Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA, juiz de direito, em comissão de serviço, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, da deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de 27 de Janeiro de 2009, que operou a conversão em processo disciplinar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 135.º daquele Estatuto, de anterior inquérito destinado ao apuramento de responsabilidade disciplinar, passando tal inquérito a constituir a parte instrutória do processo disciplinar n.º 72/09.
O recorrente pede a anulação da deliberação recorrida, alegando, em suma:
- Não é possível concluir que ocorreu uma verdadeira audição do arguido, uma vez que este apenas se pôde pronunciar genericamente e não em concreto sobre a existência ou não de infracção disciplinar hipoteticamente por si próprio perpetrada, tudo indicando que a sua audição mais não foi do que uma operação ou acto rotineiro sem qualquer conteúdo, sentido e utilidade material;
- Nestes termos, o acto impugnado padece de vício de forma, por afronta ao artigo 135.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e, bem assim, aos princípios da participação, da proporcionalidade e da transparência, sendo, pois, e, por isso, anulável;
- O acto de que se recorre sofre do vício de violação de lei, por afronta ao estatuído no artigo 135.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na medida em que, não só não é possível dizer-se, com o acervo de factos pressupostos, se existe infracção, como não é possível também imputá-los ao arguido, por forma a abrir-se um processo disciplinar;
- O acto que se impugna padece de ilicitude agravada por violação dos princípios ínsitos nos artigos 267.º, n.º 5, 269.º, n.º 3, e 203.º da Constituição da República Portuguesa;
- É que o direito de audiência a que se refere o artigo 135.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, implicando a concretização dos aludidos valores constitucionais, deve ser respeitado na sua dimensão material, pelo que qualquer interpretação desse normativo que não entenda desta forma ou que concretize o oposto, como sucedeu no caso, em que a audição foi meramente formal e insuficientemente densificada do ponto de vista factual, torna-o agravadamente ilegal.
Distribuído o recurso, os autos foram com vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 173.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto levantado a questão prévia da impossibilidade/inutilidade originária do recurso, a qual obstaria ao conhecimento do mesmo.
Expendeu, para tanto, a fundamentação seguinte:
- A deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura está sujeita a reclamação para o Plenário — reclamação obrigatória com efeito suspensivo (artigos 165.º e 167.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais);
- É desta última deliberação que cabe recurso contencioso, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do mesmo Estatuto;
- No caso, foi apresentada reclamação para o Plenário, conforme se alcança da resposta do Conselho Superior da Magistratura junta ao processo de suspensão de eficácia n.º 112/09.5YFLSB.
No exame preliminar do processo, o relator, tendo em vista a apreciação da tempestividade do recurso, convidou o recorrente a «juntar ao processo documento comprovativo da data completa da expedição do ofício do Conselho Superior da Magistratura que notificou o recorrente do acto impugnado, bem como da data da sua recepção ou conhecimento».
Ainda nesse exame preliminar, para fazer cumprir o contraditório, o relator determinou a notificação do recorrente e do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia deduzida pelo Ministério Público, tendo aproveitado para perfilhar a pertinência da mesma.
Entretanto, foi apensada a suspensão de eficácia n.º 112/09.5YFLSB, na qual se decretou a rejeição liminar da providência cautelar de suspensão da eficácia da mencionada deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com o fundamento de que a reclamação para o Plenário daquele Conselho suspende a execução da deliberação (artigo 167.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais), donde, «tendo-se já verificado o efeito pretendido pelo requerente através do presente procedimento cautelar, mostra-se prejudicada a relevância prática de toda e qualquer decisão que viesse a ser proferida».
Subsequentemente, o recorrente provou nos autos que foi notificado do acto recorrido em 19 de Março de 2009, pelo que, coincidindo o último dia do prazo do recurso com um sábado, o recurso produzido, em 20 de Abril de 2009, é tempestivo; e, doutra parte, omitindo qualquer resposta à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, veio sustentar que, «uma vez que se verificou decisão concreta de suspensão do procedimento disciplinar (onde decorria prazo para a apresentação da defesa), não existem razões para conferir lesividade ao acto impugnado, verificando-se, desta forma, inutilidade superveniente da lide».
3. Entendendo-se que se verifica a inimpugnabilidade do acto recorrido, que configura manifesta ilegalidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objecto, vem o processo a julgamento com dispensa de vistos, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 173.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Tudo visto, cumpre decidir.
II
1. Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1) O recorrente é magistrado judicial, com a categoria de Juiz de Direito;
2) No dia 21 de Outubro de 2008, o Conselho Superior da Magistratura deliberou que se procedesse a inquérito, «face ao expediente remetido pelo Ex.mo Inspector Judicial Dr. BB, relativamente aos processos deixados em atraso pelo Ex.mo Juiz de Direito do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, Dr. AA»;
3) Em 27 de Janeiro de 2009, o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, concordando com a proposta formulada no relatório final elaborado no processo de inquérito referido em 2), deliberou «instaurar processo disciplinar ao Ex.mo Juiz de Direito, […], Dr. AA, por se indiciar a prática de infracções disciplinares […], constituindo o processo de inquérito a parte instrutória do mesmo, nos termos do artigo 135.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais»;
4) O recorrente reclamou da deliberação do Conselho Permanente aludida no número anterior para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura;
5) Em 22 de Abril de 2009, o Ex.mo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinou a suspensão da execução da deliberação reclamada, nos termos do artigo 167.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
6) O recorrente foi notificado do acto recorrido em 19 de Março de 2009, sendo que o correspondente recurso deu entrada, em 20 de Abril de 2009.
Eis os elementos de facto constantes dos autos e do processo apenso.
2. O novo regime da impugnabilidade do acto administrativo estabelecido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a acção administrativa especial (artigo 51.º), aplicável subsidiariamente aos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, por efeito do que dispõem os artigos 178.º do Estatuto dos Magistrado Judiciais e 191.º daquele Código, não afasta a existência de impugnações administrativas necessárias.
Ora, a reclamação administrativa das deliberações do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura para o plenário do mesmo Conselho, prevista nos artigos 165.º a 167.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tem a natureza de reclamação necessária cuja dedução é imprescindível para assegurar a formação de um acto impugnável — quando o artigo 168.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais dispõe que das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre--se para o Supremo Tribunal de Justiça está a significar que só delas cabe recurso, não sendo o acto do Conselho Permanente imediatamente atacável pela via judicial.
Daí o efeito suspensivo da reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura, a qual devolve ao sobredito plenário «a competência para decidir definitivamente» (artigo 167.º-A citado), revelando esse efeito, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, uma intenção implícita de atribuir àquela reclamação carácter necessário.
Na verdade, o n.º 1 do artigo 163.º citado estipula que «[a] reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público».
Assim, face à inimpugnabilidade do acto recorrido é manifesta a ilegalidade do recurso em apreciação, o que obsta ao conhecimento do seu objecto, nos termos dos artigos 173.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 89.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável, subsidiariamente, aos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, por efeito do disposto nos artigos 178.º do citado Estatuto e 191.º daquele Código.
Como já se referiu, o recorrente veio sustentar que se verificava a inutilidade superveniente da lide, «uma vez que se verificou decisão concreta de suspensão do procedimento disciplinar»; porém, tendo-se concluído pela manifesta ilegalidade do recurso, fica prejudicada a apreciação da inutilidade superveniente invocada.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, consequentemente, não tomar conhecimento do recurso, face à sua manifesta ilegalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 7 de Julho de 2009
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Santos Cabral
Henriques Gaspar