II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6 do actual Cód. Proc. Civil, ex vi artigo 1º do CPTA.
IIIDA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Veio o presente recurso interposto do saneador-sentença do TAC de Lisboa, que, “ atenta a preterição pelas partes da constituição do Tribunal Arbitral “ , decidiu ser “este Tribunal (…) absolutamente incompetente para conhecer do mérito dos autos, por ocorrer a excepção dilatória disso determinante, nos termos do disposto no artigo 96.º, al. b) e 97.º, nº 1 , ambos do CPC, o que é determinante da absolvição das Entidades Demandadas da instância (cf. Artigo 99.º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA)”.
No essencial, a decisão a quo justificou a absolvição da instância nos termos que se passam a transcrever: “ O litígio sub judice encontra-se abrangido pela convenção de arbitragem, já que este, tal como configurado pelas partes no processo, diz respeito a questões atinentes à validade ou eficácia do contrato e a convenção se aplica, precisamente, aos litígios relacionados com a “interpretação, integração ou execução, mora, incumprimento defeituoso, validade ou eficácia do disposto no Contrato”.
Ora, tendo subjacente a causa de pedir e os pedidos formulados a final, resulta que o que está em causa na situação em apreço são questões atinentes à validade ou eficácia do contrato (…) e, subsidiariamente, a questão atinente ao ressarcimento pela violação grave do contrato, só depois de constituído o Tribunal Arbitral é que o mesmo pode aferir ou não da sua competência para dirimir o litígio que subsiste entre as partes, conforme assim dispõe o artigo 18.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro.
Aqui chegados, julgamos prejudicadas todas as demais questões, portanto, atenta a preterição pelas partes da constituição de Tribunal arbitral, este Tribunal Administrativo é absolutamente incompetente para conhecer do mérito dos autos, por ocorrer exceção dilatória disso determinante, nos termos do disposto nos artigos 96.º, alínea b) e 97.º, n.º 1, ambos do CPC, o que é determinante da absolvição das Entidades Demandadas.”
Vejamos contudo se o Tribunal a quo interpretou correctamente a questão da exequibilidade (ou não) da cláusula compromissória no Contrato de Subconcessão e se, nos termos em que o litigio se encontra configurado, tem, ou não, enquadramento na referida cláusula compromissória prevista no mesmo contrato, analisando de per si cada um dos fundamentos indicados.
1 - A declaração judicial de ineficácia da cláusula compromissória aposta no Contrato de Subconcessão
A questão que consubstancia o objecto do presente recurso prende-se com a apreciação sobre se as Autoras e o Réu S......., enquanto outorgantes do Contrato de Subconcessão do Sistema de Transportes dos S......., assinado em 26 de Outubro de 2015, preteriam a constituição do Tribunal Arbitral em função do compromisso arbitral que neste se encontra aposto (cláusulas 66 e 67 do contrato).
Tal matéria foi já objecto de ponderação e decisão por parte do TCAN, no âmbito de processo judicial que envolve a anulação da subconcessão que havia sido atribuída à METRO do Porto, cujo Contrato de Subconcessão prevê uma convenção de arbitragem em tudo idêntica àquela que se encontra no contrato referente aos S........
O Acórdão do TCAN de 13 de Janeiro de 2017, in Proc. nº 1096/16 BEPRT concluiu não estar o litígio abrangido pelo âmbito do objecto da convenção arbitral com os fundamentos que passamos a transcrever: “ Atento o objecto do recurso está pois aqui em causa apenas verificar se os Tribunais Administrativos serão absolutamente incompetentes para conhecer do mérito da causa, considerando a suposta prévia necessidade de procura de resolução amigável do conflito, mormente por recurso a Tribunal Arbitral.
Independentemente do referido [uma cláusula instituidora da necessidade de resolver amigavelmente os litígios] há , no entanto, uma questão incontornável que impede o Recurso a Arbitragem, que se resume no facto de o contrato nunca ter chegado a ser visado pelo Tribunal de Contas, o que determina, por natureza, a sua ineficácia.
Com efeito, refere-se no nº 4 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas que “ os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950.000,00 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade ( redacção introduzida pelo artigo 1.º da Lei nº 61/2011, de 7 de Dezembro).
Sendo o contrato ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, mal se compreenderia a que título e com que objectivo iria intervir a pretendida arbitragem.
Assim, mostra-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao considerar que preterida a convenção arbitral face ao litiíio sub judice não poderá ser mantida, uma vez que o referido litigio face à anulação do acto de adjudicação não se encontra abrangido pelo âmbito da convenção arbitral”.
Tal como pertinentemente foi mencionado no Acórdão em apreço, a norma prevista no nº 4 do artigo 45.º da LOPTC foi introduzido em 2011, e correspondeu a uma substancial alteração na filosofia do visto prévio, derrogando-se a regra geral de produção de efeitos jurídicos dos contratos antes do visto, passando o visto a constituir um instrumento imprescindível à perfeição de contratos de valor superior a € 950.000,00, assim se acentuando o carácter prévio do visto, através do congelamento da produção de efeitos jurídicos por parte do contrato não visado.
O Tribunal a quo estava assim obrigado a extrair o efeito negativo da convenção de arbitragem, dada a manifesta inexequibilidade da mesma: Destinando-se uma convenção de arbitragem a dirimir conflitos emergentes do disposto no contrato, não tendo este produzido quaisquer efeitos, não se vislumbra qual seria a utilidade de convocar um tal Tribunal Arbitral ao abrigo desta mesma convenção que, reitera-se, não se nos afigura que seja passível de exequibilidade.
Por conseguinte, o princípio de autonomia da convenção de arbitragem referido na sentença a quo – artigo 18.º, nº 2 da Lei de Arbitragem Voluntária, segundo o qual “ uma cláusula compromissória que faça parte de um contrato é considerada como um acordo independente das demais cláusulas do mesmo” - , face ao contrato, é irrelevante para a solução a dar sobre a necessidade de recurso prévio à arbitragem, porque, ainda que se possa considerar que está em vigor um compromisso entre as partes de recorrer à arbitraem, tal compromisso não tem, no caso sub judice, objecto face à ineficácia absoluta do contrato.
2 – A não subsunção do litigio à cláusula compromissória prevista no Contrato de Subconcessão
Para responder a tal questão importa, em primeiro lugar, delimitar o objecto da cláusula compromissória e, num segundo momento, verificar da subsunção do litígio, nos termos em que se encontra configurado pelas Autoras, a esse objecto.
Como se alcança da cláusula 66, nº 1 do Contrato de Subconcessão as partes comprometeram-se à resolução amigável “ no caso de litígio ou disputa quanto à interpretação, integração ou execução, mora, incumprimento defeituoso, validade e/ou eficácia do disposto no contrato”.
Daí que a submissão à arbitragem prevista no Contrato de Subconcessão apenas envolva as questões e efeitos decorrentes da própria relação contratual, e não quaisquer outras. É o caso paradigmático dos litígios em que uma das partes contratantes coloca em crise a interpretação que é feita de uma determinada cláusula do contrato.
Porém, se observarmos o litígio, tal como configurado pelas ora Autoras/ Recorrentes em termos de causa de pedir e do pedido, concluímos que não está aqui em causa qualquer disputa sobre o disposto no Contrato de Subconcessão, mas sim uma invalidade que ocorreu a montante, no âmbito do procedimento de formação desse mesmo contrato.
Com efeito, discute-se no processo a validade da deliberação do Conselho de Administração dos S....... que, em 20 de Abril de 2016, procedeu à anulação do acto de adjudicação do procedimento pré-contratual e, por inerência da invalidade do vício procedimental, procedeu igualmente à anulação do Contrato de Subconcessão.
Assim, a delimitação da causa de pedir que é feita pelas Autoras nos presentes autos circunscreve-se à alegação de um vício orgânico (vício de usurpação de poderes) e, para o que aqui nos interessa, à impugnação das causas de invalidade procedimentais que justificaram a deliberação anulatória dos S....... (vício de violação de lei). Não está, pois, aqui em causa a verificação judicial de qualquer causa de invalidade própria apontada ao contrato de subconcessão.
Em suma, está sim em causa neste processo a apreciação da invalidade procedimental que justificou a deliberação de anulação da adjudicação e do contrato praticado pelos S......., e não qualquer invalidade própria do clausulado do contrato, pelo que o litígio está fora do objecto da cláusula compromissória que as partes acordaram no Contrato de Subconcessão.
Ou seja, da análise individualizada dos pedidos formulados pelas Autoras – atendendo a que a causa de pedir se circunscreve à apreciação de causas de invalidade procedimental -, somos obrigados a concluir que no presente litigio o tribunal não é chamado a pronunciar-se sobre a validade ou eficácia do Contrato de Subconcessão, antes é chamado a pronunciar-se sobre a verificação da invalidade procedimental que justifica o acto anulatório e que, reflexamente, é igualmente causa de invalidade do contrato.
Concluímos do exposto que o litígio em questão não é subsumível ao âmbito de incidência objectiva da cláusula compromissória prevista no artigo 66.º do Contrato de Subconcessão. As partes não estavam vinculadas à constituição prévia do Tribunal Arbitral e, como tal, os Tribunais Administrativos são competentes para apreciar e julgar o presente litígio.