IRELATÓRIO
1.1. A... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 18-11-2010, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional declarou a nulidade da sentença do TAC de Lisboa, de 31-05-2010, e julgou a acção totalmente improcedente.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
Atrevemo-nos a dizer que nos presentes autos estaremos perante uma das raríssimas situações em que a admissão do recurso de revista se justifica pelo preenchimento de qualquer um dos requisitos.
Efectivamente, a questão primacial discutida e decidida nos presentes autos prende-se com a interpretação das disposições legais que fixam os requisitos necessários à transferência de localização de farmácias de oficina.
Mais especificamente sobre a forma de articular o cumprimento dos requisitos de distância mínima relativamente a outras farmácias que se encontrem a funcionar na mesma área geográfica, fixados no art. 2º. nº1, al. b) ex vi do nº 2 do mesmo preceito e no art. 23º, nº1 als. c) e d) da Portaria nº 1430/2007, de 2 de Novembro, com a pendência de procedimento de transferência de localização de farmácia situada nessa área, para local diverso que, embora já tenha sido objecto de decisão de aptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico, não haja ainda encerrado as suas instalações no local primitivo, mantendo-se aberta ao público e em pleno funcionamento nesse local.
Efectivamente, se a questão relativa ao momento em que se devem verificar os requisitos cumulativos fixados para a transferência de farmácias já não é líquida, quando cruzada com a necessidade de articulação com outro procedimento de transferência solicitado para a mesma área e com um terceiro em que está em causa uma farmácia que, a não se efectivar o encerramento, implica o desrespeito da distância legal mínima, oferece ainda mais dificuldade e complexidade interpretativa, (…)
(…)
Aliás, como é sabido, a matéria da transferência de farmácias tem sido, desde há muito, objecto de grande litigiosidade, dando origem a dezenas de Acórdãos deste alto Tribunal, ao longo dos anos.
(…)
Todos esses factores contribuem para a conclusão inevitável de que os litígios que impliquem a aplicação e interpretação das normas relativas à transferência de localização de farmácias, que estão em causa nos presentes autos, irão certamente multiplicar-se nos próximos tempos.
De modo que a probabilidade de os Tribunais administrativos se virem a confrontar com situações semelhantes à dos autos é bastante elevada, justificando-se, por isso, plenamente, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, de modo a clarificar a aplicação do direito, emitindo, assim, qual farol, a luz que conduzirá depois os restantes tribunais da jurisdição ao caminho correcto.
A jurisprudência do STA em sede de formação preliminar de admissão do Recurso de Revista permite concluir nesse sentido.
(…)
A importância social das questões discutidas nos autos é, igualmente, inegável.
Desde logo, pela susceptibilidade de repetição da questão em casos futuros, mas também pela delicadeza da matéria em causa e das suas consequências.
(…)
Sendo ainda objecto de particular reforço no ordenamento jurídico decorrente da aplicação do direito europeu de natureza convencional, de carácter supra-legal, pois está consagrada no Tratado da União Europeia, actualmente, na versão do Tratado de Lisboa, no art. 49º.
(…)
Por último, no que respeita à necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do Direito, ela decorre, por um lado, da novidade e da complexidade do quadro normativo aplicável e da susceptibilidade de repetição da situação, como já acima referimos.
Mas também, salvo o devido respeito, da necessidade de corrigir uma interpretação manifestamente errónea designadamente dos arts. 23º a 25º da Portaria nº 1430/2007, que conduziu a um erro grave de julgamento nas instâncias, porventura determinado por uma abordagem, no seu entender demasiado simplista das questões suscitadas nos autos.
(…)” – cfr. fls. 620 a 625 -.
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida/contra-interessada, B…, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte:
“(…)
A questão em causa nos presentes autos prende-se, exclusivamente, com saber se as farmácias que se encontram a funcionar a menos de 350 metros, contados, em linha recta, do local indicado para a nova localização de uma farmácia, por transferência, mas que, à data da apresentação do pedido de transferência, já tenham sido autorizadas a transferir-se para outro local, relevam, ou não, para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea a), da portaria n.º 1430/2007, de 02 de Novembro, nos termos do qual, o INFARMED decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia, quando o mesmo não diste, no mínimo, 350 metros, contados, em linha recta, dos limites exteriores das farmácias, nos termos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 2.º, da Portaria nº 1430/2006, de 02 de Novembro.
Assim, convenhamos, sendo esta a questão em causa nos presentes autos, a mesma não reveste, manifestamente, uma importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, nem a admissão do presente recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, quanto mais tratar-se como alega a Recorrente, de «uma das raríssimas situações em que a admissão do recurso de revista se justifica pelo preenchimento de qualquer um dos requisitos legais».
(…)
Por outro lado, a douta decisão de primeira instância sobre a questão em causa nos presentes autos foi confirmada pelo douto acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, sem qualquer voto de vencido, pelo que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não se justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, «de modo a clarificar a aplicação do direito».
Efectivamente, a Recorrente confunde a «clarificação do direito» com a sua, aliás, legítima, discordância relativamente à douta decisão de primeira instância e ao douto acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, sobre a questão em causa nos presentes autos.
Nestes termos, não estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, improcedem, necessariamente, as conclusões 1. a 5., não devendo o presente recurso de revista ser admitido.
(…)” – cfr. fls. 698 e 700
1.3. O também Recorrido Infarmed – Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, IP veio pronunciar-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo dizer, nomeadamente o seguinte:
“(…)
1. Conforme consta da “Exposição de motivos” do CPTA, o recurso de revista é absolutamente excepcional, pelo que, só se justifica a interposição deste tipo de recursos em matérias de maior importância e/ou em casos absolutamente excepcionais, o que, nos presentes autos, não se verifica.
Isto porque, tal como já decidido por este Venerando Tribunal em 02.12.2010, no âmbito do processo n.º 0917/10, não se verifica, nem a Recorrente alegou, um erro grosseiro ao douto Acórdão Recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente no que toca à verificação do vício de violação de lei, pelo que, segundo o Princípio do aproveitamento do Acto, não deve ser admitido o presente recurso de revista.
(…)
De facto, a questão nos presentes autos não é de qualquer forma alguma transversal à actividade farmacêutica, para que lhe seja conferido uma particular relevância social, o que aliás resulta claro do facto de ter sido este o primeiro litígio jurisdicional, na senda da Portaria 1430/2007 que já vigora há mais de três anos no ordenamento jurídico português.
(…)
Como resulta claro, não se verifica qualquer interesse comunitário para que, neste caso, seja solicitada a excepcional intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, estando em causa apenas o interesse da Farmácia … em impedir a transferência da Farmácia …, de forma que o seu pedido de transferência, apresentado em 29.09.2009, pudesse ser deferido.
Ou seja, com o presente processo a Recorrente apenas pretende conseguir a transferência das suas instalações, ultrapassando o requisito legal do “primeiro pedido a dar entrada no INFARMED”.