I- Não obedecem ao disposto no artigo 174 do C. Civil, e são nulos, os estatutos de uma associação patronal, na parte em que permitem que, em casos excepcionais, a assembleia geral seja convocada sem a antecedência legal e válida, e obrigatória a deliberação tomada, se votada pela maioria dos votos possíveis em assembleia geral.
II- Esses estatutos ofendem o disposto no artigo 175 do mesmo Código, e são nulos, na parte em que permitem que a associação se dissolva por deliberação da assembleia geral que envolva o voto favorável de 3/4 de votos possíveis em assembleia geral.
III- Não há equivalência entre totalidade de presenças dos associados e "maioria de votos possíveis".