I- O excesso de velocidade constitui um conceito de direito, assente em factos materiais.
II- Situando-se o lugar do acidente logo após uma curva, numa estrada asfaltada, em bom estado, enxuta, sem trânsito, ao descrever essa curva o réu não conseguiu dominar o veículo, ocupando a faixa contrária e entrando na berma e valeta, imobilizando-se violentamente, agindo contra um poste de electricidade, o que revela excesso de velocidade, agindo com culpa grave.
III- Assim, porque o facto ilicito constitui crime, não se verifica a excepção da prescrição, pois aqui é aplicável o disposto no artigo 498, n. 3 e não no n. 1.
IV- A Relação ao atribuir uma indemnização pelo direito à vida, sem que a Autora a tivesse pedido, cometeu uma nulidade, violando o preceituado no artigo 661, n. 1, e), ambas do Código de Processo Civil, a suprir por este Supremo de acordo com o disposto no artigo 731, n. 1 do mesmo Código.