IIFundamentação ( de facto e de direito )
Tendo sido elaborada, pelo Sr. Administrador da Insolvência, lista de verificação e graduação de créditos, nos termos do disposto no art.º 129º do C.I.R.E., foi nesta reconhecido crédito do credor, ora apelante, respeitante ao valor da remuneração, não paga, e juros, pela função de Gestor Judicial da empresa insolvente, no âmbito do Processo de Recuperação de Empresa, nº 739/2002, e graduado como crédito privilegiado, tendo o Sr. Administrador sustentado a qualificação do crédito como privilegiado «por analogia às custas judiciais».
Na sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos graduou-se o crédito do recorrente como comum e não como privilegiado, como pretende o apelante, reportando-se o presente recurso àquela sentença na parte em que assim decidiu.
Defende o recorrente que o crédito por remunerações como Gestor Judicial, que desempenhou no âmbito do processo de recuperação de empresa da empresa ora insolvente, de que é titular, deverá ser graduado como privilegiado, e ser pago pelo produto da massa falida, em primeiro lugar, antes dos restantes créditos reclamados.
No caso sub judice, deverá atender-se, relativamente ao estatuto e remuneração do Gestor Judicial, à regulamentação legal contida no CPEREF ( Decreto-Lei n.º 123/93, de 23 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março ), e, legislação complementar reguladora do estatuto do gestor judicial- Decreto-Lei nº 254/93, de 15 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei nºs 239/95, de 17 de Novembro, 188/96, de 8 de Outubro e 323/2001, de 17 de Dezembro.
Relativamente à Remuneração do Gestor Judicial, dispõe o artigo 34º do CPEREF :
“ 1. O gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão”;
“ 4.Se houver necessidade de pôr a cargo dos credores o adiantamento de fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, quando a empresa o não possa fazer, impõe ao juiz a audição prévia desses credores” ;
“ 5.Os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores”.
Dispondo o art.º 208º, do citado diploma legal, relativamente ao “Pagamento precípuo das custas e das despesas de liquidação” : “ As custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.”
Decidiu-se, na sentença recorrida, por referência às disposições legais dos citados art.º 34º e 208º do CPEREF: “…o responsável pelo pagamento é a empresa recuperando e, só no caso de esta não ter possibilidades de o fazer, serão as verbas necessárias à remuneração e pagamento das despesas adiantadas pelos credores da mesma, os quais, precisamente porque foram forçados a uma despesa, têm como contrapartida «a expectativa de ressarcimento antes de todo e qualquer crédito». O mesmo resulta do disposto no artº 208º, do CPEREF, que apenas inclui nas custas e despesas de liquidação a remuneração do liquidatário, que já não do gestor judicial. Ou seja, claramente, a regulamentação em causa não atribui ao crédito por remuneração do gestor judicial qualquer tipo de privilégio, mas apenas aos credores que tenham adiantado fundos para pagar a mesma.
Igualmente não se retira a existência de qualquer privilégio no âmbito da regulamentação do D.L. 254/93, o qual apenas atribuía tal privilégio às verbas suportadas pelo Cofres Geral dos Tribunais na remuneração do liquidatário.
Também se não vê como incluir este crédito no conceito de despesas de justiça.”
A par da jurisprudência dominante, a esta matéria respeitante, nomeadamente a já citada nos Acórdãos referidos nas alegações de recurso, e o Ac. do TRE, de 6/12/07, in www.dgsi.pt; e, ainda, Ac. do TRL, de 25/1/2000, in CJ, Ano XXV, Tomo I, pg.89, propendemos a considerar que da interpretação dos preceitos em análise resulta que a remuneração do gestor judicial, não paga pela empresa antes da declaração de insolvência, deve incluir-se nas despesas que devam ser suportadas pela massa insolvente, tratando-se de crédito privilegiado.
Como se refere no Ac. do TRP, de 2/03/2010, “O devedor da remuneração do gestor judicial é a empresa sujeita do processo de recuperação; Só assim não será nos casos em que, tendo-se frustrado a recuperação da empresa, esta tenha sido declarada falida, sem que ao gestor judicial tivesse sido entretanto paga a respectiva remuneração: neste caso — só neste caso — aquela remuneração deverá ser suportada pela massa falida, saindo precípua do produto dessa massa (art° 208 do CPEREF).”
Com efeito, “ o pagamento dos honorários ao Gestor Judicial é encargo da empresa em recuperação, podendo o respectivo montante ser adiantado pelos credores que ficarão então com um crédito privilegiado sobre a empresa. Daqui resulta que o pagamento dos honorários devidos ao gestor não é uma obrigação voluntária mas sim legal… “ – Ac. TRL, de 25/1/2000, supra citado.
Resultando, igualmente, dos indicados preceitos, e, pela mesma ordem de razões já referidas nos aludidos Acórdãos, que, caso não seja paga a remuneração ao Gestor Judicial, antes de vir a ser declarada a Insolvência da empresa, tal pagamento, que é legalmente devido e é encargo da própria empresa, deverá ser suportado pela massa com precipuicidade sobre qualquer outro crédito, por aplicação analógica e nos termos previstos nos art.º 34º-n.º5 e 208º do CPEREF.
O crédito em causa foi tempestivamente reclamado e veio a ser relacionado pelo Sr. Administrador nos termos do art.º 129º do C.I.R.E., e, não tendo sido impugnado veio a ser reconhecido na sentença proferida nos autos nos termos do art.º 140º, do citado diploma legal, devendo a sua graduação obedecer aos legais critérios de preferência supra assinalados.
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência dos fundamentos da apelação, devendo proceder-se à graduação do crédito do recorrente, no montante de € 17.700,00, correspondente às retribuições vencidas e não pagas e respectivos juros de mora, pelo exercício das funções de Gestor Judicial que desempenhou no âmbito do processo de recuperação de empresa da empresa ora insolvente, como crédito privilegiado, com precipuidade sobre qualquer outro crédito, nos termos consignados no art.º 34º-n.º5 do CEPREF.