FUNDAMENTAÇÃO
Vejamos os factos em relação aos quais os indícios são seguros:
Em 8 de Outubro de 2.003 Valter..... assaltou uma residência, tendo daí furtado diversos objectos avaliados em € 18.150.
O Valter..... indicou o recorrente Diogo..... como sendo a pessoa a quem vendeu o produto do furto por € 150. Segundo o Valter, o recorrente “é conhecido no meio dos toxicodependentes pelo G....., que compra objectos furtados pelos toxicodependentes”.
O Valter..... disse também que já vendera um telemóvel ao recorrente.
Para além disso, até ao momento em que foi proferido o despacho recorrido, nada mais existia nos autos que permitisse imputar ao arguido a prática de algum acto concreto de receptação de bens obtidos mediante facto ilícito típico contra o património.
Há, é certo, a informação policial de que o arguido é “sobejamente referenciado como receptador habitual e experiente”, mas os arguidos têm de ser, primeiro, acusados e, depois, condenados com base em factos e comportamentos concretos e não em generalidades ou rumores públicos.
Há, também, a apreensão de uma lupa, que o despacho recorrido considera ser “extremamente útil para verificar e confirmar punções dos objectos de ouro e prata”, mas que o arguido disse servir-lhe para “ver os selos e moedas que comercializa nas feiras”.
Há, por fim, o facto de o arguido afirmar que faz diversas feiras, nomeadamente as de ....., ......, ..... e ...... O despacho recorrido considera que “é publicamente conhecido que as referidas feiras (...) são um meio que os toxicodependentes têm de vender objectos furtados e os receptadores comprarem objectos valiosos por valores baixos ou irrisórios”, mas não indica um só acto de receptação praticado pelo recorrente directa ou indirectamente relacionado com a sua actividade de feirante.
Com base nestes elementos considera o despacho recorrido estar indiciado que o recorrente faz da receptação «modo de vida», circunstância que qualifica o crime de receptação o qual, nesse caso, passa a ser punível com a pena de 1 a 8 anos de prisão. Note-se que “é possível praticar habitualmente a receptação sem que ela constitua um modo de vida” – Comentário Conimbricense, tomo II, pág. 500.
São inadmissíveis as ilações tiradas da posse da lupa e da venda em feiras. Trata-se de meras conjecturas, que eventualmente justificam uma investigação com vista à recolha de prova que sustente as suspeitas existentes, mas que são insusceptíveis de, por si só, constituírem indícios do que quer que seja.
É requisito específico da aplicação da prisão preventiva a existência de fortes indícios de o arguido ter praticado crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. Estes «fortes indícios» pressupõem que “a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tem uma base de sustentação segura”. Não é admissível que se possa “arriscar uma medida tão gravosa em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado” – Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao art. 202 do CPP.
O próprio despacho recorrido implicitamente reconhece a fragilidade da prova quanto ao facto de o recorrente fazer da receptação modo de vida.
Transcreve-se: “Relativamente ao arguido Diogo..... resultam indícios da prática pelo mesmo do crime de receptação p. e p. pelo art. 231 nº 1 do Cod. Penal, com pena de prisão até 5 anos, ou mesmo o p. e p. no nº 4 do mesmo normativo, com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
A seguir, contraditoriamente, para fundamentar a decisão de prisão preventiva argumenta-se com a circunstância qualificativa «modo de vida», que na indiciação apenas aparece como mera hipótese (o que desde logo afasta a existência de fortes indícios com o alcance acima indicado). Por exemplo, considera-se que o perigo de continuação da actividade criminosa decorre do facto de no dia seguinte “se ir realizar a feira da....., que o arguido frequenta e onde compra e vende objectos”. Porém, repete-se: não é apontado um só acto concreto de receptação relacionado com a actividade de feirante do recorrente.
Por tudo o exposto, não é possível considerar fortemente indiciado mais do que o crime de receptação p. e p. pelo art. 231 nº 1 do Cód. Penal, punível com pena de prisão de 30 dias a 5 anos ou multa de 10 a 600 dias.
A medida de coacção imposta aparece, assim, como desadequada às exigências cautelares que o caso requere e, principalmente, desproporcionada às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas – art. 193 nº 1 do CPP. Não tendo o recorrente antecedentes criminais e sendo o crime punível, em alternativa à prisão, com pena não privativa da liberdade aparece como plausível, em caso de condenação, a opção pela pena de multa – cfr. art. 70 do Cod. Penal.
Ao longo da motivação do recurso, o recorrente questiona a possibilidade de se valorarem as declarações do co-arguido Valter......
Mas “a admissão de depoimento incriminatório de um arguido em relação a co-arguidos, observadas as regras processuais de produção de prova, não atinge os direitos de defesa destes” - ac. RC de 13/03/2002, in CJ, II, p. 45. Citando ainda o mesmo acórdão, “uma coisa são as proibições de prova, que são verdadeiros limites à descoberta da verdade, barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo e outra, totalmente distinta, a valoração da prova. Nesta última está implícita uma apreciação da credibilidade da prova produzida em termos legais. (...) A questão que se coloca é tão só, e singelamente, saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes co-arguidos. A resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125 do CPP, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei”.
Apenas se acrescentará que é o art. 126 do CPP, que estabelece as provas proibidas, não constando do seu elenco o caso das declarações do co-arguido. Apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova «declarações de co-arguido», não se infere a impossibilidade da valoração probatória na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro arguido. Na verdade a lei não só proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer - cfr. arts. 146; 343 nº 4 do CPP.
Ora, das declarações do co-arguido resulta que não foi a primeira vez que o recorrente lhe terá comprado objectos, o que permite formular o juízo de existência de perigo de continuação da actividade criminosa.
Assim sendo, embora a prisão preventiva seja desproporcionada, impõe-se a aplicação de outra medida de coacção, para além do simples TIR, mostrando-se adequada a obrigação de apresentação semanal na autoridade policial da área da residência - art. 198 do CPP.