I- Os bombeiros profissionais são considerados como integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais, sendo-lhes pois aplicável a legislação geral em vigor para o pessoal da Administração Local e demais legislação aplicável à função pública, designadamente quanto à duração e horário de trabalho e ao regime de férias, faltas e licenças - conf. o DL 293/92 de
30/12 (arts. 2, 3 n. 1, 19 e 20) e o DL 497/88 de
30/12 (art. 1).
II- Considera-se "falta ao serviço" a ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço - conf. art.
17 n. 1 do DL 497/88 de 30/12.
III- Se, em alguns dias coincidentes com um período temporal de um processo grevista em curso decretado pela respectiva associação sindical, alguns bombeiros profissionais, comparecendo fisicamente ao serviço, apenas se recusaram a executar algumas tarefas de carácter rotineiro, em abstracto integradas no conceito de "greve de rendimento" - como por ex. não fazer limpeza às instalações, não efectuar algumas formaturas nem proceder ao toque de clarim - tendo porém executado todos os restantes serviços que lhes foram distribuídos nas respectivas ordens diárias - não poderão qualificar-se tais condutas como "faltas ao serviço", nos termos definidos em II, com as consequências remuneratórias das faltas injustificadas a que se reporta o art. 71 do mesmo diploma.
IV- A actuação menos diligente, pontual ou assídua dos funcionários em apreço apenas poderá, em abstracto, relevar para efeitos disciplinares, em termos de eventual violação do dever geral de zelo contemplado no n. 4 alínea b) e n. 6 do art. 3 do EDF84.