I- Não relevam, para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do artº 76° da LPTA, os prejuízos de ordem moral inerentes à aplicação de qualquer sanção disciplinar, como o vexame pessoal decorrente da publicidade da sanção, o desprestígio da imagem e reputação profissional, e o sofrimento pela censura social, pois que os mesmos não resultam da imediata execução do acto mas da simples prolação deste e do juízo de censura a ela inerente, não sendo, por isso, susceptíveis de paralização por via da suspensão de eficácia.
II- Os prejuízos resultantes da aplicação de penas disciplinares traduzidos na privação dos vencimentos, porque economicamente quantificáveis, só deverão ser considerados como de difícil reparação, para efeitos do aludido requisito positivo, se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos possa pôr em risco a satisfação de necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar, ou que, de qualquer modo, possa implicar um drástico abaixamento do seu teor de vida.
III- A gravidade da lesão a que se refere a al. b) do citado normativo há-de ser apreciada caso a caso, de acordo com o tipo de situação concreta, o que se traduz, no caso de aplicação de sanções disciplinares, na ponderação dos factos motivadores da punição e das circunstâncias em que os mesmos ocorreram.
IV- A suspensão da eficácia do segmento do acto que aplica ao requerente a pena disciplinar de suspensão graduada em 120 dias, por se entenderem verificados, quanto a ele, os requisitos elencados no n° 1 do artº 76° da LPTA, não impede a suspensão da eficácia do outro segmento do acto que determina o termo do exercício de funções em regime de gestão corrente como Director de Finanças, segmento este cuja suspensão determinaria grave lesão do interesse público.
V- Com efeito, e resultando dos autos que foi entretanto nomeado outro funcionário, em comissão de serviço, para o respectivo cargo dirigente de Director de Finanças (nomeação que sempre poderia ter sido feita, a qualquer momento, independentemente da aplicação da pena disciplinar), o decretamento da suspensão desta parte ou segmento do acto teria necessariamente um efeito contra legem, traduzido na manutenção ilegal de um vínculo funcional em violação do disposto no artº 5°, n° 3 do DL nº 323/89, de 26 de Setembro, e na consequente subsistência (ilegal) de dois titulares do cargo.