Se um pedido de isenção de sobretaxa de importação foi indeferido unicamente pelo facto de as respectivas mercadorias não estarem livres de direitos no texto da Pauta dos Direitos de Importação e não poderem beneficiar, a luz da legislação em vigor, da isenção ou redução de direitos, por o montante destes não atingir o limite de 5000 escudos estabelecido no n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n.225-F/76, de 31 de Março, não pode pretender-se a anulação contenciosa de tal indeferimento com fundamento em que as mercadorias importadas não existem no mercado nacional, sendo a sua importação de manifesto interesse para a nossa industria.