I - Os factos imputados às arguidas ocorreram antes da entrada em vigor, em
01.01.2007, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2(07), a qual veio alterar, em parte, o artigo 105.° do RGIT, aditando ao seu n.º 4 uma nova alínea:
IIO artigo 105.° do RGIT passou a ter a seguinte redacção:
1. Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
( .. .)
4. Os factos descritos nos números anteriores só seio puníveis se:
- a)Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação:
- b)A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito;
III - Esta alteração veio estabelecer um regime de punição diferenciado para a não entrega à administração tributária da prestação em falta, consoante tal conduta seja ou não acompanhada do incumprimento da correspondente obrigação declarativa. O legislador passou a entender que não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos relapsos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas o regularizem a situação tributária:
IV - O legislador fez surgir para a administração tributária a obrigação de notificar o contribuinte em mora (mas que entregou a respectiva declaração) e para este a possibilidade de pagamento da prestação em falta como forma de obviar ao accionamento do procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança fiscal;
V - Importa determinar as consequências que devem ser retiradas da entrada em vigor da transcrita alínea b) relativamente aos processos que já se encontravam pendentes em tribunal à data do seu início de vigência e nos quais, portanto, não foi efectuada a notificação agora exigida;
VI - A resposta a tal questão passa, antes de mais, pela qualificação jurídico criminal desta nova circunstância. A este propósito, perfilam-se várias teses, das quais se destacam as que optam por classificá-la como condição objectiva de punibilidade ou condição de exclusão da punibilidade, alargamento ou modificação do tipo de ilícito, condição de possessibilidade ou causa extintiva da possessibilidade criminal;
VII - O nosso entendimento vai no sentido de que, e dada a letra da lei – os factos só são puníveis se - a nova circunstância constitui uma condição ou pressuposto da punibilidade - que uns caracterizam como "condição objectiva de punibilidade" e outros como "causa de exclusão da punição", que se situa para além do ilícito e da culpa enquanto categorias da infracção criminal, sendo algo exógeno ao tipo e fora da definição de crime;
VIII - As condições objectivas de punibilidade são circunstâncias que se encontram em relação directa com o facto, mas que não pertencem nem ao tipo de ilícito nem ao tipo de culpa, e que, apesar de integrarem uma componente global do acontecer, e da situação em que a acção incide, não são, não obstante, parte da acção;
IX - De acordo com o n.º 1 do artigo 105.° do RGIT, incorre no crime de abuso de confiança fiscal Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos lermos da lei e que estava legalmente obrigado a entrega;
X - O bem jurídico aqui tutelado é o património tributário do Estado e mediatamente a necessidade de proteger a confiança da administração fiscal em relação a quem tem a obrigação de deduzir e entregar a prestação tributária. Não está em causa, portanto, a mora, que constitui mera condição de punibilidade, mas a conduta daquele que omite um dos seus deveres fundamentais na sua relação com o Estado;
XI - O tipo objectivo deste ilícito criminal consiste na não entrega tempestiva da prestação tributária por quem estava obrigado a deduzi-la e entregá-la, originando um prejuízo para o património fiscal e o tipo subjectivo basta-se com o dolo do tipo, ou seja, com o conhecimento do dever de entregar a prestação tributária e a vontade de não o fazer;
XII - O crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro que, atento o preceituado no n.º 2 do artigo 5.° do RGIT, se consuma com a não entrega
dolosa da prestação tributária devida pelo agente;
XIII - A alteração legal introduzida deixou intocados os elementos constitutivos do tipo (bem jurídico, objecto da acção, autor da acção/omissão e o resultado) e a infracção prevista no artigo 105.° do RGIT permaneceu tal como se definia anteriormente à sobredita Lei n." 53-A 72006. de 29 de Dezembro;
XIV - Como bem acentua o Acórdão n.º 6/2008 que vimos citando, conduzir ao núcleo da ilicitude e da tipicidade o que são condições de exercício da acção penal impressas com o intuito confessado de atribuir uma última oportunidade ao agente de desencadear o procedimento criminal não está de acordo com o espírito da lei;
XV - Acresce que as condições objectivas de punibilidade estão abrangidas por todas as garantias do Estado de Direito, designadamente, o respeito pelo princípio da legalidade. Por conseguinte, sendo a lei nova em concreto mais vantajosa para o agente, na medida em que veio acrescentar um segundo pressuposto de punibilidade, deverá ser aplicada retroactivamente aos casos pendentes, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 2.° do Código Penal. A garantia da aplicação da lei penal mais favorável implica, nestes termos, que se dê possibilidade ao arguido de, por acto exclusivamente dependente da sua vontade, afastar a punição, notificando-o para proceder ao pagamento da prestação em falta, acrescida dos respectivos juros de mora e coima;
XVI - Para que o agente possa, em abstracto, ser punido pelo seu comportamento, não se mostra necessário que não regularize a sua dívida para com a administração tributária, porquanto, não pertencendo a condição a que alude a alínea b) do n.º 4 do artigo l05.º do RGIT nem ao tipo de ilícito nem à culpa, o crime já está plenamente constituído quando a restituição das prestações subtraídas pelo agente ocorre. É-lhe, isso sim, concedida uma última possibilidade de obstar à punição por desnecessidade de aplicação de uma pena, mediante o pagamento da dívida. E esta condição pode/deve ser satisfeita a todo o tempo antes da sentença;
XVII - Ao contrário do que é sustentado na decisão recorrida, a mera falta de antecedente notificação do contribuinte para efectuar os pagamentos necessários c a sua consequente não menção na acusação não constituem causa de nulidade desta;
XVIII - Contendo o despacho de acusação todos os elementos constitutivos do crime imputado às arguidas (bem jurídico. objecto da acção, autor da acção/omissão e resultado concreto), e verificando-se, assim, in casu, a perfeição do preenchimento da previsão típica (que ocorreu com a não entrega dolosa da prestação tributária), não se poderá concluir pela nulidade da acusação, pelo que não existe fundamento para o arquivamento do procedimento criminal;
XIX - Ao assim não decidir, o despacho de que se dissente violou o estatuído nos artigos 105.° do RGIT, 308.°, nºs 1 e 2 e 283.°, nºs 1. 2 e 3. do CPP.
Termos em que, com os do douto suprimento de V. Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que ordene a notificação das arguidas para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das prestações em falta, acrescidas dos respectivos juros moratórios c do valor da coima aplicável, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Respondeu, R..., pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, embora por outras razões, pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Ás arguidas era imputado a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº 105º, nº 1 e 5 do RGIT e artº 30º nº 2 do CodPenal.
A arguida, R... e, por discordar da acusação requereu a abertura de instrução, na sequência do que foi proferida despacho de não pronúncia por se ter concluído pela nulidade da acusação, por não se encontrar verificada uma condição objectiva de punibilidade à data da prolação da acusação, integradora dos elementos que compõem a conduta típica, ilícita e culposa imputada às arguidas.
Dispunha o art 105 do RGIT na redacção anterior à lei 53-A/2006 de 29/12:
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 – É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 – Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
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Com a redacção conferida pela lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro o art 105 do RGIT passou a ter a seguinte redacção:
1 - ...........................................
2 - ..............................................
3 - .................................................
4 – Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
- a)Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
- b)A prestação comunicada à administração através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.