Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… S.A. interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa providência cautelar contra o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, pedindo a suspensão de eficácia, com pedido de decretamento provisório, do despacho do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 21-8-2008, que determinou a reconversão da Universidade B… em escola do ensino superior universitário não integrada em Universidade, e a consequente alteração dos respectivos Estatutos e denominação.
Por sentença de 29-12-2008, aquele Tribunal indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.
Inconformada, a requerente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 4-7-2009, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e deferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pela recorrente.
O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR interpôs deste acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul recurso excepcional de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA.
A formação prevista no n.º 5 deste art. 150.º admitiu o recurso.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.ª No, aliás, douto Acórdão recorrido, julgou-se procedente o recurso interposto da douta sentença proferida em 1ª instância e, em consequência, foi decidido revogá-la e deferir o pedido de suspensão de eficácia formulado pela recorrente.
2.ª Fundou-se esta decisão na interpretação do disposto no artigo 183º da Lei nº. 62/2007 (RJIES), segundo a qual, por esta norma estabelecer um período para as instituições de ensino superior privadas se adaptarem às suas disposições, nesse período, o despacho suspendendo não poderia ter determinado a alteração da denominação da instituição sua destinatária, por inobservância dos requisitos nela estabelecidos, ainda que estes mesmos requisitos constassem já do EESPC (aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, alterado por ratificação pela Lei nº. 37/94, de 11 de Novembro e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, doravante EESPC), que aquela Lei veio revogar. Assim,
3.ª Na interpretação acolhida no, aliás, douto Acórdão, no prazo fixado no artigo 183º do RJIES, as instituições de ensino superior não estavam sujeitas a quaisquer requisitos e nenhuma medida lhes pode ser aplicada, fosse qual fosse a divergência entre as condições do seu funcionamento e as condições previstas na nova Lei e/ou no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
4.ª A questão decidida tem, assim inegável relevância jurídica consistente em saber se, publicada nova lei, por ela revogada a anterior e estabelecido em norma de direito transitório um período de tempo para os seus destinatários se adequarem ás suas disposições, se estabeleceu também um vazio legislativo, um período durante o qual nenhuma lei vigora ou, ao invés, se nesse período devem ser cumpridas ou as disposições da nova lei, designadamente se coincidentes com as da lei antiga, ou as disposições desta lei antiga, quando assim não suceda.
5.ª A questão decidida reveste também eminente utilidade prática, pois é susceptível de se colocar em qualquer sucessão de regimes jurídicos.
6.ª E reveste também evidente relevância social, desde logo para a área de intervenção do recorrente que, na interpretação acolhida no douto Acórdão, poderá ver comprometido o resultado de todas as acções de fiscalização empreendidas no período de adequação fixado pelo citado artigo 183º do RJIES.
7.ª É, por último, questão que surge em todas as áreas do Direito, sempre que ocorra sucessão de regimes jurídicos que estabeleçam diferentes requisitos para uma mesma actividade e, por isso, é questão essencial para uma melhor aplicação do Direito, pelo que,
8.ª Deve o presente recurso ser admitido, preenchidos que estão todos os requisitos do artigo 150º do CPTA. Por outro lado,
9.ª No, aliás, douto Acórdão sob recurso decidiu-se revogar a decisão proferida em 1ª instância por se considerar verificado o requisito da evidente procedência da pretensão da requerente quando, porém, esta questão não foi mencionada nas conclusões da respectiva alegação, assim se conhecendo de questão que não podia ser conhecida, com o que se violou o disposto nos artigos 684º, nº. 3 do CPC e n.ºs 1 e 3 do art. 183º da Lei nº. 62/2007, incorrendo na consequência estatuída no nº 1, alínea d) do artigo 668º do C.P.C. Com efeito,
10.ª O artigo 183º do RJIES estabelece um prazo para as instituições se adequarem às novas disposições da lei, pelo que, onde houver coincidência entre as disposições da lei nova e da lei antiga, do RJIES e do EESPC, não há necessidade de adequação e as normas do RJIES são imediatamente aplicáveis.
11.ª As normas dos artigos 14º do EESPC e do artigo 42º do RJIES, cuja violação fundou o decidido no despacho suspendendo, coincidem nos requisitos que estabelecem para as universidades, pelo que o disposto no RJIES é imediatamente aplicável às instituições existentes. Assim,
12.ª A interpretação acolhida no, aliás, douto Acórdão recorrido, não tem no texto da lei um mínimo de correspondência, o que implica desde logo o seu afastamento, de acordo com o disposto no artigo 9º do Código Civil e,
13.ª Na interpretação acolhida no, aliás, douto Acórdão recorrido, o disposto no artigo 183º do RJIES seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 75º, nº. 2 da Constituição, ao estabelecer um prazo durante o qual, sem qualquer motivo, o Estado não fiscalizaria o ensino superior, particular nem cooperativo, em violação do que aí se determina. Por último,
14.ª A douta decisão proferida em 1.ª instância nenhuma censura merecia, pois havia feito correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis às questões a decidir, designadamente quanto à inexistência de factos susceptíveis de integrarem o periculum in mora exigido na alínea b) do nº. 1 do artigo 120º do CPTA como requisito para o decretamento da providência requerida. Ainda que assim não fosse, sem conceder,
15.ª Também se não verifica, como resulta da interpretação correcta do disposto no artigo 183º do RJIES que, salvo o respeito devido, acima se sustentou, o segundo requisito exigido para que a providência pudesse ser decretada, nos termos da citada alínea b) do nº. 1 do artigo 120º do CPTA e, de qualquer modo,
16.ª Da ponderação dos interesses, públicos e privados, em presença, resulta que os danos causados pela concessão da providência excedem em muito aqueles que poderão resultar da sua recusa. Pelo exposto,
17.ª O, aliás, douto Acórdão recorrido violou, além das normas já citadas, o disposto nos artigos 42º e 183º do RJIES, 14º do EESPC, 9º do Código Civil e 75º, n.º 2 da Constituição.
Deve, pois, o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se o aliás douto Acórdão sob recurso e indeferindo o pedido de suspensão de eficácia requerido nos autos, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA
A A… S.A. contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. O TCA Sul julgou procedentes as conclusões nºs. 1 a) e 2 das alegações de recurso, por via do que o requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA ficou dado por comprovado, e dispensada a análise dos demais requisitos previstos na lei.
2. Em causa, no apreço do julgamento, pela douta Sentença então recorrida, ao Despacho de Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior datado de 21 de Agosto de 2008, a questão da violação do período de adequação previsto nos nºs. 1 e 3 do art. 183.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro (R.J.I.E.S.), e, naturalmente, o n.º 1 do art. 514.º do CPC.
3. O art. 183.º nºs. 1 e 3 da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro (R.J.I.E.S.) — que por sinal é diploma legal, tão só, técnica e especificamente proveniente, pela matéria, pela tutela, e pela data, do próprio Rqdo. e ora Rqte. Ministério da Ciência. Tecnologia e Ensino Superior – determinou um período de adequação de 180 dias. E, também
4. Revogou expressamente o DL nº 16/94 de 22.01, i.e. o antigo EESPO; bem como a Lei nº 37/94 de 11.11, e o DL n.º 94/99 de 23.03, e o DL nº 74/06 de 24.03.
5. A revista para o Supremo Tribunal de Justiça, está, como sabido, excepcionalmente prevista pelo art. 150.º do CPTA só para os casos em que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
6. O que não é nem um caso nem o outro, porque o que está em causa no concreto caso dos autos é tão simplesmente a ilegalidade do despacho de Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior datado de 21 de Agosto de 2008, que decretou a reconversão da B… em escola de ensino superior não integrada, determinando-lhe alteração ao seu Estatuto e denominação, ou seja, antecipando-se ao critério do legislador que confere um prazo de 18 meses às instituições para se adaptarem às regras do novo RJIES, Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro.
7. É, pois, manifesta a ilegalidade do despacho ministerial em apreço.
8. A revista prevista no citado art. 150.º não contempla o caso em apreço, sem prejuízo do que se disse, e, também, porque o n.º 2 desta norma não o permite, já que não é a violação de lei substantiva ou processual que fundamenta a admissibilidade do recurso requerido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ora Recorrente, v.g. nºs. 1 a 5 das doutas alegações, fls. 454/458 § 1.º e 2º.
9. Bastam estas razões para improcederem as doutas conclusões 1.ª a 8.ª.
10. As doutas alegações produzidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior oram Recorrente nos seus nºs. 6 a 15 concluem-se, no dizer do próprio na afirmação seguinte a fls. 462: Não há diferença entre as duas normas, pelo que também não há qualquer necessidade de adequação.
11. A citada Lei n.º 62/2007, o novo RJIES, veio revogar o DL n.º 16/94, o antigo EESPC, além da restante também já citada.
12. Mas ocorre também, e sobretudo, que a inclusão do mecanismo de adequação na citada Lei n.º 62/2007, no novo RJIES, tem função e justificação na mens legislatoris, de outro modo não se justificaria a sua inclusão.
13. Poder-se-ia ter posto em causa saber se a A… estava cumprindo, ou não, o regime antigo, mas quanto a tal equação haveria então que verificar que não foi com tal fundamentação que o Despacho do Ministro foi produzido, nem ficou provado tal incumprimento na matéria de facto, a qual ficou, e está, assente.
14. E ainda assim, mesmo que o Despacho se tivesse fundamentado com base em tal situação, e esta se tivesse provado, o novo regime não deixaria de, revogada o antigo e aberto espaço temporal para um novo regime com um período de adequação de prazo definido, produzir efeitos de economia administrativa e de eficácia jurídica, um e outro abraçados por o que o Direito tem de racional, tutelar e peremptório.
15. Qualquer que seja o artifício usado para evitar o mecanismo legal novo, acaba-se sempre por chegar à incontornável razão de ser da inclusão legal no novo regime, a citada Lei n.º 62/2007, novo RJIES.
16. Existem pois diferenças entre as duas normas, pelo que improcedem as doutas conclusões 9.ª a 16.ª.
17. As doutas alegações contidas nos nºs. 16 a 23 são a enunciação de princípios ou opiniões que não fazem desmerecer, também estas, o alcance, sentido, fundamentos, e o decisório do douto Acórdão que procurou pôr em crise.
18. O douto Acórdão não merece qualquer censura.
Termos em que, e no mais Vossas Excelências como habitualmente como melhor Direito suprirão, deve ser confirmado no seu todo o douto Acórdão em apreço.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Acompanha, assim, a conclusão constante do mesmo, de que se o artº 183º, n.º 3, da Lei nº 62/2007, dá um prazo às Universidades para reunirem os requisitos na mesma exigidos, não fazendo referência a qualquer deles em especial antes de decorrido esse prazo não pode haver lugar à reconversão a que se refere o seu artº 155º, com fundamento na falta desses requisitos, nem pode a reconversão ser efectuada ao abrigo do EESPC já revogado.
Deverá, em consequência, em face da verificação do requisito estabelecido no artº 120º, n.º 1, al. a), do C.P.T.A., ser mantida a decisão de procedência o pedido de suspensão de eficácia.
Negando-se provimento ao recurso.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se pronunciando o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, manifestando discordância.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A A… S.A., na qualidade de instituidora da Universidade B… (B…), requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a suspensão da eficácia do despacho do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 21/8/2008, que determinou a reconversão daquela Universidade em escola do ensino superior universitário não integrada em Universidade, e a consequente alteração dos respectivos Estatutos e denominação, sem prejuízo das conclusões do processo de reapreciação da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público, nos termos do artigo 155º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), por entender que se encontrava violada a norma da alínea a) do artigo 42º desse diploma.
O Tribunal Administrativo de Círculo, indeferiu o pedido cautelar, por entender que
- não se demonstrar a invocada manifesta ilegalidade, susceptível de preencher a hipótese da alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, que estabelece que são adoptadas providências cautelares «quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente»;
- não se provar o periculum in mora exigido pela alínea b) do n.º 1 do mesmo art. 120.º como requisito da adopção de providências cautelares conservatórias.
O Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que se está perante uma situação de manifesta ilegalidade do acto, pelo que decidiu adoptar a providência de suspensão de eficácia do acto, ao abrigo do disposto na referida alínea a) do n.º 1 do art. 120.º.
3- A Recorrente imputa ao acórdão recorrido nulidade por excesso de pronúncia, por a questão da manifesta ilegalidade do acto suspendendo não ter sido colocada nas alegações do recurso jurisdicional.
A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC (subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 1.º do CPTA), ocorre quando o tribunal tome conhecimento de questão de que não podia conhecer.
Os limites ao poderes de cognição do tribunal são definidos na segunda parte do n.º 2 do art. 660.º do CPC, de que se infere que o Tribunal só pode conhecer de questões suscitadas pelas partes e questões de conhecimento oficioso.
Por outro lado, nos termos do art. 684.º, n.º 3, do CPC, «nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso», norma esta de que se infere que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso jurisdicional.
No entanto, as conclusões devem ser interpretadas e integradas pelo conteúdo das alegações, de que devem ser uma síntese.
No caso em apreço, constata-se que, no ponto 4 das alegações do recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, a A… referiu expressamente a «ilegalidade do acto suspendendo pela evidência da probabilidade da pretensão jurídica a formular na acção principal», para além de defender que se provaram os requisitos do periculum in mora.
Nas alíneas a) e d) do ponto 6.1. das conclusões dessas alegações, a A… refere que a sentença enferma de vício por «violação do período de adequação previsto nos n.ºs 3 do art. 183.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro»,e por «desconsideração, consequente, da pré-figuração, no quadro jurídico peticionado do fumus boni iuris tal como alegado»,para alem de se referir à prova dos requisitos do periculum in mora, nas conclusões b) e c) do mesmo ponto 6.1
Neste contexto, em que no recurso jurisdicional a aí Recorrente reagia contra a sentença que havia indeferido o pedido de suspensão de eficácia por não se estar perante um acto manifestamente ilegal e por não se verificarem os requisitos do periculum in mora,é de interpretar as referidas conclusões a) e d), que não se relacionam com o periculum in mora,como reportando-se à questão da «evidência da probabilidade da pretensão jurídica a formular na acção principal» que se referira no ponto 4 das alegações.
Assim, é de entender que a questão da manifesta ilegalidade do acto suspendendo foi suscitada no recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que o acórdão que este Tribunal proferiu não enferma de nulidade por excesso de pronúncia.
Improcede, por isso, a questão da nulidade suscitada no presente recurso excepcional de revista.
4- No acórdão recorrido decidiu-se suspender a eficácia do acto suspendendo com fundamento na sua manifesta ilegalidade, com os seguintes fundamentos:
A Lei nº 62/2007, de 10/9, estabeleceu (de acordo com o seu artigo 1º), o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre os mesmos, no quadro da sua autonomia.
Entre as normas deste diploma, são impostas nos seus artigos 47º e 49º regras mínimas para o corpo docente das instituições de ensino universitário e de ensino politécnico, respectivamente.
E o artigo 183º nºs 1 e 3 definiu, com interesse para o caso em análise, um período de adequação para as instituições, nos termos seguintes:
1- A adequação aos requisitos a que se referem os artigos 47º e 49º deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano lectivo subsequente ao termo do prazo de 18 meses contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respectivos ciclos de estudo.
3- As instituições de ensino superior privadas, bem como as respectivas entidades instituidoras, devem proceder à sua adequação ao disposto na presente lei quanto aos respectivos requisitos no prazo de 18 meses sobre a sua entrada em vigor, sob pena de revogação do reconhecimento de interesse público e da autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.
Tendo a mesma lei entrado em vigor 30 dias após a sua publicação em 10/9/2007, portanto em 10/10/2007, o mencionado prazo de 18 meses concedido pelo legislador para a adequação terminaria apenas em Abril de 2009.
Por isso, é manifesta a ilegalidade do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, proferido em 21/8/2008, que decretou a reconversão da B… em escola do ensino superior não integrada em Universidade, compelindo-a à alteração dos seus estatutos e denominação, antecipando-se assim ao critério do legislador que confere um prazo de 18 meses às instituições para se adequarem devidamente às regras da nova Lei nº 62/2007.
Alega o recorrido que não podia permitir um vazio legal durante esse prazo de adequação, exigindo assim o cumprimento das regras dos diplomas anteriores, Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL nº 16/94, de 22/1, e alterado pela Lei nº 37/94, de 11/11; DL nº 94/99, de 23/3; e DL nº 74/2006, de 24/3.
Mas não tem razão, porque tais diplomas foram expressamente revogados pelo artigo 182º nº 1, alínea g), da Lei nº 62/2007, como se salienta no douto parecer que antecede.
Mostram-se, assim, procedentes as conclusões nºs 1, alínea a), e 2 das alegações de recurso, pelo que, considerando-se comprovado o requisito previsto no nº 1, alínea a), do artigo 120º do CPTA, há que considerar procedente o pedido cautelar, com dispensa da análise dos demais requisitos previstos na lei.
A tese adoptada tem apoio no texto da Lei n.º 62/2007, pois, por um lado, o seu art. 182.º, n.º 1, alínea g), revoga expressamente o «Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março» e, por outro lado, o art. 183.º, n.ºs 1 e 3, da mesma concede um prazo de 18 meses a contar da sua entrada em vigor para adequação das instituições em causa aos requisitos nela previstos, designadamente quanto ao corpo docente.
Assim, numa interpretação literal teria sido criado um vazio legislativo quanto aos requisitos do corpo docente daquelas instituições, pois seria inaplicável o regime do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, expressamente revogado, e não era ainda exigida a satisfação dos requisitos previstos na Lei n.º 62/2007, enquanto não decorresse o referido prazo de 18 meses.
Porém, a «interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada», e «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil), apenas não podendo «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso».
Tendo em conta este princípios da interpretação jurídica, poderá aventar-se, desde logo, que a conclusão a que conduz o teor literal daquelas normas, de ter sido criado um vazio legislativo de mais de 18 meses quanto aos requisitos do corpo docente das instituições de ensino superior, será uma solução desacertada, pois é evidente, tanto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo como no novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a existência de uma preocupação legislativa em exigir o cumprimento de requisitos nessa matéria, que é manifestamente justificada pelo facto de a qualidade dessa composição tendencialmente influenciar a qualidade do ensino ministrado e o prestígio dos cursos ministrados, sendo, por isso, um factor de importância primacial para protecção dos interesses dos respectivos alunos.
Sendo assim, poderá aventar-se, com fundamento no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, que seja de presumir que não se pretendeu adoptar essa solução desacertada que resulta linearmente dos textos legais.
Por isso, para ser adoptada a interpretação de que se pretendeu mesmo criar um vazio legislativo de mais de 18 meses, durante os quais não seriam legalmente feitas quaisquer exigências quanto à composição do corpo docente daquelas instituições, seriam necessários outros elementos interpretativos que, infirmando essa presunção, corroborassem a interpretação que resulta linearmente dos textos legais, que confirmassem que se pretendeu mesmo adoptar essa solução desacertada.
A necessidade de exigência de outros elementos interpretativos que confirmassem essa opção legislativa desacertada impõe-se também pelos factos de essa hipotética opção estar ao arrepio da tendência legislativa concretizada no novo regime de aumentar as exigências de qualidade do corpo docente e ser problematicamente conciliável com o dever que constitucionalmente é imposto ao Estado de fiscalizar o ensino particular e cooperativo (art. 75.º, n.º 2, da CRP).
Neste contexto, poderá aventar-se que os n.ºs 1 e 3 do art. 183.º da Lei n.º 62/2007 sejam interpretados (por mera interpretação declarativa ou, se assim, não se entender, restritivamente) de forma a limitar o alcance do estabelecimento do prazo para adequação aos requisitos que são introduzidos inovatoriamente por aquela Lei, àqueles relativamente aos quais é necessária adequação, não afectando a exigência imediata de satisfação dos requisitos que são comuns a ambos os regimes, relativamente aos quais não se coloca sequer uma questão de aplicação da lei no tempo e, por isso, não há justificação razoável para o estabelecimento de um regime transitório, para mais traduzido na dispensa de quaisquer requisitos, quando a intenção legislativa subjacente ao novo diploma é aumentá-los.
Por outro lado, poderá entender-se que esta última interpretação tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, exigido pelo n.º 2 do art. 9.º do Código Civil, pois ele pode encontrar-se nas referências a «adequação»,feitas nos n.ºs 1 e 3 do art. 183.º da Lei n.º 62/2007, que deixam entrever a restrição do campo de aplicação do prazo de 18 meses aos pontos em que o novo regime é inovador, àqueles pontos em que as instituições de ensino superior carecem de ser adequadas ao novo regime.
Ora, é precisamente num requisito comum a ambos os regimes que se baseia o acto suspendendo, designadamente o do número mínimo de seis ciclos de licenciatura, que está previsto no art. 14.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e também no art. 42.º, alínea a), subalínea i) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Do exposto resulta que não é evidente que seja ilegal a posição assumida no acto suspendendo, ao entender aplicáveis durante o referido período de 18 meses os requisitos de composição do corpo docente que são comuns a ambos os regimes, tratando-se, antes de uma questão complexa, cuja solução só poderá ser convenientemente encontrada com as garantias fornecidas pela discussão contraditória a levar a cabo no processo principal.
Por isso, independentemente de qual seja a posição que se venha a adoptar no processo principal sobre esta questão, é seguro que não pode entender-se que a eventual ilegalidade de que enferme o acto suspendendo seja manifesta.
Assim, não é correcta a posição assumida no acórdão recorrido, ao entender que é manifestamente ilegal o acto suspendendo.
Nestes termos, não pode ser adoptada a providência de suspensão de eficácia ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
Consequentemente, deverão os autos baixar ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de ser apreciada a possibilidade de adopção de providências ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, como é defendido também no recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Termos em que acordam em
- conceder a revista;
- revogar o acórdão recorrido;
- ordenar a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul a fim de ser apreciada a questão da possibilidade de adopção de providências ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
Custas pela A… S.A., com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Maria Angelina Domingues.