IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
- A)A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
A Arguida tem o NIPC: …, com sede em ….
À arguida, na qualidade de entidade empregadora, foi levantado o auto de notícia, e aditamento, em sequência do auto da GNR n.º…, em virtude de se ter verificado, no dia 03 de setembro de 2016, pelas 08h30m, que mantinha em circulação na IC 2 Km 59,000 – Fora Localidade, o veículo Trator de mercadorias de sua propriedade, com a matrícula …, conduzido pelo condutorCC, ao seu serviço.
Provado apenas que a infração imputada à arguida consistiu na falta de apresentação do condutor dos registos referentes aos 8, 9, 12 e 22 de agosto de 2016, ou documento justificativo da sua ausência, no momento da fiscalização.
O condutor CC encontrava-se no dia da fiscalização a trabalhar por conta da arguida, a efetuar condução em viatura pertencente à arguida.
Relativamente à data em que se verificou a prática da infração, e àquele condutor, CC, a arguida não fez nem apresentou qualquer prova documental de ter ministrado formação em matéria de tacógrafos ao condutor, não fez prova de ter organizado o trabalho do condutor para que aquele pudesse cumprir as disposições relativas ao respeito pelos períodos máximos de condução e as interrupções e períodos de repouso, nem justifica legalmente a ausência das folhas de registo/discos diagrama, ou em sua substituição declaração justificativa da ausência das folhas de registo/discos diagrama, no momento da fiscalização.
Com o comportamento descrito, comportamento omissivo e de falta de cuidado quanto às regras de utilização de aparelho tacógrafo pelo seu condutor, a arguida não atuou de forma diligente e prudente, tendo agido com consciência de que os factos praticados eram censuráveis, mas mesmo assim, não teve o cuidado e não se absteve de agir desse modo.
De acordo com o Relatório Único referente ao ano de 2015, a arguida apresentou um volume de negócios em 2015, ano anterior ao da prática da infração, de € 135 563.
O veículo nos autos identificado é propriedade da empresa arguida.
O condutor melhor identificado nos autos é sócio-gerente da empresa, e detém carta de condução para conduzir veículos de pesados de mercadorias.
O condutor que foi alvo da fiscalização, na data, hora e local nos autos supraindicados, foi interpelado pelo agente fiscalizador, tendo-lhe sido solicitado o disco diagrama de tacógrafo que utilizava, bem como os discos diagrama de tacógrafos referentes aos 28 dias anteriores, nos termos do disposto do artigo 15.º n.º 7 Regulamento CEE 3821/85 do Conselho de 20 dezembro.
O condutor é sócio-gerente e também desenvolve a condução de veículos pesados de mercadorias.
Acresce que durante todo processo de fiscalização o motorista demonstrou total colaboração com o agente fiscalizador.
No momento da fiscalização, foi facultado ao agente fiscalizador, o condutor em causa apresentou a certidão permanente, e bem como a caixa dos discos de tacógrafos.
O veículo em causa era conduzido, pelo representante da empresa, tendo o mesmo apresentado, a certidão permanente da empresa, juntamente com uma declaração de atividade.
As questões a resolver são as que já mencionamos.
B1) Sujeito da contraordenação
A arguida conclui que o condutor do veículo é sócio-gerente da empresa e não seu trabalhador, pelo que deve ser aquele o responsável pela contraordenação.
O art.º 13.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, prescreve que a empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional (n.º 1).
A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março (n.º 2).
O condutor é responsável pela infração na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º (n.º 3).
Este último número tem em vista os casos em que se verifica “o incumprimento, por parte do condutor, do dever de fornecer a cada uma das empresas de transporte para as quais execute trabalho de condução ou outra atividade elementos relativos a tempo de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso” (art.º 22.º da Lei n.º 27/2010, de 30.08), o que não ocorre no caso concreto, em face dos factos provados.
Ponderadas as normas jurídicas precedentes, constatamos que:
- -O legislador não exige que o condutor seja trabalhador subordinado da sociedade no âmbito de um contrato de trabalho. A lei fala apenas em condutor e nunca em trabalhador.
- -É sobre a empresa que recai o ónus de provar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março (n.º 2).
- -A lei refere expressamente os casos em que o condutor é o responsável pela contraordenação e em nenhum deles exclui a responsabilidade da empresa quando o veículo é conduzido pelo sócio-gerente.
Por sua vez, o art.º 4.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 561/2006, define condutor como “qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da atividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para o conduzir”.
Resulta das normas jurídicas referidas, que o conceito de condutor é amplo e abrange qualquer pessoa que conduza o veículo, independentemente da natureza do vínculo jurídico existente entre condutor e a empresa.
A razão de ser desta amplitude, encontra-se, além do mais, explicada no art.º 1.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do modo seguinte: “o presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no setor rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários”.
Resulta inequivocamente do texto jurídico que citámos, que o legislador comunitário não pretende apenas a proteção dos trabalhadores dependentes, mas também a proteção geral de outros interesses que refere: concorrência leal, segurança rodoviária, melhoria de práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros. O legislador quer eficácia na aplicação da lei e que tal ocorra de modo igual em todo o território em que vigora.
Um tribunal português não tem que estar a discutir se um condutor polaco de uma empresa alemã tem ou não um contrato de trabalho com a transportadora.
Ou seja, qualquer tribunal do espaço europeu onde é aplicada esta legislação Comunitária, não tem de estar a apurar qual é a relação jurídica existente entre o condutor e a empresa transportadora. A única coisa que as autoridades de cada país têm de apurar é se o condutor apresenta de imediato os documentos que a lei lhe impõe que tenha em seu poder.
A empresa só deixará de ser responsabilizada nos casos expressamente previstos na lei e que já referimos.
Daí que a arguida seja, neste caso, o sujeito da contraordenação.
A arguida não provou que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, nem provou qualquer outro facto que excluísse a culpa ou a ilicitude, pelo que praticou a contraordenação em causa nestes autos.
B2) A medida da coima
A arguida refere nas conclusões 1.ª e 2.ª que: “o grau de ilicitude e a intensidade do dolo, revestindo este a forma de dolo direto, são os normais nestes casos; e Tudo ponderado, verifica-se que a sanção concreta encontrada pela 1.ª instância, aplicação de coima no valor de € 2 900, mostra-se desajustada perante uma ilicitude e o dolo verificados no caso em concreto”.
A arguida foi punida a título de culpa negligente e não a título de culpa dolosa, como refere. Se fosse a título de dolo o mínimo da coima seria de 45 UC, que é muito mais elevado do que o montante concreto em que foi condenada.
A contraordenação praticada pela arguida, a título de negligência, é muito grave e a moldura da coima abstratamente aplicável situa-se entre de 20 e 300 UC, isto é, entre € 2.040 e € 30.600 (art.ºs 14.º n.º 4, alínea a) e 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30.08. A arguida foi sancionada com a coima de € 2 900, a qual se mostra muito próxima do mínimo legal.
Ponderando os factos provados, verificamos que a coima foi fixada tendo em conta a culpa e a ilicitude e demais circunstâncias concretas do caso, pelo que se mantém o seu montante inalterado.
Nesta conformidade, julgamos o recurso improcedente e confirmamos a sentença recorrida.
Sumário: i) o conceito de condutor previsto na legislação comunitária e nacional é amplo e abrange qualquer pessoa que conduza o veículo, independentemente da natureza do vínculo jurídico existente entre condutor e a empresa.
ii) a empresa é responsável pela contraordenação se o condutor do veículo for seu sócio-gerente e só deixará de ser responsabilizada nos casos previstos na lei.