I- Pressupondo a admissibilidade do recurso, à luz do art. 678º nº1 CPC, que o valor da acção seja superior ao valor da alçada do tribunal recorrido e que as decisões sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade do valor da mesma alçada, para tanto importa saber se na decisão a parte foi vencida e qual o valor da sucumbência.
Quanto ao vencimento, há que apurar apenas se na decisão foi dada prevalência ou protecção ao interesse dessa parte, sem importar que o fundamento e as razões de direito acolhidas sejam diversos dos invocados pela parte. E no que toca ao valor da sucumbência ou prejuizo interessa analisar o valor correspondente aos interesses cujo acolhimento foi peticionado e a decisão recorrida não acolheu.
II- E questionando-se na decisão recorrida a ilegalidade e consequente nulidade da remessa dos autos à conta por não se verificarem os requisitos legais dessa remessa sem se questionara correcção ou incorrecção técnica da conta elaborada, o valor a considerar para efeitos de admissibilidade de recurso é o da acção e não o das custas contadas.
Trata-se de declaração de nulidade de um acto processual em que se tem, normalmente, em conta o valor da própria acção, nesse sentido, ainda, o teor da parte final do nº1 do referido art.678º do CPC.