I- “A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.” – cfr. Ac. uniformização de jurisprudência do STJ de 15.03.2012, in Proc. 772/10.4TVPRT.P1.S1.
II- Da Lei 23/2010 de 30.08 resulta que o autor ficou dispensado da prova tanto da situação de necessidade de obter alimentos, como da impossibilidade de os obter de terceiros, considerando bastante a prova da existência de uma situação de união de facto que, na data do óbito, perdurasse há mais de dois anos – cfr. artºs 1.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, al. e), e 6.º, n.º 1), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, na sua actual redacção.
III- Se a pensão de sobrevivência for reconhecida de acordo com o novo regime da Lei 23/2010 de 30.08, ela só será devida a partir do momento em que esta lei passou a produzir efeitos, o que sucedeu, de acordo com o disposto no seu artº 11º, com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor.
(Sumário da Relatora)