I- A cláusula penal pode ser entendida com fixação prévia de indemnização por incumprimento ou como compulsória do mesmo.
II- Tendo havido resolução por incumprimento apenas os fins indemnizatórios podem ser desencadeados.
III- Em caso de resolução, a cláusula penal indemnizatória visa satisfazer, quer o interesse positivo quer o negativo do contrato.
IV- Num contrato de adesão a cláusula penal tem de estar limitada pelo princípio da proporcionalidade.
V- Contratos de seguro caução são os que um dos contraentes (segurador) se obriga a garantir a terceiro a satisfação de um débito do tomador do seguro, obrigação esta que poderá ter natureza autónoma (vinculando o segurador pela simples omissão do pagamento do tomador do seguro, sem existir benefício de execução bastando apenas uma primeira interpelação do credor) ou acessória (idêntica à fiança), conforme o acordado entre as partes.