Pr291/10.9PAVFR.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – A assistente B… veio interpor recurso do douto despacho do 2º Juízo de Competência Criminal de Santa Maria da Feira que indeferiu, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução por si interposto e que indeferiu a arguição de nulidade do inquérito por si efetuada.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1 – A ora recorrente não se conforma com o despacho proferido pelo Juiz de Instrução, em que considerou rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, bem como, não atendeu à nulidade do inquérito por si invocada, dele interpondo o presente recurso;
3 – A reclamante impugna matéria de direito e vem arguir nulidade do despacho;
2 – O Juiz de Instrução não se pronunciou sobre o facto da recorrente estar em tempo ou não, aquando da sua apresentação de queixa, bem como ignorou a circunstância da mesma ter requerido apoio judiciário também na modalidade de nomeação de defensor oficioso e consequências legais daí decorrentes, o qual veio a ser proferido;
3 – Pelo exposto em 2), o despacho proferido é nulo, por violação do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c), do CPP, já que se deveria ter pronunciado e não pronunciou, facto este relevante para a boa decisão da causa;
4 – Aquando da apresentação da queixa, a recorrente relatou também factos que se enquadram em crime contra a honra, cujo procedimento depende de acusação particular;
5 – O Ministério Público não procedeu a qualquer notificação da assistente e ora recorrente para efeitos de acusação particular e declarou encerrado o inquérito;
6 – Em crime de natureza particular, o que é o caso, o Ministério Público, por si só, carece de legitimidade para arquivar os autos;
7 – Esta nulidade do inquérito foi arguida e o Juiz de Instrução decidiu não se verificar a mesma, ao invés, ultrapassou a questão e decidiu de mérito, quando estava impedido legalmente de o fazer;
8 – Ao interpretar extensivamente, quando deveria ter interpretado restritivamente, o Juiz de Instrução violou o disposto nos artigos 285.º, 69.º n.º 2 alínea b), e, 287.º n.º 1 alínea b), todos do CPP;
9 – Por outro lado, sem mais, o Juiz de Instrução considerou inadmissível legalmente e rejeitou o requerimento de abertura de instrução, interpretando extensivamente o artigo n.º 287.º n.º 3, do CPP, quando o deveria ter interpretado restritivamente;
10 – Salvo melhor opinião, quando muito, deveria ter convidado a assistente a aperfeiçoar o seu requerimento, já que tal situação não contraria qualquer Princípio Penal, muito pelo contrário, o seu artigo 4.º do CPP, apela aos princípios de Processo Civil para integração de lacunas, logo, não é pelo simples facto de não estar previsto no CPP tal situação que, necessariamente, acarrete a sua não aplicação;
11 – Não obstante o mencionado, a recorrente expressamente remete para o seu requerimento de constituição de assistente, onde aí se enumera as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos, bem como, no próprio requerimento de abertura de instrução, a mesma de forma clara enumera as razões de discordância com a tomada de posição do Ministério Público, pelo que se considera que o Juiz de Instrução, com o devido respeito, fez uma interpretação abusiva e extravasou o próprio espírito do nosso legislador, patente nas reformas efetuadas.»
O Ministério Público junto da primeira instância respondeu à motivação do recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.
O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
-a de saber se o despacho recorrido é, ou não, nulo, nos termos do artigo 379º, nº 1, c), do C.P.P., por não se ter pronunciado sobre a questão de saber se era tempestiva a queixa apresentada pela assistente em 10 de junho de 2010 e relativa à prática de crime de injúrias;
- a de saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente deverá, ou não, ser admitido, por obedecer aos requisitos legais (ou, pelo menos, deve ser ela convidada a aperfeiçoar tal requerimento).
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Requerimento de fls. 108 e ss:
Veio a assistente B…, na sequência do despacho de arquivamento proferido pela Digna Magistrada do Ministério Público, inconformado com o mesmo, requerer abertura de Instrução, alegando para tanto, em síntese, que se verifica, in casu, a prática, pelo arguido C… de um crime de ofensas à integridade física simples, praticado contra si. Conclui requerendo que seja proferido despacho de pronúncia pela prática do aludido crime.
Cumpre, assim, apreciar liminarmente o requerimento de abertura de instrução, afim de se decidir pela sua admissão ou rejeição.
Ora, compulsado o teor do aludido requerimento, afigura-se-nos ser de rejeitar o mesmo, porquanto está ferido de nulidade por inobservância das formalidades legais impostas. Dito por outras palavras, o mesmo não obedece ao disposto no art. 287°, n.º2 do Código de Processo Penal (CPP, doravante), por referência ao art. 283°, n.º3, al. a) e b) do CPP, o que torna inadmissível a instrução.
Assim é que, o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente destina-se a comprovar judicialmente a decisão de arquivamento do inquérito, e deve conter as razões de facto e de direito que o levam a discordar de uma tal decisão, mas além disso há-de constituir, substancialmente, uma verdadeira acusação.
Na verdade, não basta ao assistente expor os motivos da sua discordância relativamente à decisão tomada pelo Ministério Público, pois que o seu requerimento, conforme se dispõe claramente nos arts. 287°, n.º2 e 283°, n.º 3, al. b) e c) do Código de Processo Penal, tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, sob pena de nulidade.
Assim, em obediência aos princípios basilares do processo penal, a solução legal referida para o requerimento da abertura da instrução que não contenha os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos típicos de um crime não pode ser outra, na medida em que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente fixa o objecto do processo, delimitando a actividade de investigação e cognição a desenvolver pelo juiz de instrução, de tal forma que, nos termos do art. 309°, n.º1 do CPP, é nula a decisão instrutória que, entre outros, pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura de instrução.
Acresce que, a fixação do objecto do processo, com base no requerimento de abertura de instrução, nos termos atrás expostos, está também interligada com o direito do arguido se defender das imputações que lhe são feitas (cfr. art. 61°, n.º 1, al.s b) e f) do CPP e art. 32° da Constituição da República Portuguesa), o que passa pela informação, em concreto, dos factos objectivos e subjectivos que lhe são imputados e os termos em tal é feito- cfr. art. 6° da Declaração Europeia dos Direitos do Homem.
Este esquema legal segue, assim, a estrutura acusatória que enforma o processo penal português, por imposição constitucional (cfr. art. 32°, n.º5 da C.R. Portuguesa).
Face ao exposto, quando os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, não integrem os 2 elementos objectivos e subjectivos de um tipo criminal, a prolação de despacho de pronuncia por outros factos que, por si ou conjugados com aqueles integrassem um crime traduziria uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, e, consequentemente, determinaria a nulidade dessa decisão. (cfr. art. 309°, n.º1 do CPP).
Ora, se a instrução, nos termos requeridos, não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido, única utilidade que dela pretende retirar o assistente ao requerer a sua abertura, ela será legalmente inadmissível, porque também inútil (art. 309°, n.º1, do CPP).
No presente caso, da leitura do requerimento de abertura de instrução dos autos, resulta à saciedade, que o mesmo não contem, de forma explicita, as razões de facto e de direito que a levam a discordar da decisão de arquivamento, proferida nos autos, nomeadamente, atendendo à prova produzida em sede de inquérito.
Além disso, afigura-se-nos que o assistente não descreve a actuação do arguido, nomeadamente o modo, tempo e lugar, e as circunstâncias pelas quais se possa extrair os elementos objectivos e subjectivos do tipo.
Assim, em questão está o crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143°, n.01 do Código Penal.
Dispõe o citado preceito que "quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa".
Trata-se de um crime material e de dano. O tipo legal abrange um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação deste resultado à conduta ou à omissão do agente. Por outro lado, é um tipo legal de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito - a gravidade dos efeitos ou a sua duração poderão conduzir à qualificação da lesão como ofensa à integridade física grave ou ser valoradas no âmbito da determinação da medida da pena (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, 1,204).
Conforme refere Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 88 Ed., 582, a previsão legal abrange qualquer ofensa no corpo ou na saúde o que significa que o crime se pode verificar ainda que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal, incapacidade para o trabalho, ou mesmo sofrimento físico. Entendimento que foi confirmado pelo STJ no Ac. de 18/12/1991 in DR l-A, de 8/02/92.
Por ofensa ao corpo entende-se todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico, de uma forma não insignificante. E, como lesão à saúde deve considerar-se toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, I, pago 205 e ss).
A nível subjectivo o tipo legal exige que se afirme o dolo do agente, ou seja uma conduta intencional dirigida à lesão do corpo ou da saúde (cfr. art. 13° do Código Penal). O dolo de ofensas à integridade física refere-se às ofensas no corpo ou na saúde do ofendido. A motivação do agente é irrelevante (embora valorável a nível da medida da pena).
No presente caso, no requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, a assistente se refere apenas "(...) à realidade dos factos, sendo esta a relatada pela requerente aquando da participação efectuada e também descrita no requerimento de constituição de assistente".
Ora, afigura-se-nos que os factos descritos, embora denunciem um acontecimento, não integram a prática de um crime de ofensa à integridade física.
Desta forma, impõe-se a conclusão de que, ainda que se demonstrassem todos os factos constantes do requerimento de abertura de instrução, os mesmos não preencheriam os elementos objectivos e subjectivos do crime sob apreciação.
Assim, sendo o requerimento de abertura de instrução omisso quanto à descrição de factos que podem preencher, os elementos objectivos e subjectivos de um crime de ofensa à integridade física, a instrução carece de objecto, razão pela qual é inadmissível.
Em consequência, além da frustração do direito de defesa do arguido, o requerimento da instrução consubstanciaria um acto inútil, já que a eventual pronúncia do agente implicaria sempre uma alteração substancial dos factos, com a consequente nulidade da decisão (cfr. art. 309º do CPP).
Assim, e por tudo o exposto, atentos os princípios referidos, os vícios apontados ao requerimento de abertura de instrução conduzem necessariamente à inadmissibilidade legal da instrução, nos termos e com os efeitos previstos no art. 287°, n.º 3 do CPP. (cfr., em situações idênticas, os Acórdãos do TRL de 06/11/2001, do TRC de 31/10/2001 e do TRP de 23/0512001 e de 24/04/2002, processo n.º 0210078, todos consultados em www.dgsi.pt).
Por fim, afigura-se-nos que não há lugar a despacho a convidar a assistente a aperfeiçoar o seu requerimento.
Na verdade, esta hipótese não está prevista na lei processual penal, para além de que tal convite violaria os princípios da imparcialidade, das garantias de defesa do arguido, da estrutura acusatória do processo e do contraditório (cfr., neste sentido, Acórdãos do TRP de 14/01/2004, de 31/03/2004, de 05/05/2004, de 16/06/2004 de 23/06/2004, de 15/12/2004 e de 05/01/2005, todos consultados em www.dgsi.pt e Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 12/05/2005, publicado no DR - I Série-A, de 04/11/2005), solução que não contende com princípios constitucionais (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, consultado em www.tribunalconstitucional.pt).
Nestes termos, ao abrigo dos preceitos legais supra mencionados e dos princípios expostos, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente B….
Sem custas- art. 517°, al. b) do CPP.
Veio ainda a assistente arguir a nulidade do inquérito. Alega para tanto que, no inquérito se apurava também um crime de natureza particular (injúrias), no entanto, o Mº Pº arquivou os autos sem notificar a assistente para, querendo, deduzir acusação particular, o que constitui uma nulidade.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido, conforme promoção que antecede e com a qual se concorda na integra.
Cumpre apreciar e decidir.
Determina o art. 120° n.º2, al. d) do Código de Processo Penal que constitui nulidade dependente de arguição:
"A insuficiência de inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão de posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade."
Por sua vez, determina o n.º3, al. c) do mesmo artigo e diploma legal que, a nulidade referida deve ser arguida, (tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução) até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.
Ora, atento o citado diploma legal, a arguição da supra citada nulidade nesta data, ou seja, quando é requerida a abertura da instrução mostra-se atempada.
No entanto, não assiste razão à assistente no que tange à nulidade arguida.
De facto, compulsados os autos constata-se que a assistente apresentou queixa em 10.06.2010, alegando que em 30.05.2010 o arguido a agrediu e que, por duas vezes proferiu as seguintes expressões: “... então vá para o caralho, vá-se foder ..." - cfr. fls. 2-v.
Ora, tais expressões, no entendimento que tem sido perfilhado pela jurisprudência são impróprias, incorrectas, constituem má educação, mas não têm dignidade penal, no sentido de serem ofensivas da honra e consideração de alguém.
Acresce que, posteriormente, e juntamente com o seu pedido de constituição de assistente, em 04.01.2011, isto é, quando já haviam decorrido mais de 6 meses sobre a data da prática dos factos, veio o assistente dizer que o arguido proferiu insultos na sua pessoa como "vaca, filha da puta, manca".
Tal crime é particular nos termos previstos no art. 188°, n.º1 do Código Penal, pelo que, como tal, depende de acusação particular, a qual, por sua vez, pressupõe o tempestivo exercício do direito de queixa, o que não aconteceu nos autos quanto aqueles factos.
Na ausência de queixa, falha uma condição objectiva de procedibilidade, o que, impede o conhecimento de mérito, logo, não há lugar ao cumprimento do art. 285°, n.º1 do C.P.P..
Assim, face a todo o exposto, afigura-se-nos que não existe qualquer nulidade, mormente a invocada nos autos, pelo que, e sem necessidade de tecer quaisquer outras considerações, por despiciendas, se indefere a mesma
Notifique.»