I- Não cabe recurso para o STJ da decisão da Relação que conheça, oficiosamente ou por invocação da parte, da nulidade decorrente da deficiência da gravação dos depoimentos prestados em audiência e determine a realização de novo julgamento, consistindo o objecto do recurso na impugnação da matéria de facto.
II- Por maioria de razão, e à luz do princípio de que o “mais contém o menos”, não pode a parte vencida em tal recurso agravar para o STJ alegando para o efeito a intempestividade da arguição de tal nulidade, em virtude de a mesma ter sido suscitada apenas nas alegações da apelação pela parte contrária.
III- Com efeito, se o tribunal recorrido pode decidir oficiosamente da questão referida em I, aliás, em última instância, por inadmissibilidade de recurso desta para o STJ, não tem sentido que possa haver recurso de uma parte dessa mesma decisão, ou seja, da verificação ou não de um seu pressuposto, cujo conhecimento constitui objecto daquela (decisão).