Fundamentação
1. De Facto
Considera-se reproduzida para todos os efeitos legais a matéria de facto provada nas instâncias e que consta do Acórdão recorrido.
2De Direito
Os argumentos invocados pela Ré no presente recurso não são novos e correspondem antes a uma linha argumentativa já esgrimida em ações anteriores e já apreciada e decidida por este Supremo Tribunal.
Invoca-se, desde logo, uma nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia a qual resultaria de o Tribunal se ter pronunciado pela nulidade total de cláusula da convenção coletiva aplicável, em vez de ponderar o que a Recorrente designa por “nulidade parcial” (artigos 32.º a 47.º do recurso de revista).
Aduz, seguidamente, que o Acórdão recorrido seria nulo por excesso de pronúncia, porquanto se pronunciou pela nulidade de cláusula da convenção coletiva (a nulidade da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE) questão que não seria objeto da ação (artigo 51.º das alegações do recurso de revista).
Haveria, igualmente, nulidade por excesso de pronúncia por o Tribunal ter conhecido da questão da nulidade de uma cláusula de convenção coletiva fora do âmbito da ação especial de anulação e interpretação de convenções coletivas (artigos 63.º a 81.º das alegações).
Pretende igualmente que se verificariam várias interpretações inconstitucionais: uma interpretação inconstitucional do artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 (artigo 17.º do recurso e artigos 97.º e seguintes, artigo 106.º), como seria inconstitucional a interpretação que permitiria a um tribunal conhecer da nulidade de uma cláusula de convenção coletiva fora do âmbito da ação especial prevista nos artigos 183.º e seguintes do Código do Processo de Trabalho (artigo 80.º das alegações), violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório (artigos 46.º e 95.º das alegações).
Invoca-se, ainda, a violação da autonomia negocial coletiva e a violação da iniciativa económica privada.
Seguidamente invoca-se um erro de julgamento e censura-se o Acórdão recorrido por ter seguido o entendimento de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência ainda não transitado (quando foi proferido o Acórdão recorrido). O erro de julgamento existira na interpretação que foi dada às cláusulas da convenção coletiva e esgrime os elementos histórico, teleológico, sistemático e, inclusive, literal. Refira-se, aliás, que a Recorrente assume expressamente que a redação das cláusulas visava “obviar ao recurso à contratação a termo para posições superiores na carreira” (artigo 186.º das alegações).
Apela-se a um princípio de interpretação conforme ao direito da União Europeia, para concluir que “poderia o Tribunal a quo ter considerado não escrito o segmento “contratados a termo” (artigo 299.º das alegações) e apela-se a um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.
Cumpre apreciar.
Como dissemos logo de início, a argumentação utilizada neste recurso de revista não é nova e foi já reiteradamente ponderada e afastada em vários Acórdãos deste Tribunal.
Antes de mais diremos que o facto de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência não ter ainda transitado aquando da decisão recorrida não impede que o mesmo já exista e tenha efeitos na ordem jurídica, porquanto o recurso para o Tribunal constitucional tem efeito meramente devolutivo. E muito embora não se trate, decerto, de um assento, a verdade é que nada impede que seja ponderado, como foi, pelo Tribunal da Relação.
Relativamente à pretensa nulidade por excesso de pronúncia por ter o Tribunal conhecido e declarado a nulidade da cláusula de convenção coletiva pode ler-se em resposta a Reclamação para a Conferência da mesma Recorrente no processo n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S1:
“Respondendo, dir-se-á desde já que a nulidade é de conhecimento oficioso pelo Tribunal e que a tese da Reclamante levaria ao resultado prático de o Tribunal ter de interpretar uma cláusula, chegar à conclusão de que a mesma é nula por violação de norma legal imperativa, mas não poder declarar a sua nulidade… E quanto à ação prevista nos artigos 183.º e seguintes do CPT diga-se, desde já, que a mesma é uma ação de anulação ou interpretação e a anulabilidade (e anulação) não se confunde com a nulidade. E a existência de uma tal ação não pode impedir um tribunal de conhecer oficiosamente a nulidade por violação de norma legal imperativa – não só a referida ação se refere apenas à anulação, como se assim fosse os tribunais teriam de aplicar cláusulas nulas desde que as partes da convenção optassem pela inércia…”
Também em relação à interpretação das cláusulas reitera-se o que aí se afirmou:
“[A]s interpretações propostas pelo Reclamante longe de respeitarem a letra da lei, chegam, desassombradamente, a propor que se “suprima” o que está escrito nas cláusulas. Afirma-se, com efeito, que o Tribunal poderia ter apenas considerado por não escrito o segmento “contratados a termo”, mantendo a fixação de todos os níveis salariais (n.º 45 da Reclamação) e dando-se por não escrito o segmento “contratados a termo” (n.º 51 da Reclamação). Mas não há critério hermenêutico que permita dar por não escrito o que está escrito…”
Como já se destacou, o Recorrente volta a pretender, no presente recurso, que não se leia o que está escrito: “poderia o Tribunal a quo ter considerado não escrito o segmento “contratados a termo” (artigo 299.º das alegações do recurso de revista).
Reitera-se, também, o que já e escreveu nesse processo a respeito dos mesmos argumentos esgrimidos pela Recorrente:
“A previsão de uma categoria concebida para contratados a termo não significa, de todo, que apenas contratados a termo tenham sido “colocados” nessa categoria, bem podendo haver também contratados por tempo indeterminado, mas simplesmente que os contratados a termo integram por o serem tal categoria. Não há, pois, qualquer alteração da matéria de facto tal como provada nas instâncias.
A nulidade da criação de categorias para os contratados a termo resulta da violação do artigo 146.º do CT (e da norma do Código de 2003 correspondente, o artigo 136.º n.º 1). Tratando-se de violação de norma legal imperativa a consequência é a nulidade da categoria violadora do princípio da igualdade de tratamento. Sem dúvida que tal princípio é um princípio fundamental no quadro do direito europeu, mas do que se trata, em primeira linha, é da violação de uma norma legal imperativa nacional. E reitera-se que não faz qualquer sentido útil um reenvio ao Tribunal de Justiça para o questionar sobre qual a sanção aplicável pela violação de uma norma nacional. Não há, pois, qualquer erro de julgamento (ou omissão de pronúncia) na recusa do reenvio.
A sanção ou consequência da nulidade é, em todo o caso, uma sanção eficaz, como exige o direito europeu; o que não seria eficaz seria, como pretende a Reclamante, no caso como dos autos de contratação a termo ilícito em que os Recorrentes foram colocados nas categorias CAB início e CAB zero por terem sido contratados a termo, concluir que embora a aposição de termo fosse ilícita, sempre teriam, na mesma, que ter as categorias CAB início e CAB 0 porque hipoteticamente também se fossem contratados logo de início por tempo indeterminado poderiam ter sido colocados em tais categorias (mas também poderiam ter sido colocados noutras…). Ao invocar a igualdade de tratamento o Reclamante esquece-se, repetidamente, que estamos nos presentes autos a tratar da reparação de danos causados com a sua conduta ilícita e, aliás, duplamente ilícita: ilícita na falta de fundamentação para o termo aposto ao contrato e ilícita na criação de categorias para contratados a termo.
Não existe, tampouco, qualquer violação da autonomia negocial coletiva, já que esta não é omnipotente e não está acima da lei, tendo de respeitar as normas legais imperativas, mormente em matéria de igualdade e não discriminação, como se retira, por exemplo, do artigo 26.º do Código do Trabalho. E não há qualquer violação do contraditório tendo as questões relevantes sido tratadas nas contra-alegações, como também na possibilidade de resposta ao Parecer do Ministério Público”.
Conclusão: Negada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
11 de fevereiro de 2026
Júlio Gomes (Relator)
Domingos José de Morais
Mário Belo Morgado