B. DO DIREITO
Passando à apreciação, do presente recurso, importa começar por deixar transcrita a fundamentação do despacho recorrido:
« Fls. 219 a 223 do sitaf (carta devolvida):
O expediente devolvido, com a indicação “objeto não reclamado”, respeita ao convite para aperfeiçoamento da petição inicial (com vista ao cumprimento do disposto n.º 3 do artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações) e foi enviado com observância das formalidades legais próprias e para a morada indicada pelo Ilustre Mandatário da Recorrente nos autos, posteriormente confirmada pelas diligências efetuadas por este TAF, documentadas a fls. 221 a 223 (sitaf), não dispondo o tribunal de outros meios para contactar Ilustre Mandatário da Recorrente.
Nos termos do disposto no artigo 91.º, al. h) do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o advogado deve manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 88.º do EOA estabelece que o advogado deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no Estatuto, o que significa, além do mais, que não tendo o seu escritório dotado dos necessários meios para receber a correspondência no momento em que é tentada a entrega da mesma, deve proceder ao respetivo levantamento na estação dos CTT, no prazo indicado no respetivo aviso postal, sempre que está em causa correio registado, como é o caso.
Pelo exposto, deve a notificação de fls. 218 ter-se por efetuada, conforme resulta, aliás, do disposto nos n.ºs 2 e 7, al. d), do artigo 113.º do CPP, aplicável ex vi do art.º 3.º, al. b), do RGIT, e 41.º do RGCO.
L.........., LDA., pessoa coletiva n.º .........., com sede na Rua .........., n.º 29, veio, por petição apresentada em 06.06.2018, impugnar judicialmente a decisão de aplicação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º .........., por falta de pagamento de taxa de portagem em 30.12.2012 nas A6, A9 e A2, mediante utilização do veículo de matrícula ..-..-...
O Recurso foi apresentado ao Exmo. Magistrado do Ministério Público que deduziu acusação.
Em 10.09.2018 foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição, nos termos constante de fls. 214 (sitaf) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
A Recorrente não respondeu ao convite de aperfeiçoamento da petição de recurso.
Cumpre apreciar liminarmente.
Como decorre do disposto no artigo 59.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, RGCO), aplicável ex vi do artigo 3.º, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), do recurso devem constar alegações e conclusões.
E dispõe o artigo 63.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi do artigo 3.º, al. b), do RGIT, que «[o] juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito (...) sem respeito pelas exigências de forma.».
Cumpre, pois, concluir que o recurso apresentado não respeita as exigências legais de forma.
E não tendo a Recorrente, devidamente notificada para o efeito, suprido a deficiência em causa, impõe-se a sua rejeição.
Pelo exposto, rejeito o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do RGCO, ex vi do artigo 3.º, al. b), do RGIT.»
A Arguida (ora Recorrente) insurge-se contra o despacho supra transcrito (despacho recorrido) por duas razões: 1ª – não foi notificada para aperfeiçoar a petição de recurso; 2.ª - a mera ausência de conclusões não pode ser considerada um desrespeito tal que imponha a rejeição do recurso.
A questão que cumpre decidir é a de saber se a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez correcto julgamento ao rejeitar o recurso judicial, o que, passa pela resposta que for dada à questão de saber se a Recorrente foi ou não previamente notificada a suprir a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso.
Vejamos, então.
Nos termos prevenidos no artigo 59.º, nº 3, do D.L. nº 433/82, de 27/10 (doravante designado de RGCO), o recurso (a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa) « é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões».
Por seu turno, o artigo 63.º do mesmo diploma legal, no seu nº 1, indica as, únicas, duas causas que a lei prevê para a não aceitação liminar do recurso: a intempestividade e a inobservância das exigências de forma.
No caso vertente, na sequência da apresentação do requerimento de interposição do recurso de impugnação apresentada pela Recorrente, uma vez que não continha “ conclusões” o Tribunal a quo entendeu notificar o Ilustre Mandatário da Recorrente para suprir a deficiência em causa, sob pena de rejeição do recurso. (Sobre o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso em processo de contra-ordenação, vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/2001 de 19 de Junho de 2001, dre.pt e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.05.2015, proferido do âmbito do processo n.º 113/15, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Tal notificação foi expedida para o domicílio profissional do Mandatário da Recorrente através de carta registada, em 04.10.2018, tendo a carta sido devolvida com a menção «objecto não reclamado».
Estatui, por o artigo 113.º, nº 9, do CPP, aplicável subsidiariamente, ex vi do artigo 41.º, nº 1 do RGCO: «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem ser igualmente notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.»
Neste quadro, como bem decidiu a Meritíssima Juíza, notificado o Mandatário constituído, por carta registada, expedida em 04.10.2018 para o domicilio constante da Base de Dados da Ordem dos Advogados, há que considerar a notificação da Recorrente efectuada em 9 de Outubro (3º dia útil posterior ao do envio da carta), não obstante a carta ter sido devolvida ( cfr. n.ºs 2 e 7, al. d), do artigo 113.º do CPP, aplicável ex vi do artigo 3.º, al. b), do RGIT, e 41.º do RGCO).
De resto, devemos notar que no âmbito do processo penal (artigo 113º do CPP) necessariamente mais garantístico do que o processo contraordenacional, as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
A propósito dos deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 59/99, de 2 de Fevereiro com relevo para a presente decisão: «Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal superior.
De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi .» (tribunalconstitucional.pt)
A fundamentação acabada de reproduzir merece pleno acolhimento.
E, assim sendo, é forçoso concluir que o despacho de rejeição da impugnação foi precedido de prévio despacho de convide à formulação das conclusões em falta e perante a falta de reacção da Recorrente ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, é de rejeitar tal impugnação por ausência de conclusões ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 63.º nº 1 e 59.º nº 3 do RGCO.
Perante tudo quanto acabou de dizer-se, só pode concluir-se pela improcedência do recurso.
IV. CONCLUSÕES
I. Não tendo o Arguido formulado conclusões na petição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima , impõe-se o convite para suprir essa omissão.
II. Se na sequência de tal convite o Arguido não apresenta “Conclusões”, haverá que rejeitar o recurso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 63.º nº 1 e 59.º nº 3 do RGCO.