1º Relatório
Com fundamento em vício de violação de lei (violação de uma Directiva comunitária e do princípio da proporcionalidade), A... com sede na .........., Lordelo do Ouro, Porto, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de emolumentos do registo nacional das pessoas colectivas, no montante de 1.863.250$00, praticado em 25.3.97 por ocasião da inscrição no registo comercial de um aumento do seu capital social.
Por sentença de fls. 362 e seguintes, o 2º Juízo do Tribunal Tributário do Porto julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial e julgou-a improcedente.
Não se conformando com esta sentença, dela requereu a impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 376 e seguintes, nas quais concluiu que a lei portuguesa é contrária ao direito comunitário, que tem o direito de ver anulado o acto de liquidação, que o Estado está obrigado a restituir as quantias cobradas em violação do direito comunitário, que a lei tem de prever uma acção destinada a assegurar o reembolso, que o prazo legal de 90 dias para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário e que a sentença violou o princípio da efectividade do direito comunitário. Termina pedindo que este STA faça um reenvio ao TJCE.
A Fazenda Pública contra-alegou, sustentando a sentença recorrida.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso e não se deve fazer o reenvio prejudicial com base na teoria do acto claro.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que está provado que a impugnação judicial deu entrada após o decurso do prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário.
2º Fundamentação
A recorrente solicita a este STA que faça um pedido de decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a perguntar sobre a conformidade do prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial com o direito comunitário.
Neste STA, o reenvio prejudicial é obrigatório (art. 234º do Tratado de Roma) salvo se a questão foi impertinente ou for muito clara ou se já existir jurisprudência do TJCE sobre a questão, nos termos do acórdão CILFIT.
Ora, temos jurisprudência do TJCE sobre o assunto, pelo que o STA está dispensado de fazer o reenvio.
Vejamos essa jurisprudência do TJCE.
Logo que uma taxa nacional tenha sido recebida em violação do direito comunitário, a questão que se coloca é a de saber se o direito comunitário impõe ao Estado-Membro a correspondente obrigação de restituir a dita taxa.
No acórdão de 29.6.1988, Pº 240/87, o TJCE disse que resulta da sua jurisprudência constante que compete ao Estado-Membro assegurar o reembolso das taxas recebidas em violação do art. 95º (actual art. 90º) do TCE, e que esta obrigação de reembolso decorre do efeito directo dessa disposição legal.
No acórdão de 27.2.1980, Pº 68/79, o TJCE disse que, todavia, na ausência de uma regulamentação comunitária em matéria de restituição das taxas nacionais recebidas em violação do direito comunitário, incumbe aos Estados-Membros assegurar o reembolso dessas taxas de conformidade com as disposições do seu direito interno.
De acordo com o acórdão de 10.7.1980, Pº 826/79, pertence igualmente à ordem jurídica de cada Estado-Membro designar as jurisdições competentes e regular as modalidades processuais dos recursos em justiça destinados a assegurar a salvaguarda dos direitos que os cidadãos obtêm do efeito directo do direito comunitário, não podendo, em caso algum, estas modalidades ser menos favoráveis que aquelas que dizem respeito a recursos similares de natureza interna e não poderão ser a de maneira a tornar praticamente impossível o exercício dos direitos que as jurisdições nacionais têm a obrigação de salvaguardar.
No acórdão de 17.7.97, Pº C-90/94, o TJCE disse que, em conformidade com jurisprudência assente, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro definir as modalidades processuais das acções de repetição do indevido, sendo certo que essas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna e que em caso algum podem estar organizadas por forma a tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária, esta jurisprudência aplica-se também aos prazos de caducidade nacionais. Resulta da jurisprudência a fixação de prazos judiciais razoáveis, sob pena de caducidade, que é a aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica, respeita as duas condições indicadas e não pode, nomeadamente, considerar-se que torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário, apesar de, por definição, o decurso desses prazos implicar que a acção não possa proceder no todo ou em parte.
No acórdão de 17.11.1998, Pº C-228/96, o TJCE declarou que O DIREITO COMUNITÁRIO NÃO OBSTA À APLICAÇÃO DE UMA DISPOSIÇÃO NACIONAL DESTINADA A SUBSTITUIR, NO QUE RESPEITA AO CONJUNTO DE ACÇÕES DE RESTITUIÇÃO EM MATÉRIA ADUANEIRA, O PRAZO COMUM DE PRESCRIÇÃO, DE DEZ ANOS, PREVISTO PARA A ACÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEVIDO, POR UM PRAZO ESPECIAL DE CADUCIDADE, DE CINCO E, POSTERIORMENTE, DE TRÊS ANOS, DESDE QUE ESSE PRAZO DE CADUCIDADE, QUE É ANÁLOGO AO JÁ PREVISTO PARA DIFERENTES IMPOSIÇÕES, SE APLIQUE DE IGUAL MODO ÀS ACÇÕES DE REPETIÇÃO QUE SE BASEIAM NO DIREITO COMUNITÁRIO E ÀS QUE SE BASEIAM NO DIREITO INTERNO. Na fundamentação deste acórdão disse-se que compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade). No que se refere a este último princípio, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade, no interesse da segurança jurídica, que protege simultaneamente o contribuinte e a administração interessada. Com efeito, esses prazos não são susceptíveis de tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
Assim, um prazo nacional de caducidade de três anos, a contar da data do pagamento contestado, afigura-se razoável. O respeito do princípio da equivalência pressupõe, por um lado, que, tratando-se do mesmo tipo de imposição, a modalidade controvertida se aplique indiferentemente às acções baseadas em violação do direito comunitário e às baseadas em violação do direito interno. Este princípio não pode, em contrapartida, ser interpretado no sentido de obrigar um Estado-Membro a alargar ao conjunto das acções para restituição de imposições cobradas com violação do direito comunitário o seu regime interno de repetição, mais favorável. A disposição controvertida, embora diminua claramente a duração do prazo durante o qual pode ser solicitada a restituição das quantias indevidamente pagas, estabelece um prazo suficiente para garantir a efectividade do direito à restituição.
Finalmente, no acórdão de 9.2.99, Pº C-343/96, o TJCE repete a jurisprudência anterior sobre prazos de caducidade de reembolso, princípio da equivalência e princípio da efectividade, concluindo que um prazo nacional de três anos a contar da data do pagamento controvertido afigura-se razoável. Esta jurisprudência aplica-se às taxas e outras imposições. E diz o TJCE que é ao órgão jurisdicional nacional que compete, em última análise, certificar-se de que, por um lado, não teriam sido aplicáveis modalidades mais favoráveis se a imposição em questão tivesse sido considerada incompatível não, como no caso vertente, como uma regra do direito comunitário, mas como uma regra do direito comunitário, mas como uma regra do direito interno e, por outro lado, de que as modalidades aplicáveis não tornam na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
Voltando ao caso dos autos, temos que, resulta da sentença que a recorrente efectuou o pagamento da quantia debitada a título de emolumentos em 25.3.97. Foi nesse dia que foi praticado o acto de liquidação.
Ao tempo, estava em vigor o art. 85º do Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro, que prescrevia que as quantias em emolumentos cobrados em excesso por erro dos serviços do RNPC eram oficiosamente restituídas aos requerentes. Não dizia essa lei qual o prazo de restituição oficiosa, pelo que era de aplicar o disposto no Regime de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 155/92 de 28 de Julho, cujo art. 35º prescrevia e prescreve que devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação, e esse direito à restituição prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Estado as quantias a restituir, salvo se for legalmente aplicável um prazo mais curto. O decurso deste prazo interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
É óbvio que se a Administração tinha um prazo para restituir oficiosamente as quantias indevidamente recebidas, também o particular, por meio de requerimento, podia provocar essa restituição oficiosa. Isto é, a recorrente tinha 5 anos para pedir a restituição dos emolumentos pagos em violação do direito comunitário.
Já depois do acto de liquidação e do pagamento dos emolumentos, foi publicado o Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio, que aprovou o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (que está em vigor neste momento), cujo art. 89º, nº 3, prescreve que as quantias cobradas em excesso por erro dos serviços são oficiosamente restituídas.
Este regime veio a ser alterado com a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 1.1.99, cujo art. 1º, nº 2, prescreve que se integram na Administração Tributária as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos (como é o caso dos emolumentos do RNPC). E a LGT aplica-se a todas as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário (art. 1º, nº 1). Como o direito comunitário não contém prazos de restituição de taxas indevidas, é a LGT que se aplica.
Nos termos do art. 78º, nº 1, da LGT, a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo da reclamação administrativa (90 dias) e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação, com fundamento em erro imputável ao serviço. Mas durante este prazo de quatro anos para a revisão oficiosa da liquidação, o contribuinte pode pedi-la à Administração, nos termos do art. 78º, nº 6, da LGT, caso em que se interrompe o prazo da revisão oficiosa.
Por força do disposto no art. 5º, nº 1, do DL 398/98, in casu aplica-se o prazo de restituição de cinco anos. Tendo o mesmo começado a correr em 25.3.1997, só termina em 25.3.2002.
Acontece que a recorrente, em vez de pedir ao RNPC a revisão oficiosa do acto tributário, para o que tinha 5 anos, deduziu a impugnação judicial para além do prazo de 90 dias previsto na lei. Vai daí, a Mª Juíza a quo, e muito bem, decidiu que esse prazo de impugnação judicial já tinha caducado. E, na verdade, os 90 dias já tinham passado foi deduzida a impugnação judicial.
No pedido, a recorrente pede a anulação da liquidação, o que já não podia pedir por se ter escoado o prazo para o efeito. No recurso jurisdicional para este STA, invoca a jurisprudência do TJCE sobre restituições de quantias indevidas.
Como é óbvio, por razões de processo, a pretensão da recorrente não podia proceder. Se a recorrente pretende a restituição do indevido, terá de o requerer à Administração Tributária respectiva, podendo recorrer para o tribunal contra o acto que recuse a restituição. Mas se a recorrente pretendia tão somente a impugnação judicial, teria de a deduzir no prazo de 90 dias.
Deste modo, temos de concluir que o prazo de 90 dias para impugnação judicial é suficientemente longo para pedir a anulação do acto tributário, e o prazo de 5 anos para pedir a restituição é suficientemente longo para o efeito, sem pôr em causa quer o princípio da equivalência, quer o princípio da efectividade do direito comunitário.
O que a recorrente não pode é aplicar ao prazo de restituição o prazo de impugnação. São coisas completamente diferentes.
Assim, bem andou a Mª Juíza a quo em julgar procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juizes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar inteiramente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 60% de procuradoria.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2002
José Joaquim Almeida Lopes – Relator – Alfredo Madureira – Domingos Brandão de Pinho.