IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia
Considera, desde logo, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, dado que mesmo não se pronunciou:
- a)Sobre a errada classificação do procedimento inspetivo e sobre a ausência de ratificação do projeto de relatório;
- b)Sobre a ausência de indicação do valor tributável e respetivas taxas;
- c)Sobre a situação particular dos imóveis inscritos sob os artigos 1306 e 7760.
Vejamos então.
Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].
As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.
A este propósito cumpre sublinhar a diferença entre questões e argumentos suscitados pelas partes, porquanto apenas o não conhecimento das questões se configura como omissão de pronúncia.
Assim, para os efeitos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, questões são os pontos de facto ou de direito, atinentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Já os argumentos são os motivos ou razões que fazem sustentar a pretensão inerente às questões. “As questões (…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes” (3).
A dicotomia questões / argumentos, nos termos sumariamente descritos, implica, pois, que o julgador tenha de conhecer todas as questões que lhe são colocadas (exceto se o conhecimento de umas resultar prejudicado pelo conhecimento de outras), já não lhe sendo exigível que se pronuncie sobre todos os argumentos esgrimidos (4).
Compulsada a petição inicial, verifica-se que foram suscitadas as seguintes questões:
- a)Desconhecimento do órgão que determina o procedimento inspetivo, impedindo a aferição da competência do mesmo para o efeito;
- b)Falta de apreciação do invocado, no procedimento inspetivo, em sede de audição prévia, e falta de notificação da ordem de serviço;
- c)Falta de despacho do órgão com competência para ratificar o processado sobre o projeto de relatório;
- d)Falta de fundamentação, por falta de indicação quer das normas em que a administração tributária (AT) se sustentou, quer do valor tributável e respetivas taxas;
- e)Erro sobre os pressupostos, por não ter ocorrido a caducidade da isenção;
- f)Erro sobre os pressupostos quanto aos imóveis inscritos sob os art.ºs 1306 e 7760, dado que, apesar de a aquisição ter ocorrido a 06.09.2004 e a escritura de permuta ter ocorrido a 27.09.2007, a efetiva permuta deu-se em data anterior a 06.09.2007;
- g)Erro sobre os pressupostos, dado que a informação recolhida junto da AT foi no sentido de a permuta equivaler a revenda;
- h)Falta de fundamentação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
Por seu turno, compulsada a sentença recorrida, verifica-se que, na mesma, foram apreciados os vícios de erro sobre os pressupostos relativos à caducidade do direito de isenção, falta de competência para a prática do ato que determinou a inspeção tributária e falta de fundamentação do ato de indeferimento de recurso hierárquico. O Tribunal a quo entendeu, ainda, que o conhecimento das restantes questões resultou prejudicado (o que não vem posto em causa).
Face ao exposto, atendendo à posição assumida pelo Tribunal a quo, não se verifica omissão de pronúncia, justamente por ter expressado entender que não havia que conhecer o demais alegado, por resultar prejudicado tal conhecimento. Se esta parte da decisão foi ou não correta, trata-se de questão não de nulidade, mas de eventual erro de julgamento, o que não foi sequer alegado pela Recorrente, exceto quanto à falta de fundamentação.
Como tal, não assiste razão à Recorrente nesta parte.
III.B. Do erro de julgamento, quanto à falta de fundamentação
Considera a Recorrente que se verifica erro de julgamento, porquanto a fundamentação do ato deve ser sua contemporânea, não sendo admissível a fundamentação a posteriori.
Vejamos.
O dever de fundamentação dos atos administrativos em geral insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Ao nível dos atos tributários, o dever de fundamentação formal encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:
“1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
“A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão…”(5), para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa.
Deve ser, pois, clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado.
Do ponto de vista estritamente formal, a falta de fundamentação configura-se como um vício de forma e não de substância.
A par do dever de fundamentação formal, pode ainda falar-se em dever de fundamentação substancial, tendo este a ver com a questão da verificação dos pressupostos de facto e/ou de direito.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.02.2019 (Processo: 0775/02.2BTVIS):
“[U]ma coisa é saber se a AT deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem distinta e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa (Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, 2003, pág. 231.).
Na verdade, as características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico)”.
Portanto, quando se fala em fundamentação do ato, há que atentar na dicotomia existente entre a sua vertente formal e a sua vertente substancial.
Como referido por Vieira de Andrade (6), “[a] diferença entre a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação está, então, em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
Compulsado o Relatório de Inspeção tributária (RIT), no qual deve radicar a fundamentação das liquidações em causa, verifica-se que do mesmo consta:
- a)A explicitação de que a Recorrente adquiriu um conjunto de prédios para revenda, que permutou, prédios esses identificados no seu anexo 1, para o qual se remete expressamente;
- b)A menção ao regime jurídico, com expressa referência às normas legais aplicáveis e a jurisprudência sobre a matéria;
- c)A explicitação do motivo inerente à correção, sendo no caso de dois dos prédios (art.ºs 1306 e 7760) a circunstância de não terem sido revendidos no prazo de 3 anos e de, ademais, a escritura feita depois desse prazo ter sido de permuta, e, nos demais casos, a circunstância de terem todos sido permutados;
- d)A discriminação, no referido anexo 1, de todos os prédios, a data de escritura de aquisição, a data de escritura de permuta e o valor da escritura ou valor patrimonial.
Face ao explanado, verifica-se que constam do RIT todos os elementos fundamentadores do itinerário cognoscitivo percorrido pela AT, elementos esses contemporâneos do ato, sendo irrelevante se, em sede de reclamação graciosa, se acrescentou um ou outro elemento, uma vez que os constantes do RIT são suficientes para sustentar as liquidações.
Acrescente-se que as liquidações remetem expressamente para o RIT, o que é admitido pelo art.º 63.º do então RCPIT, motivo pelo qual carece de pertinência o alegado, quanto ao facto de as notificações das liquidações não conterem as disposições legais aplicáveis.
Como tal, carece de razão a Recorrente nesta parte.
III.C. Do erro de julgamento, quanto à caducidade da isenção de IMT
Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto, em síntese, entende existir paridade entre o conceito de venda e permuta.
Vejamos então.
Nos termos do art.º 7.º do CIMT:
“1 - São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda (…), desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda…”.
Trata-se de uma isenção de imposto que já estava prevista no pretérito Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), especificamente no n.º 3 do art.º 11.º.
Não obstante, esta isenção de IMT é condicionada à efetivação da revenda num determinado prazo, concretamente no prazo de três anos, a contar da aquisição, como resulta do n.º 5 do art.º 11.º do CIMT (e tal como já decorria do anterior regime – cfr. art.º 16.º § 1.º, do CIMSISSD; v., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.01.2007 – Processo: 01029/06), nos termos do qual:
“A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”.
A questão inerente à (não) equivalência da permuta a revenda, para efeitos do disposto nos art.ºs 7.º e 11.º, n.º 5, do CIMT não é nova e tem sido tratada de forma constante pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Vejam-se, a título ilustrativo, os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
¾ De 15.02.2017 (Processos: 01243/16 e 01244/16);
¾ De 22.02.2017 (Processo: 01245/16);
¾ De 21.06.2017 (Processo: 0456/17);
¾ De 13.09.2017 (Processo: 01246/16);
¾ De 04.10.2017 (Processo: 01450/16);
¾ De 14.03.2018 (Processo: 01161/17).
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.11.2012 (Processo: 0529/12):
“A isenção pela aquisição de prédios para revenda fundamenta-se na circunstância de tais prédios, destinados a integrar o activo permutável da empresa adquirente, constituírem “mercadorias” da respectiva actividade. Assim a isenção tem como fim último afastar elevados encargos financeiros que, não obstante serem custos dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento sujeito a imposto, tenderiam a repercutir-se no preço final da venda dos bens imóveis (Cf. J. Silvério Mateus /L. Corvelo de Freitas, Os Impostos sobre o Património. O Imposto do Selo: Anotados e Comentados, Lisboa, Engifisco, 2005, p. 385)»
A lei estabelece um conjunto de pressupostos do regime de isenção em IMT dos prédios adquiridos para revenda que constituem mecanismos preventivos da sua utilização abusiva e da prática de operações de fraude fiscal.
Assim só podem beneficiar desta isenção as empresas que estejam colectadas para efeitos do IRS ou do IRC na actividade de compra de prédios para revenda (artº 7º nº 1).
O regime de isenção aplica-se exclusivamente aos prédios adquiridos para revenda pelas empresas, não se aplicando a prédios adquiridos para outros fins e posteriormente afectos ao activo permutável.
Para se aplicar a isenção deve constar do próprio contrato que o prédio adquirido se destina a revenda.
A revenda deve ser efectuada no prazo máximo de três anos (artº 11º, nº 5), sendo que o conceito de revenda pressupõe a transmissão da propriedade do imóvel através do contrato de compra e venda (Cf, neste sentido, e quanto aos pressupostos da isenção, José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, pags. 420 e segs.).
Finalmente a revenda efectuada naquele prazo não pode ter como finalidade nova revenda (artº 11º, nº 5).
Uma correcta abordagem da questão decidenda supõe que se faça uma breve referência à interpretação das normas de benefícios e de isenção de tributação.
Com efeito os benefícios fiscais, entre os quais a isenção de tributação, são, por natureza, de carácter excepcional, pois encerram uma derrogação aos princípios gerais que presidem à tributação, visto que, de certo modo, derrogam os princípios da capacidade contributiva, da generalidade e da igualdade da tributação e apenas encontram justificação na tutela de interesses públicos constitucionalmente relevantes, superiores aos da própria tributação, sejam de carácter político, económico, social ou cultural (Manual de Direito Fiscal, 11ª edição com adenda, 2000, páginas 323/326, Nuno de Sá Gomes, citado no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto)
As normas de benefícios fiscais merecem assim tratamento autónomo porque são normas anti-sistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto (Vide Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, pag. 312. ).
E é essa circunstância que legitima que se sustente quanto a elas um princípio de interpretação estrita ou declarativa (strict interpretation), fundado precisamente na sua natureza excepcional ou anti-sistemática.
Daí que se entenda que, a isenção de imposto, na medida em que contraria os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, é insusceptível de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido.
Assim, numa interpretação estrita do preceito (artº 11º, nº 5 do CIMT) há-de entender-se que, no caso da isenção de prédios adquiridos para revenda, a Lei exige, sem mais, a efectivação da revenda como pressuposto essencial da isenção, sem equiparar a ela qualquer outro tipo de acto ou contrato.
Este tem sido também o entendimento tradicional da nossa jurisprudência no âmbito do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, cujo regime é, neste aspecto, muito semelhante ao regime do CIMT – cf. Acórdãos de 6/3/1985, rec. n.º 2732, de 19.06.1985, recurso nº 002841, de 13.10.1993, rec. º nº 15334, de 28.01.2008, rec. n.º 642/08 e de 07.03.2012, recurso 01141/11.
Como se exarou no Ac. de 13.10.1993, acima citado (publicado no Apêndice ao DR, de 20/5/1996, pp. 3279 a 3282) «perante o texto da lei aplicável e o intuito legal de, com a concessão desta isenção, se evitar a tributação sucessiva, em imposto de sisa dos mesmos bens, num curto período de tempo, não será de concluir que o legislador disse menos do que pretendia, mas antes é de reconhecer que os termos utilizados traduzem a vontade ali inequivocamente expressa, no sentido de só relevar, para o efeito aí assinalado, o acto de «revenda» do prédio em causa».
E ainda a propósito do conceito de revenda se disse também no supra citado Ac 1141/11 que “revender é vender de novo, ou vender o que se tinha comprado, ainda que sem aquele propósito, e torna-se por demais evidente que só através da venda se opera a revenda, e não…mediante simples troca ou permuta dos bens originariamente adquiridos (…) Sendo assim só a revenda assume relevância para efeitos de isenção de sisa, não a tendo a troca ou a permuta ” (Acórdãos Doutrinais, nº 257, pág. 644).
Neste sentido, se vem pronunciando, de igual modo, a doutrina.
Assim Francisco Pinto Fernandes e José Cardoso dos Santos, Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, edição da Imprensa Nacional, volume I, pag. 371, J. Silvério Mateus /L. Corvelo de Freitas, ob. citada pag. 386, e José Maria Fernandes Pires, ob. citada, pags. 422-423.
Não vemos, nem o recorrente as alega, razões válidas para divergir deste entendimento.
6.2 Ponto é saber se, no caso vertente, o contrato celebrado entre a recorrente e a sociedade B……… configura uma revenda, como se defende na alegação de recurso.
Alega a recorrente que o negócio em apreço consubstancia, fundamentalmente, uma compra e venda, pois verificam-se todos os elementos que definem o correspondente contrato regido pelos artº 874º e seguintes do CC, nomeadamente o pagamento do preço acordado, valorizado, e recebido, dinheiro, e a entrega da coisa.
Esta argumentação não pode, no entanto, obter provimento, como abaixo se demonstrará.
Em primeiro lugar cumpre dar nota que resulta do probatório que a recorrente (…) celebrou um contrato de permuta com a B………, SA, nos termos do qual deu 180/200 avos do imóvel, adquirido com isenção de IMT ao abrigo do disposto no artigo 7°/l do CIMT, e avaliado de comum acordo em € 800.000,00, à sociedade B………, tendo esta dado em troca uma fracção autónoma avaliada de comum acordo em € 423.978,21 e, ainda o montante pecuniário de €376.021,79.
Ora, como atentamente recorda o Ministério Público neste Supremo Tribunal, tal contrato consubstancia efectivamente uma permuta e como tal foi considerado pelos outorgantes – vide escritura a fls. 47 dos autos apensos.
Com efeito a troca ou permuta é um contrato inominado cujo núcleo essencial consiste na prestação de uma coisa por outra.
Existe permuta quando há equivalência entre o valor dos bens imóveis a trocar, mas existe ainda permuta quando, para acerto de diferenças de valor, haja necessidade de compensação monetária, salvo se a soma em dinheiro constituir a prestação principal ou o elemento proeminente do contrato (Neste sentido cf. Parecer da Procuradoria-geral da República, nº P000042002, de 26.02.202, in www.dgsi.pt . ).
No caso subjudice o valor atribuído por ambas as partes à entrega em espécie (423.9878,21€) é superior ao remanescente pago em numerário (376.021,79 €).
Assim a existência de uma compensação em dinheiro não é, pela sua importância, o objecto principal do contrato, funcionando apenas como complemento pecuniário da prestação principal que é, afinal, a troca de um imóvel por outro.
O que corrobora a natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a B……… como sendo um contrato de permuta.
Em suma há-de concluir-se que, constituindo o contrato celebrado entre a recorrente e a sociedade B……… uma permuta, e não configurando a permuta uma revenda, numa interpretação estrita do disposto no artigo 11°/5 do CIMT, forçoso é inferir que caducou a isenção do IMT, pelo que a sentença recorrida, que decidiu neste pendor, não merece censura”.
Aderindo este entendimento e revertendo-o para o caso dos autos, verifica-se que, estando nós perante a celebração de diversos contratos de permuta, cuja natureza jurídica é, in casu, não controvertida, tal negócio não é equiparável a revenda, atentos os fundamentos mencionados no acórdão citado.
Este entendimento não fere o princípio da igualdade, dado que, como se refere no acórdão citado, a “isenção de imposto, na medida em que contraria os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, é insusceptível de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido”.
Como tal, carece de razão a Recorrente.
Atenta a circunstância de as questões em análise já terem sido objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo e a conduta processual das partes, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.