a 27 de Agosto.
6 - Os pais comprometem-se mutuamente a informar acerca de todas as informações relevantes da vida do menor (ida a consultas, resultado das mesmas, episódios de urgência, calendários e horários pré-escolares e escolares).
No mais, mantém-se o regime provisório fixado.
(…)”; -
- 3.Em 30-01-2024, o MP intentou processo de promoção e proteção relativo ao CC, dando conta, nomeadamente, da pendência de processo-crime que corre termos sob o nº .../24 aberto na sequência de denúncia apresentada pela Mãe do CC contra o Pai deste, na qual se investigam alegados abusos sexuais praticados pelo denunciado na pessoa do CC;
- 4.No âmbito do processo de promoção e proteção referido em 3., em 22-05-2024, no decurso de uma diligência em que participaram os progenitores do CC, estes outorgaram acordo de promoção e proteção relativo ao filho de ambos, com o seguinte teor:
“
- 1.Acorda-se em aplicar a medida ao menor CC a medida de apoio junto da mãe.
- 2.Esta medida terá a duração de 6 meses e será revista trimestralmente;
- 3.Os progenitores comprometem-se a assegurar ao filho os cuidados básicos de higiene pessoal e habitacional, vestuário, conforto, segurança e organização pessoal e habitacional;
- 4.Os progenitores devem proporcionar um ambiente saudável e harmonioso propício ao desenvolvimento e bem-estar da criança;
- 5.Os progenitores devem se abster de tecer comentários depreciativos sobre o outro e abster-se de fomentar conflitos entre ambos e de envolver as respetivas famílias;
- 6.Os progenitores deverão assegurar a comparência do CC nas consultas e apoios que venham a ser designados para a criança, cumprindo com as orientações clínicas;
- 7.A progenitora assegurará que a criança frequente estabelecimento de ensino com regularidade;
- 8.O progenitor efectuará visitas semanais supervisionadas pelo CAFAP + Família, solicitando-se com urgência o agendamento das mesmas;
- 9.Os progenitores comprometem-se a que a criança não se ausentará do território nacional;
- 10.O. Ambos os progenitores comprometem-se a escolher novo psicólogo e assegurar que a criança seja acompanhada.”
- 5.No âmbito dos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais identificados em 1., em 29-05-2024 foi proferido o despacho com a refª 161142132, no qual, nomeadamente, foi determinado o seguinte:
“Atento o teor do acordo celebrado no processo de promoção e protecção, suspendo os presentes autos.
Notifique.”
6. No âmbito do processo-crime referido em 3., em 26-05-2025 o Ministério Público proferiu o despacho com a refª 164859514, com a seguinte decisão:
“Face ao exposto, determino o arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n. º2, do Código de Processo Penal, por não ter sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime.”
- 7.Inconformada, AA requereu a abertura de instrução.
- 8.No âmbito dos presentes autos de promoção e proteção, em data subsequente à prolação do despacho apelado, encontra-se pendente uma diligência com a participação dos pais do CC, com vista à alteração da medida de promoção e proteção, cuja conclusão foi agendada para o próximo dia 19-09-20258.
- 9.Não foi proferida qualquer decisão determinando a cessação da suspensão referida em 5.
- 3.2.Os factos e o direito
- 3.2.1.Do arquivamento do processo de promoção e proteção
Sustenta a apelante que a decisão apelada determinou o arquivamento do processo de promoção e proteção relativo ao CC.
Sucede, contudo, que a referência ao arquivamento dos autos que consta do despacho apelado não se refere aos presentes autos, mas sim ao processo-crime no qual se investigava a ocorrência de crime de abuso sexual na pessoa do CC. Com efeito, nesses autos o Ministério Púbico decidiu arquivar o inquérito por não ter encontrado indícios suficientes da prática de tal crime – cfr. ponto dos factos provados.
Não obstante, os autos demonstram também que tal decisão não se tornou definitiva, porquanto a ora apelante apresentou requerimento de abertura de instrução, tendo o processo transitado para tal fase processual – ponto dos factos provados.
Quanto aos presentes autos de promoção e proteção, também prosseguem os seus termos, tendo sido agendada uma diligencia designada de “conferencia de pais”9.
Carece por isso de fundamento a pretensão manifestada pela apelante, no sentido de este Tribunal determinar o prosseguimento do presente processo de promoção e proteção, na medida em que o Tribunal a quo não determinou o seu arquivamento, e tem diligenciado pelo seu andamento.
3.2.2. Do cumprimento do regime provisório de convívios entre o CC e o seu Pai
Como se deu conta, a decisão apelada determinou o cumprimento do regime provisório de convívios entre o CC e o seu pai, estipulado em decisão proferida nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Sucede, contudo, que por decisão proferida nos mesmos autos havia sido determinada a suspensão da tramitação dos mesmos, devido à outorga de acordo celebrado em processo de promoção e proteção10.
Em tal decisão o Tribunal a quo não indicou o fundamento legal da referida suspensão, limitando-se a consignar o seguinte:
“Atento o teor do acordo celebrado no processo de promoção e protecção, suspendo os presentes autos.”
Trata-se de uma fundamentação manifestamente insuficiente, numa clara manifestação de deficiente observância do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 208º, nº 1 da Constituição da República, e no art. 154º, do CPC, diríamos mesmo que no limiar da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável aos despachos ex vi do art. 613º, nº 3 do mesmo código.
Crê-se, contudo, que está em causa uma suspensão da instância por causa prejudicial ou motivo justificado, nos termos previstos no artigo 272, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 33º, nº 1 do RGPTC.
A ser assim, como nos parece ser o caso, afigura-se evidente que não tendo sido determinada a cessação daquela suspensão da instância, não pode determinar-se o cumprimento do mencionado regime provisório de convívios entre o CC e o pai, nem se tem por adequado implementar tal regime, visto que o processo de promoção e proteção continua pendente, tal como pendente se mantém o processo-crime.
Com efeito, estipula o art. 275º, nº 1 do CPC (aplicável ex vi do art. 33º do RGPTC) que na pendência da suspensão da instância, só podem ser praticados atos urgentes destinados a evitar danos irreparáveis.
Por outro lado, a prática de atos processuais em processo suspenso, carece de justificação, devendo ser determinada em despacho que explicite, de forma clara, as razões de tal decisão.
Ora, a determinação do cumprimento de um regime de visitas determinado no processo regulação do exercício das responsabilidades parentais configura a prática de ato de execução de decisão ali proferida, que carecia de tal fundamentação.
Diferente seria se o Tribunal a quo tivesse determinado um regime de convívios entre o CC e o se Pai, no estrito quadro do presente processo de promoção e proteção, e com fundamentação autónoma, assente nos condicionalismos deste processo. Mas não foi esse o caminho seguido pelo Tribunal a quo, que se limitou a determinar o cumprimento de uma decisão proferida no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais sem fazer cessar a suspensão da respetiva instância, nem fundamentar a prática de atos de execução daquela decisão, nos termos previstos no referido art 275º, nº 1 do CPC.
Não tendo sido determinada a cessação da suspensão da instância no processo de regulação das responsabilidades parentais e mantendo-se a pendência do processo de promoção e proteção e perdurarem as restrições dos convívios entre o CC e o seu Pai, determinadas no mesmo processo, não pode o regime provisório de visitas determinado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ser implementado.
Tanto basta para concluir no sentido da revogação do despacho recorrido.
3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à procedência da presente apelação, e à circunstância de o apelado ter pugnado pela improcedência do presente recuso, é manifesto que este decaiu, pelo que deve suportar as custas da presente apelação