IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Dos vícios do despacho de 15.05.2009
Considera a Recorrente, da leitura conjunta das conclusões com as alegações apresentadas, que o despacho proferido a 15.05.2009 não se encontra fundamentado, atentando contra o disposto nos art.ºs 158.º, 668.º, n.º 1, al. b) e 264.º, n.º 3, todos do CPC.
Vejamos.
Para a apreciação do alegado, cumpre, antes de mais, brevemente atentar na tramitação dos presentes autos. Assim, tendo sido apresentada pela Recorrida a petição de execução, foi notificada a Recorrente nos termos do disposto no art.º 177.º, n.º 1, do CPTA. Nessa sequência, foi apresentado articulado pela Recorrente, do qual resulta que “tendo os serviços da entidade executada desencadeado os necessários procedimentos no sentido de ser anulada a liquidação de IRC do ano de 2000, desencadeado que está todo o processo, de modo a satisfazer a solicitação do exequente, no sentido da execução do supra requerido, aguarda-se a sua conclusão”.
Entretanto, por requerimento que deu entrada no TTL a 14.01.2009, a Executada veio referir que, na sequência da contestação apresentada, não existe qualquer reembolso a pagar, em virtude de a Exequente ter dívidas pendentes.
Foi neste seguimento que foi proferido o despacho em causa, com o seguinte teor:
“Desentranhe dos autos o requerimento de fls. 62 e proceda à sua devolução ao apresentante, pois o mesmo configura matéria de contestação em peça processual que a lei não admite.
Não obstante, mantenha nos autos cópia do mesmo requerimento, bem como, o original dos documentos ao mesmo anexos”.
Considera, de um lado, a Recorrente que o despacho não se encontra fundamentado, atentando contra o art.º 158.º do CPC, chamando ainda à colação o 668.º, n.º 1, al. b) do mesmo código.
Analisemos, pois, se o mencionado despacho padece de falta de fundamentação.
Desde já se adiante que não se acompanha o entendimento da Recorrente.
Nos termos art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC/1961 (correspondente ao art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC/2013), é nula a sentença que não especifique os seus fundamentos de facto e de direito. Atento o disposto no n.º 3 do art.º 666.º do CPC/1961, esta norma é aplicável, dentro do possível, aos despachos[2].
A nulidade em causa abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito[3].
A lei processual exige, com efeito, que o despacho esteja cabalmente fundamentado, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua integral compreensão e eventual impugnação.
Nas palavras de Alberto dos Reis[4], “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”.
Não obstante cumpre distinguir entre a não especificação dos fundamentos de facto e de direito, que se configura como nulidade da sentença, nos termos já referidos, da existência de algumas insuficiências ou deficiências na fundamentação de facto e de direito.
Ora, não se considera, in casu, que o despacho careça de fundamentação. Sendo certo que do mesmo não consta a menção a qualquer disposição legal, foi ali determinado o desentranhamento de um requerimento que, na perspetiva do decisor, contém matéria de contestação e numa peça processual que a lei não admite.
Como tal, está fundamentado e é percetível o itinerário cognoscitivo percorrido, sendo que, se é referido que a lei não prevê a apresentação de um requerimento de ampliação da matéria de contestação, não haveria norma legal a citar, por inexistente (o art.º 177.º do CPTA não prevê, de facto, nenhuma ampliação da contestação).
Ademais, não se considera que o art.º 264.º, n.º 3, do CPC, tenha sido objeto de qualquer violação, por duas ordens de razão. Por um lado, em virtude de o requerimento em causa vir, no fundo, alegar fundamentos que a Recorrente deveria ter oportunamente esgrimido em sede de contestação. Por outro, e mais importante, o despacho recorrido, não obstante ter mandado desentranhar o requerimento em causa, determinou a permanência dos autos dos documentos com o mesmo entregues. Como tal, os documentos ficaram no processo, como suporte para as diligências instrutórias que o tribunal considerou necessárias (art.º 177.º, n.º 4, do CPTA), o que sempre permitiria, se fossem pertinentes, a sua apreciação enquanto elementos de prova.
Como tal, carece de razão a Recorrente nesta parte.
III.B. Da omissão de pronúncia
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, de forma pouco consubstanciada, mas que, pela leitura integral das alegações, terá sido em virtude de, em seu entender, a AT ter procedido à anulação da liquidação nos exatos termos ordenados, como referido no requerimento de fls. 62, estando, na sua perspetiva, executado o julgado, matéria sobre a qual o Tribunal nada disse.
Vejamos.
Nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC/1961 [correspondente ao art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC], há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.
A este propósito cumpre sublinhar a diferença entre questões e argumentos suscitados pelas partes, porquanto apenas o não conhecimento das questões se configura como omissão de pronúncia.
Assim, para os efeitos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, questões são os pontos de facto ou de direito, atinentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.
Ora, no caso, como já se referiu supra, na contestação nada foi invocado, se não que estavam em curso diligências no sentido de dar resposta ao peticionado. Por outro lado, o requerimento de fs. 62 foi desentranhado, nos termos já analisados supra, pelo que não se pode considerar que dali conste qualquer questão a conhecer.
Ademais, do que resulta das alegações é, sim, que terá havido erro de julgamento, o que será oportunamente analisado.
Como tal, carece de razão a Recorrente.
III.C. Da nulidade, por condenação em objeto diverso do requerido
Alega, por outro lado, a Recorrente, de forma pouco consubstanciada e que resulta da leitura conjunta das alegações com as conclusões, que a sentença padece de nulidade, por ter condenado em objeto diverso do requerido.
Vejamos então.
Nos termos do art.º 668.º, n.º 1, do CPC/1961 (correspondente ao atual art.º 615.º, n.º 1, al. e)]:
“1 - É nula a sentença quando:
(…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
Trata-se de nulidade atinente aos limites da sentença.
Ora, para aferir da verificação de tal nulidade, cumpre, antes de mais, atentar no teor da petição apresentada nos presentes autos.
Assim, na mesma foi formulado o seguinte pedido:
“Termos em que se requer a V. Exa. que se digne ordenar que seja dada integral execução à supra citada decisão jurisdicional, e, em consequência:
a.) Ordenar à Administração Fiscal a restituir à Exequente o montante de € 156.487,58 correspondente ao IRC pago em excesso em virtude da anulação da liquidação, fixando-lhe um prazo para o efeito, acrescidos de juros indemnizatórios sobre a referida quantia, contados desde 10 de Novembro de 2003 até à data do termo da execução espontânea da sentença;
- b)Condenar a Administração Fiscal ao pagamento de juros de mora, contados a partir do termo do prazo da execução espontânea da sentença e até integral pagamento, à taxa de 1% ao mês;
- c)Condenar o Senhor Director-Geral dos Impostos ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória a fixar por cada dia de atraso, caso a decisão que recair sobre a presente petição de execução não seja cumprida no prazo de 30 dias a contar do seu trânsito em julgado”.
Por seu turno, o segmento decisório da sentença recorrida tem o seguinte teor:
“Com os fundamentos expostos, o tribunal decide conceder provimento parcial o requerimento de execução de sentença, nos seguintes termos:
- 1.Ordenar o executado a restituir à exequente o montante de €156.487.58 acrescido de juros indemnizatórios a partir do início do prazo de execução espontânea do julgado e de juros de mora, a partir do termo do prazo de execução espontânea da sentença, fixando para o efeito prazo de 30 dias;
- 2.Condenar o Sr. Director-Geral dos Impostos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória fixada em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em visor por cada dia de atraso, caso não seja cumprida a decisão no prazo de 30 dias a contar do respectivo trânsito”.
Ora, a simples análise de ambos os segmentos transcritos permite concluir que o Tribunal a quo não condenou em objeto diverso do requerido. Se podia decidir nestes termos trata-se de questão relacionada com erro de julgamento, não se configurando como nulidade da sentença.
Como tal, também nesta parte não assiste razão à Recorrente.
III.D. Do erro de julgamento
Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que, desde logo, a autoliquidação foi praticada pela sociedade dominante e que é aí que se repercutem os efeitos da execução. Invoca ainda que a Recorrente procedeu à anulação da liquidação na exata medida do decidido. Sustenta ademais que a Recorrida tinha em dívida o montante global de 7.075.179,66 Eur., pelo que não existe qualquer reembolso a seu favor.
Vejamos então.
No caso, estamos perante a execução de Acórdão proferido por este TCAS, a 07.07.2007, que respeitava à autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2000, decorrente de erro constante da declaração de rendimentos de IRC relativa à sociedade C….., S.A.
Assim, fora apresentada impugnação pela Exequente da autoliquidação em causa, considerando esta que fora autoliquidado imposto em excesso no valor de 640.267,20 Eur., como decorre da petição inicial constante do processo de impugnação.
No decurso dos autos, a AT revogou parte do ato, tendo, em 1.ª instância, quanto ao remanescente, não sido reconhecida razão à Exequente. No mencionado aresto deste TCAS, tal decisão foi nessa parte revogada e julgada procedente a impugnação.
O primeiro aspeto abordado pela Recorrente tem a ver com a circunstância de, no facto 1), haver referência a autoliquidação de IRC relativamente à C….., S.A., quando a autoliquidação é relativa à sociedade dominante.
Refira-se desde já que não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, em sede de aplicação do antigo regime de tributação pelo lucro consolidado, do ponto de vista declarativo, a sociedade dominante tinha de apresentar declaração periódica de rendimentos em que se determinasse o lucro consolidado e correspondente imposto, à qual tinham de ser juntas as declarações periódicas de rendimentos de todas as sociedades do grupo, em que fosse determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável (cfr. o então art.º 96.º, n.º 6, do Código do IRC).
Portanto, tendo esta configuração em conta, o que se extrai do facto 1 é que a exequente, sociedade dominante do grupo, reclamou da autoliquidação de IRC do exercício de 2000, na parte relativa à declaração individual da C….., S.A.
Esta formulação torna-se clara com a redação dada por este Tribunal ao facto referido.
Portanto, nada se extrai a este propósito do alegado.
De todo o modo, como é claro, a execução do julgado implicará sempre efeitos nas várias declarações apresentadas, desde logo, pela sua relação umbilical, sem prejuízo naturalmente de só a declaração de grupo implicar imposto a pagar ou a restituir (no caso, a restituir).
Considera, por outro lado, a Recorrente, tal como referido, que se procedeu à anulação na exata medida do decidido.
Vejamos.
Antes de mais, refira-se desde logo que carece de qualquer sustentação o alegado, no sentido de, do acórdão exequendo, não decorrer a obrigação de se proceder a qualquer reembolso.
Do segmento decisório do referido acórdão, resulta o seguinte:
“Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, por substituição, em julgar procedente a presente impugnação e em determinar a anulação da liquidação de IRC, na exacta medida em que o apuramento do respectivo lucro tributável não teve em consideração, como custos fiscalmente relevantes, os montantes efectivamente suportados pela recorrente com despesas médicas e subsídios por morte no exercício”.
Ora, como resulta do art.º 173.º, n.º 1, do CPTA, “a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.
Ou seja, regra geral, a execução de um julgado anulatório não queda perfeita com a simples anulação do ato, que, aliás, é ordenada pelo Tribunal, exigindo sim que tenham de ser praticados todos os atos de forma a repor a situação atual e hipotética, caso o ato em causa não tivesse sido praticado. Assim, se estivermos perante uma situação de anulação de ato de liquidação em que o imposto tenha sido pago, naturalmente que a reconstituição da situação atual e hipotética passa por tal devolução, não carecendo de estar especificadas todas estas consequências na decisão proferida em sede de impugnação.
Feita esta ressalva, não é controvertido que o valor de imposto equivalente à correção anulada se cifra nos 156.487,57 Eur.
Resulta ainda provado que estamos perante um caso de autoliquidação, da qual resultou imposto a reembolsar. Portanto, carece logo aqui de qualquer pertinência o alegado no sentido de o imposto resultante da autoliquidação não ter sido pago, uma vez que da mesma decorre a existência de imposto a reembolsar. Logo, a execução do julgado sempre importaria imposto a reembolsar.
Quanto à circunstância de a Exequente ter outras dívidas, resultantes do referido em 11. e 12. do probatório, a mesma não tem o alcance que lhe é extraído pela Recorrente.
Com efeito, não obstante a Recorrente ter dívidas em execução fiscal, as mesmas encontram-se garantidas, como resulta do probatório.
Encontrando-se garantidas, não se vislumbra fundamento que impeça o reembolso do imposto pago. Aliás, como resulta do art.º 89.º, n.º 1, al. b), do CPPT, estando as dívidas exequendas em discussão e estando garantidas, nem pode ser feita qualquer compensação.
Como referido no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.04.2019 (Processo: 0161/18.2BEVIS), cuja doutrina é aqui transponível, com as devidas adaptações:
“[T]endo o sujeito passivo direito a reembolso de IRC, decorrente do deferimento de pedido de revisão oficiosa apresentado em relação a autoliquidação, o mesmo não é suscetível de compensação com crédito da ATA decorrente de liquidação adicional, se este acto tiver sido impugnado e a dívida exequenda a que o mesmo deu origem estiver garantida nos termos do artigo 169º do CPPT”.
Como tal, resultando da execução do julgado anulatório o direito à restituição do imposto no valor de 156.487,57 Eur. e inexistindo qualquer fundamento impeditivo da concretização dessa restituição, não assiste razão à Recorrente.