2. Os referidos créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram liminarmente rejeitados por carecerem de garantia real, nos termos do artº 240º e 246º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Os créditos de natureza fiscal beneficiam de privilégios creditórios previstos no Código Civil.
4. Nos termos da lei, o privilégio creditório consiste na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos com preferência em relação a outros – artº 733º e seguintes do Código Civil.
5. O legislador ordinário tem atribuído em leis avulsas privilégios a determinadas entidades, de que são exemplo os privilégios para garantia de créditos pelas contribuições da Segurança Social (Dec. Lei 103/80, de 9 de Maio).
6. A Fazenda Publica, entende que os privilégios mobiliários (e imobiliários) gerais (ou especiais) constituem garantias reais para efeitos de poderem ser reclamados nos termos do artigo 865º nº 2 do C.P.C., por terem por base um título exequível (certidão de divida).
7. Face ao exposto, e tendo em atenção a doutrina e jurisprudência existente sobre os privilégios creditórios, a douta sentença incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos artºs 240º, nº 1 e 246º ambos do CPPT e 866º do Código do Processo Civil.
8. Assim, ao não serem admitidos os créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram violados os artigos 733º. 736º, 747º e 748º todos do Código Civil, bem como, o artigo 111º do CIRS e 865º nº 2 do C.P.C..
Também o Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo igualmente a revogação da decisão, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Na execução fiscal foi penhorado, em 29.2.00, a fracção B, referente ao r/c do prédio com entrada pelo nº ..., da Av. ..., em Algés.
2ª - Em 4.2.03 a Fazenda Pública reclamou créditos relativos a IRS, relativo ao ano de 1999 e respectivos juros de mora.
3ª - Tal crédito de IRS goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou acto equivalente (art. 111º do CIRS, correspondente ao art. 104º, na redacção anterior à Lei nº 30-G/2000, de 29.12).
4ª - A possibilidade da reclamação dos créditos que gozem de privilégio geral (mobiliário ou imobiliário) coloca-se nos mesmos termos em que anteriormente se colocava à luz do art. 865º, nº 1 do CPC, ex vi do art. 334º do CPT.
5ª - Não ignorando a natureza jurídica do privilégio creditório geral, sempre a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitiu, expressa ou implicitamente, a possibilidade da reclamação dos créditos que gozam desse privilégio.
6ª - Nem poderia deixar de ser assim uma vez que quer os privilégios gerais quer os privilégios especiais estão incluídos no C. Civil na mesma secção VI, no Capítulo VI, relativo às garantias especiais das obrigações.
7ª - Não é crível, de resto, que o legislador, atentos os interesses subjacentes, tenha querido subtrair os créditos a que atribuiu privilégio geral à possibilidade dos mesmos poderem serem reclamados no âmbito da acção executiva, sob pena de ficar esvaziada de sentido a atribuição do próprio privilégio.
8ª - Mesmo que se entenda que os privilégios creditórios gerais não constituem garantias reais, mas meras preferências de pagamento, o seu regime é o das garantias reais, para efeito de justificar a intervenção no concurso de credores (O Concurso de Credores, de Salvador da Costa, 2ª ed. 2001, Almedina, pgs. 401 e 406).
9ª - O enquadramento sistemático e teleológico das normas que fixam os privilégios em causa não consente a interpretação restritiva que da norma do art. 240º, nº 1 do CPPT se faz na douta sentença recorrida.
10ª - A douta sentença recorrida viola o disposto nos art. 240º, nº 1 do CPPT e o art. 111º do CIRS, correspondente ao art. 104º, na redacção anterior à Lei nº 30-G/2000, de 29.12.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Embora sendo dois os recursos, porque é o mesmo o seu objecto e fundamentação, serão apreciados conjuntamente. Está em causa um indeferimento liminar do crédito reclamado pela Fazenda Pública relativo a uma dívida de IRS na consideração de que tal crédito carecia de garantia real. Tal entendimento baseou-se nas anotações do Conselheiro Jorge de Sousa no seu CPPT anotado. Tal posição, certamente defensável, vem porém ao arrepio de toda a jurisprudência anterior deste Supremo Tribunal Administrativo onde, até este momento, apenas existe um acórdão daquele Conselheiro nesse sentido - recurso 442/04 de 16 de Junho, com um voto de vencido. Sem embargo do brilhantismo do relator tal tese não logrou convencer-nos.
Privilégio creditório é, como diz o artigo 733º do C. Civil, a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. Ora, nos termos do artigo 111º do CIRS, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou de outro acto equivalente, para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos. Tais privilégios devem pois ser graduados nos termos previstos no C. Civil. É certo que tais privilégios não são garantias reais, mas meras preferências de pagamento, não resultando porém desse facto que fique invalidada a sua reclamação e graduação no lugar que lhes competir. Como referia Salvador da Costa (O concurso de credores), “a regra é no sentido de que podem reclamar os respectivos direitos de crédito os credores que sejam titulares de garantias reais ou preferência de pagamento que se lhes reportem”. Não pode pois manter-se o despacho recorrido que indeferiu liminarmente a reclamação da Fazenda Pública referente ao IRS de 1999, a qual deverá ser admitida e graduada no lugar que lhe competir.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento a ambos os recursos, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita a reclamação, seguindo-se os demais termos legais se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.