Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A………………., LDA, requereu no Tribunal Administrativo de Leiria, ao abrigo do artigo 112.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a intimação do Município de Alcobaça para praticar o acto devido no processo de licenciamento n.º 350/2004, com deliberação de concessão de autorização de utilização, no prazo máximo de 30 dias.
- 1.2.Por sentença de 23/10/2013 (fls. 109 a 118), a intimação foi julgada improcedente e a entidade requerida absolvida do pedido.
- 1.3.A Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 22/05/2014 (fls. 165 a 173), negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
- 1.4.A Autora vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Segundo a recorrente, o recurso deve ser admitido pois considera de importância fundamental, em especial no Direito do urbanismo, a questão do silêncio da Administração.
1.5. O recorrido sustenta a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se disse introdutoriamente, a presente intimação foi apresentada ao abrigo do artigo 112.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
Na circunstância, a sentença apurou a matéria de facto constante de respectivas alíneas I, J, K e L, que evidenciam ter sido detectado que «a tela final apresentada (planta de implantação) não estava de acordo com o projecto de arquitectura aprovado, pelo que se impôs a notificação à requerente para apresentação do projecto de alteração».
A recorrente logo no recurso para o Tribunal Central discordou, entre o mais, da fixação daquela matéria de facto.
Mas o acórdão recorrido não lhe deu razão, mantendo a sentença.
No presente recurso, continua como ponto central essa fixação de matéria de facto.
Só que não se revela que nessa fixação tenha existido ofensa de qualquer disposição expressa de lei determinando certa espécie de prova ou fixando a força de determinado meio de prova, nem tal, aliás, vem indicado.
E assim, tal fixação é insindicável em revista – art. 150.º, 4, do CPTA.
Verdadeiramente, afinal, a recorrente a recorrente sustenta é não ter havido previamente à interposição da intimação a sua notificação de decisão camarária convidando-a a apresentar projecto de alterações.
Mas aí, quer a sentença quer depois o acórdão recorrido intentaram demonstrar que a inexistência dessa notificação não afasta a factualidade apurada.
Depois, a recorrente não chega a contestar centralmente a conclusão, designadamente do acórdão recorrido, de que não é possível proceder a intimação por a pretendida obtenção da autorização de utilização do empreendimento em causa não se mostrar instruída nos termos exigidos pelos art.s 63.º do RJUE e 30.º do DL 39/2008, de 7/13.
E outros elementos do recurso, nomeadamente o do valor da presunção do art. 11.º, 5, do RJUE, perdem importância no quadro do apurado.
Assim, centrando-se a questão em matéria de facto não sindicável e sendo a demais matéria de controvérsia pouco relevante, tendo obtido decisão conforme nas duas instâncias, não se preenchem os requisitos para a admissão da revista.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.