Não basta à integração da factualidade típica prevista no artigo 49 n.2 do Decreto-Lei n.70/90, de 2 de Março, a laboração das fábricas e a descarga de águas residuais sem possuir licença, pois torna-se ainda necessário que a laboração cause poluição.
O decurso do prazo de adaptação a que se refere a alínea b) do n.3 do artigo 40 do Decreto-Lei n.74/90, de 2 de Março é elemento de facto que importa provar para se poder aplicar uma coima pela prática de qualquer das contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 49 do mesmo diploma.
O Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro não revogou o Decreto-Lei n.74/90; tal diploma visa as situações futuras, não atingindo as utilizações da água já existentes à data da sua entrada em vigor e sujeitas aos regimes jurídicos das leis anteriores.