Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A... recorre do acórdão da Secção que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do despacho de 11/3/93, do Senhor Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, que disciplinarmente a puniu com pena de aposentação compulsiva.
Alega e conclui:
1ª. A ora alegante foi punida com a pena disciplinar de aposentação compulsiva pelo despacho então recorrido para esse Venerando Tribunal.
2ª. O despacho punitivo é sustentado pelos factos procedimentos descritos e identificados no relatório final da Sra. Instrutora, sobre o qual foi o mesmo exarado.
3ª. O douto acórdão recorrido, considerando prejudicado o conhecimento do processo disciplinar n 3/92, precisamente o que sustenta a pena aplicada, nega provimento ao recurso interposto com base no processo disciplinar nº 1/92 e Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura.
4ª. O relatório final elaborado pela Sra. Instrutora, obedecendo ao disposto no art. 65 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro, mereceu a concordância do Senhor subsecretário de Estado Adjunto Ministro da Agricultura, o qual, nos termos do art. 66 nº 1 do mesmo Estatuto, aplicou à então arguida a pena disciplinar de aposentação compulsiva, prevista no artº 11º, nº 1, alínea e) do Estatuto.
5ª. Contrariamente ao concluído pelo douto acórdão, nem o processo disciplinar nº 1/92, nem a Informação da Auditoria Jurídica poderão sustentar ou servir de alicerce à decisão final, porquanto o relatório final não identifica os factos e procedimentos imputados à arguida na respectiva acusação não os fundamentando, de facto e de direito, como é exigido nos artigos 65º e 66º do Estatuto Disciplinar, e a Informação não contém factos imputados à arguida, mas tão só juízos valorativos no tocante ao relatório final da Sra. Instrutora.
6ª. Aliás, com base na defesa apresentada e outras diligências levadas a efeito no mesmo sentido, sempre as faltas injustificadas à ora alegante no processo disciplinar nº 1/92, provada que estava a sua situação de doença nos termos legais, deveriam relevar no plano disciplinar face aos motivos atendíveis invocados (art. 71º, nº 2 do Estatuto Disciplinar).
7ª. Daí que a pena aplicada tenha por suporte factual apenas os procedimentos imputados à arguida no processo disciplinar nº 3/92.
Só que deste processo, irregular e ilegal, não cuida minimamente o acórdão recorrido que é totalmente omisso em questões essenciais tais como:
- a)não ter o Serviço da então arguida mandá-la apresentar à Junta Médica, como estava obrigado pelo art. 35º nº 1 do DL 497/88, de 30.12.
- b)ter permitido a sua apresentação ao serviço sem que previamente fosse submetida a junta médica.
- c)ter-lhe o Serviço injustificado todas as faltas, as quais seriam justificadas caso fosse respeitado o seu direito de submissão à junta médica – art. 35º, nº 2 do DL 497/88.
8ª. A ora alegante não podia, pois, ser punida com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou qualquer outra, como consequência dos processos disciplinares instaurados.
9ª. Sendo pessoa doente, em particular do foro psíquico, facto não ignorado pelo Serviço a que pertencia, mais legitimava o seu direito a ser submetida à junta médica competente, pelo que a sua eventual aposentação só poderia e poderá ocorrer por esta via legal.
10ª. Por assim ser, com base no disposto no art. 668, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, deve ser dado provimento ao recurso, mediante a anulação do acórdão recorrido, fazendo esse Venerando Tribunal a acostumada
JUSTIÇA
Contra-alega a autoridade recorrida que formula as conclusões seguintes:
- 1)O processo disciplinar nº 3/92 foi apensado ao processo disciplinar nº 1/92, instaurado em primeiro lugar, e o relatório da instrutora sobre o qual foi exarado o despacho impugnado abrange os dois processos, conforme consta dos seus termos designadamente das alíneas c), d) e f) - e da informação da Auditoria Jurídica que o apreciou e acompanhou a despacho do autor do acto.
- 2)O despacho impugnado fundamentou-se nos factos e nas infracções disciplinares contempladas nos dois processos disciplinares relatados pela instrutora no documento referido na conclusão anterior.
- 3)A infracção disciplinar apurada no processo disciplinar nº 1/92 era suficiente para fundamentar a pena de aposentação compulsiva aplicada pelo despacho impugnado, tornando, por isso, inútil prosseguir no conhecimento dos vícios alegados pela recorrente relativamente ao processo disciplinar nº 3/92.
- 4)Ao julgar prejudicado o conhecimento do processo disciplinar nº 3/92, o douto acórdão recorrido decidiu bem e conforme à lei aplicável, pelo que não merece censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.
O Digno Magistrado do Mº. Pº. pronuncia-se nos termos seguintes:
“O acórdão recorrido fez, em nosso entender, correcta aplicação da lei, ao negar provimento ao recurso, conforme o entendimento já por nós expresso, no parecer que exarámos na Secção.
A recorrente insiste, a nosso ver, sem razão, no facto de que se não podia ter levado em conta o Proc. Disc. 3/92, que foi apensado ao Proc. Disc. 1/92, ficando ambos a constituir a base e o fundamento do relatório final, e do despacho sancionador.
No mais, não é minimamente posto em causa o acerto da decisão impugnada, que deverá ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.”
Colhidos vistos, cumpre decidir.
Deu a Secção como provado que:
1 - A ora recorrente era escriturária-dactilógrafa do quadro de pessoal do Instituto da Qualidade Alimentar (IQA).
2 - Em 27 de Agosto de 1992, a Directora de Serviços de Alimentação do IQA levantou um auto de notícia por falta de assiduidade da recorrente, a quem imputou, no período de 14-7-92 a 19-8-92, trinta e sete faltas seguidas sem justificação.
3 - Por despacho de 28-7-92, o Vice-Presidente do IQA, substituindo a Presidente, determinou a instauração de processo disciplinar à funcionária A ... .
4 - Autuado aquele processo, ao qual coube o nº 1/92, e comunicado o seu início à participante e à arguida, a instrutora nomeada deduziu, contra a funcionária A ..., acusação, nos termos seguintes:
"1º - A arguida deixou de comparecer ao serviço desde o dia 14 de Julho de 1992.
2º - Procurou justificar a não conferência do dia 14 de Julho de 1992 ao dia 12 de Agosto de 1992 através de atestado médico (Doc. a fls. 13).
3º - No entanto, feita a verificação domiciliária de doença no dia 28 de Julho de 1992, pelas 14 h 40 m, nos termos do nº 1 do artigo 31 do Decreto-Lei 497/88 de 30 de Dezembro, não foi a ora arguida encontrada na sua residência.
4º - Em consequência do que, por despacho de 10 de Agosto, do Senhor Vice-Presidente, substituindo a Senhora Presidente deste Instituto, lhe foram marcadas 30 faltas injustificadas até ao dia 12 de Agosto de 1992.
5º - Foi enviado a 10 de Agosto de 1992, o despacho de fls. 10 que aqui se dá por reproduzido, onde era comunicado à arguida que as referidas faltas eram consideradas injustificadas, e lhe era comunicado que poderia justificar a sua ausência, querendo, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei nº 497/88 de 30 de Dezembro.
6º - A arguida, tendo recebido a referida comunicação conforme Aviso de Recepção a fls. 8, não justificou a aludida ausência.
7º - Face à não justificação, foram consideradas injustificadas as faltas dadas desde o dia 14 de Julho de 1992 até ao dia 12 de Agosto de 1992.
8º - Posteriormente a arguida apresenta novo atestado médico (Doc. a fls. 19), datado de 12 de Agosto de 1992, no qual o médico atesta que se mantêm impossibilitado de comparecer ao serviço por um período de 30 dias.
9º - O referido atestado, deu entrada nos Serviços do IQA em 20 de Agosto de 1992, tendo o envelope a data de expedição de 19 de Agosto de 1992 (Doc. a fls. 20).
10º - Nos termos do nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 497/88 de 30 de Dezembro, o funcionário impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença, deve comunicar o facto ao Serviço, no próprio dia (ou excepcionalmente no dia seguinte) e apresentar documento comprovativo no prazo de 5 dias, incluindo o dia da doença.
11º - Ora, o referido atestado médico, foi apresentado fora do prazo de 5 dias, e para além disso a arguida não comunicou o facto de se encontrar doente, no prazo referido no número anterior.
12º - São assim, consideradas também injustificadas as faltas dadas até à entrada do atestado médico referido no número 8, nos termos do nº 4 do artigo 28 do Decreto-Lei nº 497/88 de 30 de Dezembro.
13º - Assim, e em conclusão, a arguida deu 37 faltas seguidas sem justificação, ou seja, desde o dia 14 de Julho de 1992 até 19 de Agosto de 1992.
14º - Nos termos do artigo 71 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados sem justificação será pelo imediato superior hierárquico levantado auto por falta de assiduidade.
15º - Por outro lado, resulta da conjugação do art. 26, nº 2, alínea h) com o art. 72º nº 3 do referido Estatuto Disciplinar, que o arguido será demitido se se mostrar, em face da prova produzida, que dentro do mesmo ano civil deu 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação.
16º - Verifica-se da prova produzida junta aos autos, designadamente auto de notícia por falta de assiduidade a fls. 1, certificado do registo disciplinar de fls. 2 e atestado médico de fls. 11, que a arguida incorreu na prática da infracção disciplinar a que corresponde nos termos das disposições conjugadas do art. 26 nº 2, h), art. 11 nº 1, f) e art. 72 nº 3, todos do Estatuto Disciplinar, a pena disciplinar de Demissão ou Aposentação Compulsiva”.
5 - Notificada desta acusação, a arguida entregou atempadamente a sua defesa, que aqui se dá por reproduzida, na qual invocou a falta da sua audição antes da elaboração da nota de culpa e a falta do certificado do seu registo disciplinar e alegou que não estava em casa, na altura da verificação domiciliária da doença, por ter ido, acompanhada da mãe, fazer exames clínicos ao Centro de Estudos e Diagnóstico Endocrinológicos e que justificou a sua ausência ao serviço por atestados médicos.
6 - Na mesma ocasião, a arguida juntou fotocópias de dois documentos do Centro de Estudos e Diagnósticos Endocrinológicos, um que atesta a presença, entre as 14 e as 16 horas, de A ..., para marcar exames clínicos e cuja data (28 de 7 de 1992) se mostra emendada no número 28 e outro que certifica a presença, entre as 10 e as 30 horas, de B..., para marcar exames clínicos.
7 - A arguida afirmou que tinha enviado os documentos referidos no número anterior, por correio registado, ao IQA.
8 - A arguida remeteu ao IQA, em carta registada no dia 19-8-92, um atestado médico datado de 12-8-92 e em que se dizia que ela “se mantêm impossibilitada de comparecer ao serviço devido a doença prolongada, prevendo-se que o período de impossibilidade se mantenha por mais 30 dias”.
9 - Ao processo disciplinar foram juntos certificado do registo disciplinar e registo biográfico da arguida.
10 - Depois, perante relatório da instrutora e informação (nº 356/92) da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, a autoridade recorrida determinou diligências para localização dos documentos que a arguida dissera ter expedido para justificação da sua ausência de casa no dia 28-7-92 e na altura da verificação da sua doença.
11 - Realizadas tais diligências, apurou-se que os ditos documentos não deram entrada no IQA.
12 - Mais tarde, já depois de proferido o acto ora recorrido, os CTT informaram a recorrente de que a carta registada visada no nº 7 e que conteria os documentos aludidos nos nos. 10 e 11 se tinha extraviado e emitiram, a favor da recorrente e como indemnização, um cheque na importância de 3.210$00.
13 - Em 16 de Novembro de 1992, sobre participação da Chefe de Secção de Administração Geral – que referiu ter a funcionária comparecido ao serviço, após doença prolongada, no dia 4 de Novembro, ter cumprido o período diário de trabalho e haver saído sem assinar o livro de ponto, apesar de isso lhe ter sido recomendado pelas participante, faltando no dia seguinte, sem comunicar o motivo da sua ausência até às 17,30 horas – a Presidente do IQA instaurou processo disciplinar à escriturária-dactilógrafa A ....
14 - No dia 20 de Novembro de 1992, a Chefe de Secção de Administração Geral levantou auto de notícia de falta de assiduidade contra a escriturária-dactilógrafa A ..., nele consignando que esta “começou a faltar ao serviço desde 5 do mesmo mês, não tendo enviado até à presente data atestado médico ou participado o motivo da ausência”.
15 - Neste auto de notícia, a Presidente do IQA lançou, em 24-11-92, despacho a instaurar processo disciplinar à funcionária visada.
16 - Com base na participação e auto de notícia e nos despachos neles apostos (cfr. os anteriores nos. 13, 14 e 15), foi autuado despacho, digo, processo disciplinar, ao qual coube o nº 3/92.
17 - Comunicado o início deste processo à Presidente do IQA, à participante e à arguida, a instrutora nomeada tomou declarações à participante e a seguir deduziu, contra a funcionária A ..., acusação, nos termos seguintes:
“1 - A arguida apresentou-se ao serviço no dia 4 de Novembro de 1992, após ter estado em situação de doença, conforme consta do documento de fls. 1 e 2.
2 - Cumpriu o horário normal de trabalho diário, tendo entrado às 9 horas e saído às 17 h 30 m, com intervalo para almoço (cfr. auto de fls. 14 e 15).
3 - Por volta das 14h00, e na presença de outros funcionários, foi-lhe lembrado pela Chefe de Secção de Administração Geral, o dever de assinar o livro de ponto conforme consta de fls. 14 e 15.
4 - Ao que a ora arguida respondeu “está bem já vou assinar”, sem que contudo o tivesse feito (cfr. cit. Auto de fls. 14 e 15).
5 - Não só não o fez nessa altura, como também em nenhuma outra, durante a sua permanência no serviço, até às 17h30m desse mesmo dia 4 de Novembro de 1992 (cfr. participações de fls. 1 e 2 e auto de fls. 14 e 15).
6 - No dia seguinte (5 de Novembro de 1992) a ora arguida deixou de comparecer ao serviço, não tendo enviado até à presente data, atestado médico, ou sequer comunicado o facto ao Serviço, conforme consta do auto de notícia por falta de assiduidade de fls. 3.
7 - Face à não comunicação e à não justificação nos termos legais, são consideradas injustificadas, as faltas dadas desde o dia 5 de Novembro de 1992 até à presente data .
8 - Assim, e em conclusão a ora arguida deu 41 faltas seguidas sem justificação.
9 - Nos termos do artigo 48 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84 de 16 de Janeiro,
para todas as infracções cometidas por um funcionário, será organizado um só processo.
10 - Assim, e relativamente à primeira infracção, resulta do disposto no artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, que são deveres gerais dos funcionários e agentes actuar com zelo e obediência.
11 - A arguida, tendo-se apresentado ao serviço e não tendo assinado o livro de ponto como era seu dever, nem mesmo depois de tal lhe ter sido lembrado pelo seu superior hierárquico, violou os deveres de zelo e obediência, a que está adstrita nos termos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar.
12 - Relativamente à segunda infracção, nos termos do artigo 71 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local sempre, que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto de notícia por falta de assiduidade.
13 - Resulta da conjugação do artigo 26 nº 2 alínea h) com o artigo 72 nº 3 do referido Estatuto Disciplinar, que o arguido será demitido se se mostrar, em face da prova produzida, que dentro do mesmo ano civil deu 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação.
14 - Por outro lado, nos termos do artigo 14 do mesmo Estatuto Disciplinar, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
15 - E nos termos do artigo 31 do mesmo Estatuto Disciplinar, é circunstância agravante da infracção disciplinar a acumulação de infracções.
16 - Verifica-se da prova produzida e junta aos autos, designadamente a Participação de fls. 1 e 2, Auto de Inquirição de fls. 14 e 15 e Auto de Notícia por falta de assiduidade de fls. 3, que a arguida incorreu na prática das infracções a que correspondem nos termos das disposições conjugadas do artigo 23 alínea c) e e), artigo 26 nº 2 alínea h), artigo 11 nº 1 alínea b), e) e f), e artigo 72 nº 3, todos do Estatuto Disciplinar, as penas de multa, demissão ou aposentação compulsiva”.
18 - Notificada desta acusação – que tinha a data de 15-12-92 – a arguida entregou atempadamente a sua defesa, que aqui se dá por reproduzida, na qual alegou que está de baixa por doença desde 14 de Julho de 1992 e a aguardar que o seu Serviço a mande apresentar a Junta Médica (nos termos dos artigos 34, nº 1 e 35 do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro), sendo as suas faltas injustificadas, e que no dia 4-11-92 se deslocou ao Serviço apenas para manifestar surpresa pela demora na convocatória para Junta Médica e para confirmar a futura realização dessa diligência, não tendo feito qualquer trabalho e não havendo ultrapassado o átrio de entrada.
19 - Foram depois inquiridas testemunhas, funcionários do IQA, que confirmaram a presença da arguida, no dia 4-11-92, no seu local de trabalho, com cumprimento do horário normal de expediente e desempenho das funções que lhe foram atribuídas.
20 - O processo disciplinar nº 3/92 foi apensado ao processo disciplinar nº 1/92 e a seguir e instrutora elaborou o relatório final, que aqui se dá por reproduzido e que conclui nos termos seguintes:
"... 39 – Assim, concluída a investigação de ambos os processos entende a signatária, face aos elementos constantes dos autos, que estão provados os seguintes factos:
- a)A arguida deixou de comparecer ao serviço desde o dia 14 de Julho de 1992.
- b)Procurou justificar a sua não comparência entre o dia 14 de Julho e 12 de Agosto de 1992 através de atestado médico (doc. de fls. 13).
- c)No dia 28 de Julho de 1992, pelas 14h40m foi feita a verificação domiciliária da doença, não tendo sido a ora arguida encontrada no seu domicilio (cfr. doc. de fls. 11).
- d)No dia 10 de Agosto de 1992 foi proferido o despacho de fls. 10 e enviado oficio de fls. 9, para que, nos termos legais, a arguida justificasse, querendo, a sua ausência do domicílio no dia e hora da verificação domiciliária da doença.
- e)Porém, a arguida não justificou tal ausência do domicílio, tendo ficado, consequentemente, injustificado todo o período da faltas compreendido entre o dia 14 de Julho e o dia 12 de Agosto de 1992.
- f)Mas a ora arguida também não compareceu ao serviço no dia 13 de Agosto nem em nenhuma data posterior, nem comunicou ao serviço a sua ausência, tendo procurado então justificar esta sua não comparência através de novo atestado médico (Doc. de fls. 19) que, apesar de datado do dia 12-08-92, apenas é expedido no dia 19 de Agosto de 1992, isto é, decorridos 7 dias sobre o termo do atestado anterior.
- g)Em consequência, ficaram também injustificadas as faltas dadas pela arguida entre os dias 13 e 19 de Agosto de 1992.
- h)Assim, a arguida deu neste período 37 faltas seguidas sem justificação, ou seja, desde o dia 14 de Julho até 19 de Agosto de 1992.
i} No dia 4 de Novembro de 1992, após ter estado em situação de doença, a arguida apresentou-se ao serviço.
- j)Cumpriu o horário normal de trabalho diário.
- l)Por volta das 14h00m, e na presença de outros funcionários, foi-lhe lembrado pela Chefe de Secção da Administração Geral, o dever de assinar o livro de ponto (cfr. fls. 1 e 2, e Autos de fls. 14, 15 e 32 a 35 do processo apenso).
- m)Porém, a arguida não o fez, embora tenha permanecido no serviço até às 17h30m desse mesmo dia 4 de Novembro de 1992.
- n)A arguida deixou novamente de comparecer ao serviço a partir do dia 5 de Novembro de 1992.
- o)Até à presente data, a arguida não enviou qualquer justificação para a sua ausência, e nem sequer comunicou o facto ao serviço.
- p)Em consequência ficaram injustificadas todas as faltas dadas pela arguida desde o dia 5 de Novembro de 1992 até à presente data.
- q)Assim, e em conclusão, a arguida deu já mais 95 faltas seguidas sem justificação, ou seja, desde o dia 5 de Novembro de 1992 até à presente data.
Assentes os factos, há que aplicar o direito:
- a)Dispõe o artigo 26, nos. 1 e 2, alínea h) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, que as penas de aposentação compulsiva ou demissão, serão aplicadas aos funcionários que dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação.
- b)Verifica-se pois que a arguida, dentro do mesmo ano civil de 1992 deu primeiro 37 faltas seguidas sem justificação, e depois mais 57 faltas seguidas sem justificação – desde o dia 5 de Novembro até ao dia 31 de Dezembro de 1992.
- c)E no ano civil de 1993, a arguida deu já mais 42 faltas seguidas sem justificação – desde o dia 1 de Janeiro de 1993 até à presente data.
- d)Por outro lado, dispõe o artigo 23, nos. 1 e 2, alíneas b) e e) do Estatuto Disciplinar da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, que a pena de multa será aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos funcionários que desobedecerem às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes, e/ou demonstrarem falta de zelo pelo serviço, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores.
- e)E a arguida, tendo-se apresentado ao serviço no dia 4 de Novembro de 1992, e não tendo assinado o livro de ponto como era seu dever, nem mesmo depois de tal lhe ter sido lembrado pelo seu superior hierárquico, violou os deveres gerais de zelo e obediência a que está adstrita nos termos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- f)Porém, nos termos do artigo 14 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário mais de uma pena disciplinar pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- g)Mas, nos termos do artigo 31 do mesmo Estatuto Disciplinar é circunstância agravante especial de infracção disciplinar a acumulação de infracções.
- h)Atendendo, contudo, a que a arguida completou já 10 anos de serviço e ao facto de nada constar em seu desabono no Certificado de Registo Disciplinar junto aos autos do processo principal nº 1/92 a fls. 46.
- i)Atento ainda ao disposto no nº 5 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- j)E atenta a matéria de facto dada como provada, entendo que à arguida deve ser aplicada a pena disciplinar prevista no artigo 11, alínea e), com referência ao artigo 26, nº 5, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, ou seja, a aposentação compulsiva, sendo esta pena da exclusiva competência do Governo, nos termos do artigo 17, nº 4 do citado Estatuto.
Instituto da Qualidade Alimentar, 15 de Fevereiro de 1993
O Instrutor
21 - Depois deste relatório, a Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura elaborou, com data de 5 de Março de 1993, a informação nº 075/93 (Processo nº 132/93), que tem o seguinte teor:
“1 - Por determinação de Vossa Excelência e na sequência da informação nº 18/93 desta Auditoria Jurídica, respeitante à acima referenciada arguida, foi novamente remetido a esta Auditoria, para parecer, o processo disciplinar nº 1/92, onde foi apensado o processo disciplinar nº 3/92, nos termos do art. 48 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, processos esses igualmente instaurados àquela arguida A ..., escriturária-dactilógrafa do quadro de pessoal do Instituto da Qualidade Alimentar.
2 - Do novo relatório e referindo-se às diligências sugeridas por esta mesma Auditoria Jurídica na anterior informação que teve o nº 356/92 no sentido de se apurar se efectivamente foram enviados ao Instituto da Qualidade Alimentar os documentos originais respeitantes à presença da ora arguida nos dias 26 e 27 de Julho de 1992 no Centro de Estudos e Diagnósticos Endocrinológicos para a marcação de exames clínicos, não se concluiu por quaisquer indícios de novo ilícito disciplinar.
3 - De facto refere-se naquele novo relatório a efectivação das referidas diligências nas quais foi constatada a efectiva existência do recibo do registo dos correios, não se apurando, todavia, o paradeiro dos mencionados documentos.
4 - Assim, não se verificando novos ilícitos disciplinares e na esteira do parecer desta Auditoria Jurídica com o nº 18/93, elaborou-se apenas aquele novo relatório global.
5 - E neste processo disciplinar verifica-se que o mesmo não sofre qualquer omissão essencial, susceptível de enfermar a decisão final.
6 - Assim, poderá Vossa Excelência, se assim o entender, manifestar concordância com as conclusões daquele relatório global e decidir do mesmo, tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 17 do atrás mencionado Estatuto Disciplinar, conjugado com o disposto na al. e) do nº 5 do Despacho Ministerial da delegação de competências publicado na II Série do Diário da República de 28 de Dezembro de 1991.
7 - Afigura-se-nos efectivamente que a pena proposta de aposentação compulsiva é adequada aos factos provados e correctamente enquadrada naquele referido Estatuto Disciplinar”.
22 - Sobre a mencionada informação da Auditoria Jurídica, o Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura exarou o seguinte despacho:
“Visto.
Concordo. O despacho segue no relatório.
93/3/11
as) Costa e Oliveira”.
E o mesmo membro do Governo lavrou, no relatório, o seguinte despacho:
“Aplico à arguida a pena de aposentação compulsiva prevista na alínea e) do nº 1 do Art.11 do Estatuto Disciplinar.
O presente despacho é proferido nos termos do Ponto 5, alínea e) do Despacho de delegação de competências de Sua Excelência o Senhor Ministro da Agricultura, publicado no DR II Série, nº 299, de 91.12.28.
93/3/11
as) Costa e Oliveira”.
Conclui o acórdão recorrido:
“Não havendo atenuantes especiais, a pena de aposentação compulsiva – de aplicação tipificada na hipótese de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação (como era a dos autos, em que se registaram 36 faltas injustificadas seguidas) – era legal, mesmo só perante o ilícito apurado no processo disciplinar nº 1/92.
Por isso, a decisão recorrida, que efectivamente cominou à arguida A ... a pena de aposentação compulsiva, é de manter, desde logo, com fundamento nos factos e na infracção disciplinar contemplados no processo disciplinar nº 1/92.
Concluindo-se deste modo e sendo certo que a um mesmo arguido só pode ser imposta, no mesmo processo ou em processos apensos, uma única pena disciplinar, fica prejudicado o conhecimento do processo disciplinar nº 3/92 (que foi apensado ao nº 1/92, instaurado em punitiva lugar) e das questões que acerca dele foram equacionadas.
Assim, sendo de manter, com os fundamentos de facto de direito indicados, a decisão primitiva impugnada, o recurso ora apreciado soçobra”.
Perante tais conclusões, a recorrente argui a nulidade do acórdão com fundamento em omissão de pronúncia – al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC – na medida em que se absteve de conhecer das questões que suscitou relativamente às 57 faltas ao serviço que no processo disciplinar 3/92 foram havidas como não justificadas.
Vejamos.
A al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil comina de nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Quais são essas questões di-lo o nº 2 do artigo 660º, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O acórdão em causa nada decidiu sobre a matéria do processo disciplinar 3/92, com o argumento de que, sendo os factos provados no processo nº 1/92 por si bastantes para conduzir à punição com a pena de aposentação compulsiva, efectivamente imposta à recorrente, é irrelevante tudo o que esta refere relativamente às faltas dadas como provadas no processo nº 3/92, que, ainda a proceder, é insusceptível de resultar no provimento do recurso contencioso.
Na sequência desta orientação, teve como prejudicado, o seu conhecimento e com toda a coerência não entrou na sua análise.
Na linha de raciocínio seguida, e só dela há que curar para este efeito, a conclusão a que se chegou não é passível de critica, por a apreciação da matéria referida estar de facto prejudicada e como tal abrangida pela excepção constante do nº2 do artigo 660º.
Daí que o acórdão não enferme da nulidade que lhe vem imputada.
Se decidiu com acerto é questão que de seguida se analisará.
Á recorrente foram sucessivamente instaurados os processos disciplinares nºs. 1/92 e 3/92, concluídos os quais, se deu como provado ter ela faltado ao serviço, sem justificação, respectivamente 37 e 57 dias.
Com fundamento na totalidade das faltas, uma vez que o segundo dos processos foi apensado ao primeiro e sob a invocação dos artigos 11 al. e) e 26º nº 5 do ED aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, o despacho recorrido puniu a arguida com a pena de aposentação compulsiva.
O acórdão recorrido concluiu pela legalidade da punição atendendo tão só às 37 faltas referidas no processo nº 1/92, por considerar serem estas fundamento bastante para a punição com a pena aplicada e julgou improcedente o recurso sem, como se viu, entrar na apreciação das questões suscitadas relativamente ao processo nº 3/92.
E aqui é que está o erro da decisão.
É que nada permite afirmar que, a provarem-se só essas 37 faltas injustificadas, a pena imposta seria ainda a de aposentação compulsiva, tal como o foi atendendo também às 57 faltas referidas no segundo dos processos.
De qualquer modo, e isto é essencial, os pressupostos de facto da punição são constituídos pela totalidade das faltas injustificadas, de modo que, a proceder a impugnação relativamente às 57 faltas, falhando assim uma parte, aliás substancial desses pressupostos, o acto punitivo, tal como foi proferido, poderia não subsistir.
Perante situação idêntica nesse sentido, se decidiu entre outros, no acórdão deste Pleno, de 12/11/97, proferido no rec. 30.538: “Assim o não entendendo e, em parte com fundamento nessas faltas, impondo à recorrente a pena de demissão por falta de assiduidade, o acto contenciosamente impugnado (...) infringiu os artigos (...) 26º nos. 1 e 2 al. h) e 71 nos. 1 e 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL. 24/84, de 16/1 a mostra-se por isso inquinado de violação de lei”.
Mas não só por isso o acórdão não pode subsistir.
É que, segundo parece depreender-se da fundamentação invocada, o acto impugnado terá procedido a uma mera aplicação tabelar do artigo 71º citado, isto é, apurada a totalidade das faltas que teve como injustificadas, de imediato dela fez decorrer a pena de aposentação compulsiva, sem cuidar de indagar das explicações da arguida, que, a serem exactas, poderiam levar a concluir pela ausência de culpa.
Ponderou-se no acórdão do Pleno de 30/4/97, rec. 30867 que
“(...) vem o Tribunal uniformemente decidindo que a justeza da pena aplicada pressupõe o correcto enquadramento dos factos integradores da infracção prevista na al. h) do nº 2 do artigo 26º e que, se constitui elemento dessa infracção o conjunto de cinco faltas seguidas, o nº 3 do artigo 72º não dispensa a indagação sobre se a ofensa ao dever de assiduidade decorrente do nº 4, al. g) do artigo 3º constitui infracção disciplinar, o que necessariamente impõe também uma averiguação sobre a culpa do arguido.
A punição ao abrigo do artigo 26º nº 2 al. h) pressupõe a verificação pela entidade detentora do poder de punir de que, no caso, ocorre violação culposa do dever de assiduidade, na medida em que só com esta se legitima a punição por falta disciplinar”.
“Essa entidade só depois de ponderadas todas as circunstâncias que rodearam a ausência, entre elas as referidas pelo agente, pode concluir pela sua não atendibilidade e pela injustificação das faltas.”
Por todas as razões que vêm de ser referidas, o acórdão errou na interpretação e aplicação dos artigos 26º nº 2 al. h) e 71º do ED de 1984 e não pode manter-se.
Pelo exposto, acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o acórdão sob censura e ordenar que o processo volte à Subsecção para conhecimento das questões mencionadas.
Não são devidas custas.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2002
Cruz Rodrigues – Relator
António Samagaio
Azevedo Moreira
Rui Pinheiro
Gouveia e Melo
Isabel Jovita
Abel Atanásio
Pamplona de Oliveira
Rosendo José