I- Provado que o autor é o proprietário de uns novilhos cuja posse reivindica e, por outro lado, que os réus adquiriram, por forma derivada, a posse desse gado bovino, comprando-o a terceiros, não seus proprietários, mas dele possuidores, por contrato ineficaz em relação ao autor, ocorrendo então a tradição material da coisa efectuada pelos anteriores possuidores; tal posse dos réus, enquanto não for perdida, mantém-se, tanto mais que estes não provaram, como alegaram, havê-la perdida por venda e perecimento do gado em causa.
II- E como, contra o efeito absoluto do direito de propriedade, não pode, sequer, argumentar-se com a boa fé dos réus, mesmo no caso do artigo 301 do Código Civil, acrescendo não terem eles invocado, a seu favor a usucapião; por tudo isto, deve proceder o pedido de reivindicação.