I- A alteração da sociedade comercial "A.., Lda", para "A.., SA.", não é apenas alteração da firma mas transformação da sociedade.
II- A transformação duma sociedade não altera a sua identidade.
III- A transformação duma sociedade está sujeita a registo.
IV- A nulidade do registo não se confunda com a ineficácia do acto registado.
V- Para efeito de registo é terceiro quem não tiver sido parte no acto registado e, estranho a esse acto, assuma posição que possa colidir com os direitos que dele emanem para as partes no mesmo.
VI- O alcance do art. 228 n. 2 CSC86 não é o de conferir direito de preferência à sociedade mas o de tornar necessária autorização para se poder dispor da quota.
VII- O pedido a submeter à assembleia geral tem de conter todas as condições da cessão cujo conhecimento importe facultar de modo a permitir uma deliberação esclarecida.
VIII- A cessão de quotas sem o consentimento da sociedade é ineficaz e ilide a presunção registral derivada do registo da cessão.