Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., melhor identificado nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 28 de fevereiro de 2012, que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2008 no montante global de 10.312,04€.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A.A douta sentença sob recurso considerou que o impugnante, ao eleger como pressuposto da verificação do facto tributário no ano de 2006 a tradição ou posse do imóvel, não logrou demonstrar que tenha ocorrido tal tradição (página 7 da sentença).
- B.Apesar de ter alegado no artigo 8.5. da PI que “tal tradição ou posse resultaram do facto de se ter apurado que a B……………… já era utilizadora do imóvel desde Janeiro de 2006, pois que arrendou o imóvel à sociedade comercial C……………..”, os “autos não dão conta da existência de tal contrato de arrendamento, ou recibo ou renda, ou sequer declaração de rendimento, etc, celebrado entre as duas sociedades que justificasse tal alegação”.
- C.Tais documentos não foram juntos pelo impugnante por não ter acesso aos mesmos, pois que estavam em posse de terceiros.
- D.Porém, requereu, no final da PI que fosse “notificada a Direcção de Finanças de Viseu para juntar aos autos o procedimento inspectivo externo realizado à sociedade comercial” B………………, Lda. ”, para efeitos de IMT em relação aos factos aqui apreciados”.
- E.Tal diligência instrutória não foi realizada, nem foi proferido despacho que a indeferisse.
- F.Tratava-se da obtenção de informações oficiais, com o relevo probatório previsto no art. 76.º, n.º 1 da LGT, que influenciariam a decisão final, uma vez que foi efetuada a liquidação de IMI com base na disposição prevista no art. 2.°, n.° 2, alínea a), do IMT, de teor idêntico ao da alínea a), do n.º 3, do art. 10° do CIRS, pois que assenta precisamente na tradição do imóvel.
- G.Aquela omissão instrutória configura, assim, nulidade relativa ou secundária, nos termos do disposto na parte final do n.° 1, do art° 201°, do CPC, aplicável ex vi da alínea e), do art. 2.° do CPPT;
- H.Invocável em sede do presente recurso uma vez que só com a notificação da sentença ficou o impugnante a conhecer da referida omissão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e consequente manutenção do julgado.
Entretanto as partes foram ouvidas quanto à questão da competência hierárquica deste Supremo Tribunal, nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
E em primeiro lugar há que decidir da excepção da competência hierárquica.
Como é sabido, a competência deste Supremo Tribunal para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões de Tribunais Tributários, tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT), restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção nos casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
Se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
Como bem se surpreende das conclusões das alegações do recurso interposto pelo impugnante, o que está em causa é precisamente uma questão de facto, pretende o recorrente que era essencial a “...obtenção de informações oficiais, com o relevo probatório previsto no art. 76.º, n.º 1 da LGT, que influenciariam a decisão final, uma vez que foi efetuada a liquidação de IMI com base na disposição prevista no art. 2.°, n.° 2, alínea a), do IMT, de teor idêntico ao da alínea a), do n.º 3, do art. 10° do CIRS, pois que assenta precisamente na tradição do imóvel.”(conclusão F).
E com a obtenção destes documentos pretende o recorrente ultrapassar a conclusão a que se chegou na sentença recorrida de que ”... o impugnante, ao eleger como pressuposto da verificação do facto tributário no ano de 2006 a tradição ou posse do imóvel, não logrou demonstrar que tenha ocorrido tal tradição (página 7 da sentença).” (Conclusão A).
Concluímos, pois, que este recurso interposto da sentença, por parte do impugnante, não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Termos em que se acorda em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e em declarar (nº 3 do art. 18° do CPPT) competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para o qual o Recorrente poderá requerer a remessa do processo, de harmonia com o preceituado no nº 2 daquele mesmo artigo.
Custas pelo Recorrente, com 1 UC de taxa de justiça.
D.N.
Lisboa, 18 de Junho de 2014. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Ascensão Lopes.