I- A impenhorabilidade dos bens não constitui fundamento de embargos de executado.
II- Na acção executiva, a questão da legitimidade das partes fica encerrada se o executado não a levantar em embargos.
III- Entre a hipótese prevista no artigo 276, n. 2 do Código de Processo Civil e a de a nua-titularidade de uma empresa em que se integram bens penhorados se haver transferido para o Estado, por força do disposto no artigo 47, n. 2 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, não existe semelhança que justifique o recurso à analogia.
IV- Caso análogo a este é o da transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso (artigo 271 daquele Código).
V- Enquanto não for habilitado, o adquirente da coisa ou direito litigioso carece de legitimidade para intervir na causa.