2DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação do normativo legal invocado pelo aqui recorrido e na qual se fundou a decisão jurisdicional objecto de impugnação que julgou procedente o recurso contencioso “sub judice” (vício de violação de lei – art. 42º do ED).
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
- I)Por despacho de 07/06/2000 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar foi determinada a abertura de processo disciplinar ao ora recorrente e nomeada como instrutora do processo a Sra. Dra. R… (fls. 414 do PA apenso);
- II)Procedeu-se à junção ao processo da nota biográfica do recorrente tal como consta de fls. 406-409 do PA apenso;
- III)Procedeu-se à audição de M…, M… e M…, do ora recorrente e de P…, cujas declarações foram reduzidas a Auto tal como consta de fls. 403, 402, 401, 395-394 e 391, respectivamente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
IV) Tal como consta de fls. 387-386 do PA apenso foi formulada Nota de Culpa em 20/07/2000 com referência ao ora recorrente nos seguintes termos:
“NOTA DE CULPA
Em processo disciplinar, mandado instaurar pelo Senhor Vice-Presidente com poderes delegados, Exm.º Sr. J… contra J…, Articulo a seguinte Acusação:
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
No dia 19 de Maio de 2000, de Sexta para Sábado quando o Sr. M..., a exercer funções de Guarda Vigilante do Parque Operacional, entrou ao serviço, cerca das 23,50 horas,Encontrou na oficina o Sr. J… que estava a soldar o escape da sua mota que tinha partido, acompanhado de um desconhecido.Como há ordens rígidas para não permitir a entrada de pessoas estranhas na oficina, à noite, o vigilante, de imediato perguntou ao desconhecido, o senhor que acompanhava o Sr. J…, o que fazia ali, se também era funcionário e disse-lhe que não podia lá estar, e que se quisesse que esperasse lá fora,O desconhecido, de imediato, abandonou o Parque,Mas o Sr. J… dirigiu-se ao declarante, dizendo que ele também levava para lá a mulher, e exaltaram-se os dois,O Sr. J…o agarrou nos colarinhos da camisa do Sr. M…, que ficou rasgada,E foi o Sr. R… que os separou, e acalmou o Sr. M…, que entretanto também saiu da oficina.Consultada a Divisão de Recursos Humanos, verificou-se que o arguido faltou ao serviço desde 15 de Maio até final do mês, justificando as faltas com atestado médico.Com este comportamento, o arguido cometeu duas infracções disciplinares, pois que violou:
- a)O dever de correcção previstos no D.L. 24/84, de 16-01, no art. 3º n.º 4 al. f) que consiste em tratar com respeito os colegas, punido no art. 26º n.º 1 e 2 al. a) pois que o arguido agrediu e desrespeitou gravemente o colega no local de trabalho, assim inviabilizando a manutenção da relação funcional; punido com a pena de aposentação compulsiva.
- b)O dever de assiduidade previsto no art. 3º n.º 4 al. g) e n.º 11 do D.L. 24/84 de 16-01, que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço, punido no art. 72º n.º 3 com demissão, pois que estando o arguido apto para durante a noite comparecer ao local de trabalho para consertar uma mota, não se comprova a manutenção da doença, sendo injustificadas as faltas anteriores.
10º
11º
12º
13º
A violação do dever de assiduidade, quando atinge as cinco faltas seguidas ou as dez interpoladas, é punido no art. 26º n.º 2 al. b) e art. 73º n.º 3 do diploma citado, com a pena de demissão.Consultado o registo disciplinar, não beneficia de atenuantes.Nos termos do art. 59º n.º 1 al. b) do E.D. (D.L. 24/84, de 16-01) tem o prazo de 20 dias úteis para apresentar defesa escrita.A falta de resposta dentro desse prazo vale como efectiva audiência do arguido, para todos os efeitos legais (art. 61º n.º 9 do D.L. 24/84 de 16-01)";
V) O ora recorrente não apresentou defesa por escrito.
VI) Foi elaborado o relatório final que consta de fls. 381 a 378 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido onde, além do mais, se refere que se mostram demonstrados os factos constantes da acusação id. em IV). E ainda que:
“(… ) 8 - Qualificação dos factos provados
Com este comportamento, o arguido cometeu duas infracções disciplinares, pois que violou:
a) O dever de correcção previstos no D.L. 24/84, de 16-01, no art. 3º n.º 4 al. f) que consiste em tratar com respeito os colegas, pois que o arguido agrediu e desrespeitou gravemente o colega no local de trabalho, assim inviabilizando a manutenção da relação funcional; punido no art. 26º n.º 1 e 2 al. a) com a pena de aposentação compulsiva, e b) O dever de assiduidade previsto no art. 3º n.º 4 al. g) e n.º 11 do D.L. 24/84 de 16-01, que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço, punido no art. 72º n.º 3 com demissão, pois que estando o arguido apto para durante a noite comparecer ao local de trabalho para consertar uma mota, não se comprova a manutenção da doença, sendo injustificadas as faltas posteriores. A violação do dever de assiduidade, quando atinge as cinco faltas seguidas ou as dez interpoladas, é punido no art. 26º n.º 2 al. b) e art. 73º n.º 3 do diploma citado, com a pena de demissão.
9 - Gravidade da situação cometida:
Se considerarmos que o arguido estava a faltar ao serviço há cinco dias desde 15 de Maio motivado por doença comprovada por atestado médico, e deslocou-se ao local de trabalho, à noite (23h), com um amigo, para consertar a mota, e que ao ser alertado pelo guarda do Parque para o facto de não poder estar estranhos ao serviço (o amigo do arguido) naquele local, em vez de acatar o que lhe era dito, antes entrou em conflito que culminou agarrar o colega pelos colarinhos rasgando-lhe a camisa, e que depois disso ainda continuou a faltar ao serviço mais 20 dias até 8 de Junho, mostra-se inviabilizada a manutenção da relação funcional.
Conclusão:
Pelo exposto, proponho como pena ajustada a pena de aposentação compulsiva";
- VII)Presente à consideração da Câmara o processo disciplinar referido em I) do qual consta o relatório final identificado em VI), em 10/10/2000, a recorrida, ciente de todo o processo, do relatório anexo e depois de se certificar que é competente para conhecer da questão, deliberou, por unanimidade, depois de decorrido o escrutínio secreto, aplicar ao recorrente a pena de aposentação compulsiva; (ACTO RECORRIDO);
- VIII)A deliberação identificada em VII) foi comunicada pessoalmente ao recorrente em 23/10/2000 tal como consta de fls. 433 v.º do PA apenso;
- IX)O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 23/11/2000 (fls. 2 dos presentes autos).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Esta imputa à decisão recorrida a violação do art. 42º do ED porquanto sustenta que a deliberação em crise não infringiu aquele dispositivo legal na medida em que foi concedido ao aqui recorrido o direito de audiência mediante elaboração de acusação e relatório final que observavam os comandos decorrentes daquele normativo.
Entremos então na análise da procedência ou não do recurso “sub judice”.
Dispõe o art. 42º do E.D. que:
"1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos da acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final."
Decorre do art. 57º, n.º 2 do ED que:
“No caso contrário, deduzirá no prazo de 10 dias a acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.”
Por sua vez no art. 59º, n.º 4 do mesmo diploma prevê-se que:
“A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integrem atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.”
Tem sido jurisprudência uniforme do S.T.A. que a falta de audiência do arguido e as situações à mesma equiparáveis, constituem ilegalidade, na modalidade de vício de forma.
Na expressão "falta de audiência do arguido" (nulidade insuprível segundo o próprios termos do citado normativo) tem sido integrada pela jurisprudência e pela doutrina por realidades diversas e várias, nomeadamente, nas situações de:
- a)Acusação despida de qualquer expressão factual e contendo apenas juízos valorativos ou conclusivos, com remição para peças ou documentos do processo, que não identifiquem inteiramente as infracções;
- b)Ausência de formalidades essenciais à acusação e à defesa;
- c)Falta de notificação da acusação (pessoal ou por carta registada com aviso de recepção);
- d)Falta de publicação de aviso no D.R. quando necessário;
- e)Concessão de prazo insuficiente para defesa;
- f)Não prorrogação injustificada do prazo para a defesa;
- g)Negação do direito de defesa ampla;
- h)Falta de nomeação de curador quando necessário;
- i)Não notificação ao arguido da junção de documentos, ou de declarações ou depoimentos, por ele não requeridos e efectuados posteriormente à apresentação da defesa.
Nas palavras do Prof. Marcello Caetano (in: "Manual de Direito Administrativo", vol. II, 10ª edição, págs. 845, 846 e 854) "(...) A acusação deduz-se por artigos pata tornar mais fácil a defesa. Cada artigo deve conter um facto imputado ao arguido, indicado "precisa e concretamente, com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo (...).
A acusação deve ser tal que o acusado inocente a possa cabalmente destruir: sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas. (...).
A redacção dos artigos da acusação corresponde ao acto mais delicado do processo disciplinar, visto que neles se fixa a matéria de facto sobre a qual, daí por diante, versará a discussão processual e que pode servir de base à decisão final.
Factos não articulados não poderão mais ser invocados contra o arguido ou fundamentar a sua condenação. E têm-se por não articulados os factos apenas insinuados ou obscura, vaga ou confusamente apresentados. (...).
A "audiência do arguido" (...) compreende várias formalidades essenciais, a saber:
a) formulação clara e precisa de artigos de acusação; (...)".
O mesmo autor reportando-se ainda ao direito à audiência do arguido e à sua consequente defesa, refere ainda (in: "Do Poder Disciplinar", págs. 181 e 182) que para que o mesmo "(...) se efective nos termos em que a lei a concede e é de direito natural garantir, torna-se necessário que a nota de culpa contenha 'toda a individuação', isto é, discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o empregado é arguido. (...)".
Também a jurisprudência constante do S.T.A. é no sentido de exigir que a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido geradora de nulidade insuprível [cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do S.T.A. de 30/05/1985 in: B.M.J. n.º 348, pág. 457, de 28/02/1989 in: Ap. D.R. de 14/11/1994, págs. 1540 e segs., de 07/03/1989 in: Ap. D.R. de 14/11/1994, págs. 1831 e segs., de 26/04/1989 in: Ap. D.R. de 15/11/1994, págs. 2772 e segs., de 12/10/1989 in: Ap. D.R. de 30/12/1994, págs. 5627 e segs., de 20/03/1990 in: Ap. D.R. de 12/01/1995, págs. 2167 e segs., de 22/03/1990 in: Ap. D.R. de 12/01/1995, págs. 2311 e segs., de 12/06/1990 in: Ap. D.R. de 31/01/1995, págs. 4290 e segs., de 28/06/1990 in: Ap. D.R. de 31/01/1995, págs. 4560 e segs., de 28/11/1990 in: Ap. D.R. de 22/03/1995, págs. 7158 e segs., de 05/05/1992 (Pleno) in: Ap. D.R. de 29/11/1994, págs. 408 e segs., de 04/02/1993 - Proc. n.º 30.158, de 01/06/1993 - Proc. n.º 30.126, de 01/07/1993 - Proc. n.º 30.693, de 02/05/1995 (Pleno) - Proc. n.º 29.840, de 21/02/1996 - Proc. n.º 36.573, de 27/06/1996 - Proc. n.º 36.245, de 26/09/1996 - Proc. n.º 28.054, de 28/11/1996 - Proc. n.º 40.555, de 16/12/1997 - Proc. n.º 41.954, de 04/03/1999 - Proc. n.º 42.030, de 20/05/1999 - Proc. n.º 40.624, de 23/06/1999 - Proc. n.º 37.812, de 30/06/1999 - Proc. n.º 40.927, de 13/1/1999 - Proc. n.º 41.154, de 26/02/2002 - Proc. n.º 42.524, de 10/07/2002 - Proc. n.º 560/02, de 20/03/2003 - Proc. n.º 369/02, de 22/05/2003 - Proc. n.º 38.548, de 20/10/2004 - Proc. n.º 1.012/02, de 25/01/2005 - Proc. n.º 729/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»] [vide ainda, neste sentido, Dr. Leal - Henriques, in: “Procedimento Disciplinar”, 1997, pág. 213; Ac. deste mesmo Tribunal de 17/03/2005 - Proc. n.º 71/04 in: «www.dgsi.pt/jtcn»; Acs. do TCA Sul de 26/11/1998 - Proc. n.º 785/98, de 29/05/2003 - Proc. n.º 11.144/02, de 05/06/2003 - Proc. n.º 4702/00, de 28/10/2004 - Proc. n.º 11193/02, de 03/02/2005 - Proc. n.º 5.841/01 in: «www.dgsi.pt/jtca»;].
Com efeito, o arguido tem de saber de forma clara e concreta, os factos de que é acusado de molde a poder apresentar defesa pertinente a esses mesmos factos, quer no sentido de provar que os não praticou e como tal que é inocente, quer com o objectivo de demonstrar que não justificam a aplicação de sanções por não constituírem infracções disciplinares.
Para além disso só uma enumeração precisa e concreta dos factos imputados ao arguido permite o seu adequado enquadramento jurídico-disciplinar, com a correspondente qualificação.
Como se pode ler no Ac. do STA de 20/03/2003 (Proc. n.º 369/02 in: «www.dgsi.pt/jsta») “(…) Ao mesmo tempo, uma acusação assim lavrada, clara e precisa, acode à garantia de audiência e defesa prevista no art. 269°, n.º 3, da CRP, enquanto. por outro lado, obriga o órgão competente para a censura a uma mais cuidada e ponderada análise de todo o circunstancialismo dos factos em discussão, de maneira a não bulir com direitos de personalidade e de imagem de seriedade e de dignidade que todo o indivíduo tem de si mesmo e pretende salvaguardar .
É preciso não esquecer que por vezes a simples dedução do libelo é suficiente para a destruição do sentimento de honradez e de nobreza de carácter que o outro até então via no acusado: mesmo inocentado, mesmo que o procedimento disciplinar termine em nada, mesmo que não seja feita censura no final do processo, a circunstância de alguém até esse momento ter sido tocado pela lâmina de uma acusação disciplinar pode não mais apagar os vestígios de algo que o seu ego ferido sempre considerará achincalhamento e labéu vergonhoso.
Daí, o extremo cuidado na elaboração dessa peça procedimental.
Por isso, a acusação deve expor os factos um a um, circunstanciados, precisos, concretizados pelo modus operandi, pela indicação cabal das circunstâncias de modo, lugar e tempo em que tenham ocorrido, sob pena de nulidade insuprível e, portanto, de anulabilidade da decisão punitiva (…).
Só não terá que ser assim se, independentemente da insuficiência factual e da generalidade com que a matéria de facto tiver sido narrada, tal não tiver impedido, frustrado ou limitado o acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação. Em hipóteses assim, tendo ele podido defender-se, e defendendo-se, mostrando ter percebido as infracções imputadas, deixa de vingar a tese da nulidade procedimental daí resultante (…).”
Revertendo ao caso “sub judice” e trazendo aqui à colação a factualidade apurada, bem como os considerandos tecidos supra e normativos reproduzidos, temos, para nós, que o recurso jurisdicional improcede porquanto ocorre o vicio que lhe foi assacado na decisão recorrida.
Com efeito, como bem se refere na decisão judicial em crise “(…) No caso presente, o recorrente foi punido com base em duas infracções disciplinares, por violação do dever de correcção com referência à actuação do recorrente em relação a um colega de trabalho e por violação do dever de assiduidade por faltas ao serviço injustificadas desde a data dos factos até 8 de Junho de 2000.
Quanto a este último elemento, o recorrente refere que em parte alguma da nota de culpa se acusava aquele de ter faltado injustificadamente ao serviço, sendo que, ao ser punido por isso, como foi, o acto recorrido consubstancia uma violação de lei geradora de nulidade insuprível de falta de audiência do arguido recorrente, como estabelece o art. 42º n.º 1 do D.L. n.º 24/84, de 16-01.
Neste domínio, compulsada a factualidade apurada nos autos, é manifesto que se depara com uma situação de nulidade insuprível consubstanciada no facto de a decisão sancionatória se basear em factos que não constam da nota de culpa. (…).
Tal como se aponta no Ac. S.T.A. de 07-03-1985, B.M.J. nº 351, pág. 442 "em processo disciplinar, o acto punitivo tem de se subordinar aos factos constantes da acusação, sob pena de se infringir o direito a audiência do arguido".
Assim, é manifesto que o recorrente não podia ser punido, como foi, por factos de que não estava acusada e que nem sequer foram dados como provados, de modo que, existe também erro nos pressupostos de facto, na medida em que a punição baseia-se em pressupostos de facto que não foram dados como provados.
E se assim é, resta apenas julgar procedente a alegação da existência do vício de violação de lei em análise por erro nos pressupostos de facto e por violação do disposto no art. 42º nº 1 do D.L. nº 24/84, de 16-01, situação que implica a anulação da deliberação recorrida com todas as legais consequências. (…).”
Na verdade, se atentarmos na acusação/nota de culpa de que o arguido foi notificado podemos ler, na parte que releva, que “(…) Com este comportamento, o arguido cometeu duas infracções disciplinares, pois que violou: (…) b) O dever de assiduidade previsto no art. 3º n.º 4 al. g) e n.º 11 do D.L. 24/84 de 16-01, que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço, punido no art. 72º n.º 3 com demissão, pois que estando o arguido apto para durante a noite comparecer ao local de trabalho para consertar uma mota, não se comprova a manutenção da doença, sendo injustificadas as faltas anteriores (…)”, ao passo que do relatório final no qual se estribou a deliberação disciplinar punitiva objecto deste recurso resulta que “(…) Com este comportamento, o arguido cometeu duas infracções disciplinares, pois que violou: (…) b) O dever de assiduidade previsto no art. 3º n.º 4 al. g) e n.º 11 do D.L. 24/84 de 16-01, que consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço, punido no art. 72º n.º 3 com demissão, pois que estando o arguido apto para durante a noite comparecer ao local de trabalho para consertar uma mota, não se comprova a manutenção da doença, sendo injustificadas as faltas posteriores. A violação do dever de assiduidade, quando atinge as cinco faltas seguidas ou as dez interpoladas, é punido no art. 26º n.º 2 al. b) e art. 73º n.º 3 do diploma citado, com a pena de demissão. 9 - Gravidade da situação cometida: Se considerarmos que o arguido estava a faltar ao serviço há cinco dias desde 15 de Maio motivado por doença comprovada por atestado médico, e deslocou-se ao local de trabalho, à noite (23h), com um amigo, para consertar a mota, e que ao ser alertado pelo guarda do Parque para o facto de não poder estar estranhos ao serviço (o amigo do arguido) naquele local, em vez de acatar o que lhe era dito, antes entrou em conflito que culminou agarrar o colega pelos colarinhos rasgando-lhe a camisa, e que depois disso ainda continuou a faltar ao serviço mais 20 dias até 8 de Junho, mostra-se inviabilizada a manutenção da relação funcional. (…).” (sublinhados e evidenciados nossos).
Ora, com efeito, foi considerada e qualificada factualidade diversa entre a acusação e a decisão final punitiva o que é gerador de nulidade procedimental do processo disciplinar, repercutindo-se na validade do acto punitivo e tornando-o anulável de acordo com o previsto no art. 42º, n.º 1 do ED, porquanto encerra em si uma efectiva falta de audiência e defesa do arguido.
Com efeito, a este não foi permitido, concreta e seguramente, apresentar defesa quanto àquela nova realidade factual e sua qualificação, no que se traduziu numa restrição ao e no exercício do seu direito de defesa.
E não se diga que pelo facto de haver imputações relativamente às quais o arguido poderia ter apresentado defesa não ocorre o vício em análise.
Com efeito, se é certo que quanto à outra infracção imputada ao recorrido foram cumpridos os requisitos do art. 42º do ED, a verdade é que não tem o tribunal "a quo" que averiguar do acerto da medida concreta da pena aplicada se, em seu alto critério, por uma delas não tinha podido o interessado arguido defender-se devidamente.
É que com a nulidade insuprível assim ajuizada, seria praticamente impossível ao tribunal apurar até que ponto as restantes infracções seriam suficientes para sustentarem a pena que viria a ser aplicada, pois, essa é tarefa para a Administração, inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa e só em casos de erro grosseiro e manifesto pode o tribunal pronunciar-se.
Na verdade, se uma infracção não pode ser levada em conta na punição, visto que sobre ela não teve o arguido capacidade/possibilidade de se defender, ficaria o poder disciplinar confinado à(s) restante(s). Mas, perante esta menor dimensão infraccional, poderia a pena ser a mesma? Não se sabe e o Tribunal também não pode fazer administração activa substituindo-se ao órgão competente para punir com menor severidade.
Daí que afastada a censurabilidade de alguma das condutas infraccionais o juízo censório sobre as sobrantes terá que ser de novo equacionado.
A nulidade insuprível verificada será, pois, motivo bastante para afectar todo o procedimento, mormente, o acto administrativo recorrido.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, pelo que a sentença recorrida deve manter-se por não enfermar de qualquer dos vícios que lhe são assacados no recurso jurisdicional “sub judice”.