I- Tendo o Tribunal Constitucional, no provimento do recurso interposto pelo arguido, ordenado a reformulação da decisão recorrida, vindo a Relação, após a baixa dos autos, a proferir acórdão que, decidindo desfavoravelmente a promoção (parecer) do Ministério Público, se pronunciou pela não extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional contra o arguido e revogou o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a convidar o recorrente a apresentar as conclusões, tal acórdão não se mostra ferido das nulidades suscitadas pelo arguido, a saber: não cabia ao tribunal de recurso conhecer da questão da prescrição, por não ter sido objecto de recurso; violação do princípio do contraditório por o arguido não ter sido notificado do parecer do Ministério Público.
II- Com efeito, apesar da prescrição não ter sido objecto do recurso interposto pelo arguido, tal questão é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso.
III- A não notificação ao arguido da tomada de posição do Ministério Público quando os autos baixaram do Tribunal Constitucional configura uma irregularidade submetida ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal, que não afecta as garantias de defesa do arguido, já que não foi no sentido de agravar a posição deste, pelo contrário, foi no sentido da prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que tornaria inútil o prosseguimento do processo.