Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber (tal como no Acórdão recorrido) – se existe violação do caso julgado formal entre os despachos proferidos em 18.2.2002 e 16.2.2017, por, alegadamente terem versado sobre a mesma questão: a remuneração do Recorrente, na veste de liquidatário judicial de processo falimentar, diminuindo-a.
As instâncias foram concordes no entendimento que não existe violação do caso julgado. O Recorrente pretende que a remuneração mensal de € 600,00 mais IVA à taxa então em vigor de 17%, fixada por despacho de 18.2.2001 – fls. 1418 –, transitou em julgado pelo que não poderia ter sido alterada para menos, daí que a segunda decisão, também transitada em julgado, não pode prevalecer sobre a primeira nos termos do artº 625º do Código de Processo Civil, normativo a que corresponde o anterior art.675º.
O preceito encerra:
- “1.Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
- 2.É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”
Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.
Se assim acontecer, para evitar repetições inúteis e o risco de decisões contraditórias, o Tribunal deve indeferir a segunda pretensão.
Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. -307:
“Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário.
É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual.
Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo (ob. cit., 308).
Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior”.
Como ensina Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 304, o caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo, excepto se não for admissível o recurso de agravo “consiste na preclusão dos recursos ordinários, na irrecorribilidade, na não impugnabilidade”.
João Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276, ensina que o “caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo”, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida.
No caso em apreço estamos perante a figura do caso julgado, não material mas formal, já que está em causa uma decisão proferida no processo que, alegadamente, já tinha sido decidida com trânsito em julgado e que foi de novo suscitada.
Desde logo, importa dizer que o caso julgado formal, tal como o caso julgado material, visa evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão.
O art. 620º do Código de Processo Civil dispõe:
- “1.As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força, obrigatória dentro do processo.
- 2.Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630”.
É discutido o alcance do caso julgado, sobretudo, quando está em causa o caso julgado material, mas a ponderação também releva, quanto ao caso julgado formal, se duas decisões, versando sobre a mesma questão, são proferidas sob previsões legais que autorizam a alteração de uma decisão inicial, como é caso, por exemplo, de a lei conferir ao julgador a alteração a remuneração do Administrador Judicial, consoante a fase do proecesso.
Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 578, (lição que se mantém actual):
“O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659.°, n.º 2, “in fine”, e 713.° n.º 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos.
Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto o pressupostos daquela decisão” – (destaque nosso)
“A economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tomar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado” – Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.°-253.
Como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, nas doutas contra-alegações apresentadas no recurso de apelação (fls.204), e o processo demonstra, foram proferidas cinco decisões sobre a remuneração do Liquidatário Judicial.
- -a decisão de 18.02.2002, que fixou “em 600 euros mensais, acrescidos de IVA à taxa de 17%, a remuneração do Sr. Liquidatário Judicial nomeado nestes autos”;
- -a decisão de 2.02.2010, proferida o apenso B, deferindo parcialmente o requerido, foi determinado o pagamento global de 4.900 € ao Sr. Liquidatário Judicial relativo ao período de Outubro de 2008 a Novembro de 2009;
- -a decisão de 11.09.2013, proferida no apenso B, foi fixada “em € 250,00 mensais a retribuição devida ao Sr. Liquidatário, no período compreendido entre Dezembro de 2009 e Julho de 2013”;
- -a decisão de 09.09.2015, proferida no processo principal, foi indeferido ao Sr. Liquidatário Judicial “o pagamento da quantia de € 7.380,00 a título de honorários referentes ao período de Agosto de 2013 a Julho de 2015 e da quantia de € 3.768,64 a título de deslocações e despesas do liquidatário judicial”;
- -a decisão de 16.02.2017 (recorrida) em que apenas se refere “”sobre a questão agora suscitada o Tribunal tomou já posição pelo despacho proferido nos autos a fls.1856-1857, o qual já se encontra transitado em julgado.”
A longa pendência do processo no Tribunal, que, obviamente, não é de imputar responsabilidade ao Recorrente, levou a que, no quadro legal convocável, a alteração da remuneração tivesse fundamento na lei.
No despacho de 2.2.2010, proferido no apenso B) e transitado em julgado, consta:
“ […] Neste conspecto, decide-se manter a retribuição inicialmente fixada até Janeiro de 2009 e, afigurando-se injustificada tal quantia mensal a partir do mês subsequente, reduzir, ao abrigo das normas conjugadas previstas nos artigos 34.°, n°3, e 133.° do CPEREF e no artigo 5.°, n°l, do D.L. n°254/93, de 15.07, a remuneração do Sr. Liquidatário Judicial, a partir de Fevereiro de 2009, para a quantia mensal de 250 €.
Por todo o exposto, defere-se parcialmente o requerido, determinando-se o pagamento da quantia global de 4.900 € (acrescida de LVA à taxa legal aplicável), correspondente à remuneração do Sr. Liquidatário Judicial relativa aos meses de Outubro de 2008 a Novembro de 2009, a efectuar nos termos do artigo 5.°, n°s 1 e 2, do D.L. n°254/93, de 15.07.”. (destaque e sublinhado nosso)
Temos, assim, que concluir que não existe violação do caso julgado formal se, por força da lei e na pendência do processo, a remuneração inicial é alterada.
O art. 5º do Decreto-Lei nº 254/93 de 15.07.1993 - Remuneração do liquidatário judicial – estatuía:
“1 - A remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência para a fixação da remuneração do gestor judicial e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal.
2 - As verbas despendidas com a remuneração de liquidatários judiciais devem ser reembolsadas ao Cofre Geral dos Tribunais pela massa falida, aplicando-se a este reembolso o estipulado no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência para o reembolso dos adiantamentos de fundos feitos pelos credores destinados à remuneração do gestor judicial e ao reembolso das despesas feitas por este.”
No “Código dos Processos Especial e de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado” – Carvalho Fernandes e João Labareda – 1994 – em anotação ao art. 34º, versando sobre a remuneração do gestor judicial, págs. 114/115, pode ler-se:
“Na fixação da remuneração manda a lei atender a três factores: o parecer dos credores, a prática de remunerações seguida na empresa e as dificuldades estimadas das funções cometidas ao gestor. Atendendo à importância e gravidade das funções que lhe cabem, é natural que ao gestor judicial seja fixada uma remuneração compatível com a dos que exercem os mais elevados cargos na empresa, nomeadamente os administradores que se mantêm em funções.
Por outro lado, não pode ser indiferente a circunstância de ao gestor judicial serem ou não cometidos poderes de gestão corrente, uma vez que, se isso acontecer, acrescem, naturalmente, as dificuldades próprias do cargo.
Na estimativa destas dificuldades não pode também deixar de ser tida em conta a dimensão da empresa e dos respectivos passivo e activo, bem como a natureza e o regime da actividade económica exercida. Tudo isto o juiz procurará esclarecer nas diligências que deve promover nos termos do art.° 24.°. Uma vez que o despacho de fixação da remuneração é constitutivo de direitos e obrigações — e não se conforma, por isso, como um despacho de mero expediente —, ele é recorrível nos termos gerais de direito.”
Que a remuneração atribuída ao Liquidatário não era imutável, dependendo de factores que ao Juiz competia ponderar segundo critérios legais, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.7.2004, Proc. 0432886 – in www.dgsi.pt:
“O liquidatário judicial é nomeado pelo juiz (art. 132, n.º1, do CPEREF), pelo mesmo devendo ser fixada a sua remuneração, tendo como referência os critérios estatuídos naquele código para a remuneração do gestor judicial (arts. 5º, do DL n.º 254/93, de 15.7 e 133º e 34º do CPEREF).
E, por força do art. 34, n.º 1, daquele código, a remuneração em referência tem como parâmetros da sua quantificação o parecer dos credores, a prática de remuneração seguida na empresa e as dificuldades inerentes às tarefas àquele cometidas.
O liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume de imediato as suas funções (art. 135º), entre elas se destacando a de preparação do pagamento das dívidas do falido, cobrando, se necessário, os créditos do falido sobre terceiros (arts. 134º e 146º); o exercício da administração ordinária em relação à massa falida (art.143º); liquidação do activo (art. 180º); apresentação de relatórios semestrais sobre o seu estado (art. 219º); confirmação dos negócios do falido posteriores à declaração de falência, quando nisso haja interesse para a massa (art. 155º, n.º 2), cessando as funções em causa com o trânsito em julgado da decisão que aprova as contas da liquidação da massa falida (art. 138º) – v., neste sentido, o Ac. da RG, de 5.2.03, in CJ/03, tomo 1, pág. 282.
Ainda no domínio da fixação da remuneração a favor do liquidatário deverá atender-se que a mesma, como sucede para o gestor judicial, pode ser alterada a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados alcançados com o exercício desse cargo (art. 34, n.º 3 do citado código), o que parece permitir a constatação de que a remuneração não tem carácter imutável, possibilitando a sua adequação às dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do respectivo cargo, mediante um juízo feito “a posteriori” – v., a propósito, o Ac. da RL, de 18.4.02, in CJ/02, tomo 2, pág. 108.” (destaque e sublinhado nosso)
Já no despacho de 9.9.2015, a questão da remuneração do Liquidatário fora decidida, sem que a ela tivesse reagido o ora Recorrente.
Aí pode ler-se (fls. 173/174):
“Notificado para comprovar nos autos o pagamento das custas em dívida, bem como indicar o saldo disponível para efeitos do rateio final, veio o Sr. Liquidatário reclamar o pagamento da quantia de € 7.380,00 a título de honorários referentes ao período de Agosto de 2013 a Julho de 2015 e da quantia de € 3.768,64 a título de deslocações e despesas do liquidatário judicial.
Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do disposto no artigo 138.°, do CPEREF, “O liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa”
Como resulta dos autos, a decisão que aprovou as contas da liquidação da massa foi proferida a 02.02.2010, tendo transitado em julgado a 12.03.2010.
Pelo que, a cessação das funções do Sr. Liquidatário judicial ocorreu em 12.03.2010.
Não obstante tal circunstancialismo legal, pelo despacho proferido a 11.09.2013 foi fixada uma remuneração mensal de € 250,00 no período compreendido entre Dezembro de2009e Julho de 2013.
Desde então o Sr. Liquidatário não desenvolveu quaisquer diligências nos autos.
Dos dispositivos legais aplicáveis decorre que as suas funções já se encontram cessadas.
O atraso processual dos autos na elaboração da respectiva conta de custas e elaboração do mapa de rateio não pode de forma alguma implicar em acréscimo de retribuição do Sr. Liquidatário, pois tal lapso temporal não tem subjacente qualquer actividade da sua parte.
Termos em que se indefere o requerido pelo Sr. Liquidatário quanto ao pagamento de tais montantes por ausência de qualquer fundamento legal.
Notifique.
Quanto às despesas reclamadas pelo Sr. Liquidatário no valor de € 3.768,64, determino a notificação do Sr. Liquidatário para, no prazo de 10 dias, apresentar os documentos comprovativos das mesmas e justificar a sua realização.”
No despacho recorrido que, ao invés do afirmado, não foi o que contrariou a remuneração inicial, afirmou-se:
“Requerimento de fls. 1891:
Requer o Sr. Liquidatário nomeado nos presentes autos que se proceda ao pagamento da remuneração devida no montante de € 50.400,00, pelo trabalho desenvolvido desde Novembro de 2009.
Sucede, porém, que sobre a questão agora suscitada o Tribunal tomou já posição pelo despacho proferido nos autos a fls.1856-1857, o qual já se encontra transitado em julgado.
Termos em que nada mais cumpre conhecer a propósito.
Notifique.
Mais notifique o Sr. Liquidatário para dar cumprimento ao já ordenado no despacho proferido a fls. 1890.”
Aproximando a conclusão, importa considerar que, não sendo a remuneração do Liquidatário da falência inalterável, antes a lei cometendo ao julgador, segundo critérios definidos, a possibilidade de alteração, não viola o caso julgado a decisão que a modifica.
O despacho inicial assume provisoriedade e não viola o princípio da confiança inerente à res judicata se o Juiz, no uso de um poder legal altera, ainda que para menos, a remuneração.
A fundamentação das decisões, alegadamente em violação do caso julgado, in casu, é relevante para que não se possa considerar, cruamente, que, apenas porque houve alteração da remuneração, a segunda decisão viola o caso julgado formado pela primeira.
Assentando a segunda decisão em alterações consentidas pela lei, importaria que fosse atacada a decisão de fundo com base na contestação dos seus fundamentos, alegando-se e demostrando-se erro de direito na decisão que alterara o despacho inicial, não estando, pois, presente a violação do caso julgado formal.
Ainda que com fundamentação não totalmente coincidente o Acórdão recorrido deve manter-se.
Sumário – art. 663º, nº7, do Código de Processo Civil