I- As instituições financeiras, na constituição das suas provisões, têm de respeitar as regras estipuladas pelo Banco de Portugal.
II- É a este que compete analisar as provisões que podem ser consideradas ou não como custos, cabendo-lhe comunicar à Administração fiscal no caso de haver lugar à correcção do lucro tributável.
III- A Administração fiscal pode controlar as provisões efectuadas pelas instituições financeiras de molde a averiguar se foram ou não constituídas segundo as directivas emanadas do Banco de Portugal.