I- O abono a que se refere o artigo 1 do Dec.-Lei
42947 ao conjuge do falecido depende da inexistencia de separação judicial ou de facto e de que a subsistencia do beneficiario fosse assegurada pelo falecido a data do obito.
II- O conceito de separação de facto usado naquele preceito legal deve conformar-se com o fim para que a Lei concedeu o abono e não tem de coincidir com a definição que o artigo 1782, n. 1, do Codigo
Civil (redacção dada pelo Dec.-Lei 496/77, de 25/11) lhe da para efeitos de divorcio e separação judicial de pessoas e bens.