I- "A figura do acto implícito assenta na univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos jurídicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessária aos expressamente enunciados e, portanto no nexo incidível entre uns e outros".
II- Reveste a natureza de acto implícito a Portaria do Ministro da Educação que fixa as vagas para a primeira matrícula e inscrição nos cursos de Ensino Superior particular e cooperativo e não comtempla uma Escola Superior que se encontrava autorizada a ministrar cursos de formação complementar de professores de ensino básico em diversas variantes.
III- Interposto recurso contencioso desse acto é de rejeitar nos termos do art. 268 n. 4 da C.R.P. e § 4 do art. 57 do R.S.T.A