IRELATÓRIO
L… Group Limited, anteriormente designada H… Group Limited, (doravante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo de ação de execução de acórdão proferido em 23 de abril de 2015, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e transitado em julgado em 1 de junho de 2015, o qual confirmou a decisão proferida no processo n.º 2273/13.0BELRS que julgou procedente a ação “por ineficácia das liquidações exequendas resultante da respetiva falta de notificação antes da instauração da execução fiscal”.
Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:
“1ª Na sequência da procedência total, com fundamento na falta de notificação dos atos tributários em crise no prazo de caducidade do direito de liquidar o tributo, da oposição judicial instaurada contra o processo de execução fiscal n.º 3085201201148311, peticionou a Recorrente o reembolso dos encargos por si suportados para efeitos da prestação e manutenção da garantia bancária destinada à obtenção da suspensão da cobrança coerciva da dívida tributária;
2.º O Tribunal a quo, não obstante, julgou improcedente o pedido de pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, deduzido pela ora Recorrente no âmbito da presente ação de execução de julgados;
3.º Atendendo a que a garantia bancária em causa foi prestada por período inferior a três anos e que, por isso, o caso sub judice se reconduz ao âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 53.º, procedeu o Tribunal recorrido à enumeração dos requisitos de que depende o reconhecimento da pretensão indemnizatória da Recorrente: a prestação de garantia com vista à suspensão da execução fiscal, a existência de prejuízos emergentes da prestação de tal garantia e o vencimento na reclamação graciosa, impugnação judicial, ou oposição onde seja verificado o erro imputável aos serviços;
4.º Não colocando em causa a verificação dos dois primeiros requisitos, assim reconhecendo que a prestação da garantia determinou a existência de prejuízos para a ora Recorrente, o Tribunal a quo considerou não resultar demonstrado no caso concreto um qualquer “erro imputável aos serviços”, tal como impõe o n.º 2 do artigo 53.º da LGT;
5.º Mobilizou o Tribunal a quo, para a formação da sua convicção, um conjunto de acórdãos que, procedendo à análise conjunta do instituto da indemnização por prestação indevida de garantia e do instituto dos juros indemnizatórios, previsto no artigo 43.º da LGT, entende dever ser efetuada uma distinção entre os conceitos de “erro” e de “vício”, somente relevando para efeitos do apuramento de um erro imputável aos serviços o erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
6.º Por conseguinte, entende o Tribunal recorrido, por recurso à supra referida corrente jurisprudencial, que os vícios formais ou procedimentais de que o ato tributário possa padecer nada revelam sobre o seu carácter devido e, por isso, nada indicam sobre o eventual prejuízo que o contribuinte tenha sofrido;
7.º Nos termos da interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, não vislumbram os contribuintes o direito a qualquer indemnização nas situações em que, pese embora a prestação da garantia lhes tenha provocado prejuízos, a notificação do ato tributário somente tenha ocorrido após o término do prazo de caducidade ou, e tal como sucedeu nos presentes autos, nos casos em que se tenha verificado a completa ausência de notificação antes da instauração do processo de execução fiscal;
8.º Isto é, de acordo com o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, não obstante a prestação de garantia envolva, em qualquer caso, um prejuízo para o contribuinte, que sempre incorrerá em custos para esse efeito, este somente terá direito ao ressarcimento das suas despesas na eventualidade de a ilegalidade cometida pela administração tributária se reputar por material e não formal;
9.º Não pode, neste sentido, a Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, pois que a mesma padece de erro de julgamento na interpretação do conceito de “erro imputável aos serviços” utilizado pelo legislador no n.º 2 do artigo 53.º da LGT:
10.º Esta interpretação, atento o seu carácter restritivo e literal, não se coaduna com a teleologia subjacente ao instituto da indemnização por prestação indevida de garantia, nem tão pouco, com importantes preceitos, de cariz infraconstitucional e constitucional;
11.º Subjaz ao instituto da indemnização por prestação indevida de garantia uma importante função reparadora, pensada e consagrada pelo legislador com objetivo de que os contribuintes se encontrem, em qualquer caso, protegidos face à atuação ilegítima da administração tributária;
12.º O conceito de “erro imputável aos serviços” deverá compreender, para que a função reparadora associada ao artigo 53.º se desempenhe na íntegra, os conceitos de “ilegalidade” e de “inexigibilidade”, assim se permitindo que o sujeito passivo tenha, independentemente do momento em que se verifica a atuação em desconformidade à Lei por parte da administração tributária, direito a ser ressarcido pelos prejuízos causados por tal ilicitude;
13.º Assim deverá ser, desde logo, porque a administração tributária se encontra, tanto no plano substantivo, como no plano procedimental, sujeita ao princípio da legalidade, mantendo os contribuintes, por isso, o direito à legalidade material e formal dos atos tributários que a si dizem respeito;
14.º Tal direito, diga-se, decorre da própria CRP, em cujo artigo 103.º, n.º 3, se indica que “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos (…) cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”;
15.º Posto isto, deverá ter lugar a indemnização por prestação indevida de garantia sempre que, tendo o sujeito passivo prestado garantia para suspender a execução da dívida tributária, o ato tributário em crise venha a ser declarado ilegal pela existência de um qualquer vício que, não sendo da sua responsabilidade, é inteiramente imputável à administração tributária.
16.º Devemos, com efeito, acompanhar o raciocínio de DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, que estabelecem, justamente, que “O erro imputável aos serviços considerar-se-á verificado se o sujeito passivo obtiver vencimento na reclamação ou na impugnação e o fundamento da anulação não lhe for imputável” (cf. Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4ª edição, Encontro da Escrita Editora, 2012, p. 433; sublinhado nosso);
17.º Entendemos, portanto, que os conceitos de “erro” e de “vício” não deverão ser objeto de distinção, mas, ao invés, de equipação;
18.º Assim entendem JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, GONÇALO BULCÃO, JOSÉ RAMOS VIDAL e MARIA JOÃO MENEZES, referindo, entre o mais, que “A actividade da administração tributária na liquidação e cobrança de impostos produz efeitos directos no património dos contribuintes. Quando esta actividade está inquinada de erros ou vícios, a lei protege os contribuintes contra os custos indevidos que tenham suportado (…). Indemnizam-se, nestes casos, os custos suportados pelos contribuintes com a prestação de garantias para manterem suspensa a execução fiscal, nos casos em que a liquidação que deu origem à dívida venha a ser declarada ilegal e anulada total ou parcialmente, bem como nas situações em que a dívida venha a ser declarada inexigível” (cf. Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015, pp. 549-550; sublinhados nossos).
19.º Justificam a sua posição estes autores, desde logo, pela vinculação da administração tributária ao princípio da legalidade em toda a sua ação de liquidação (cf. Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015, p. 550; sublinhados nossos);
20.º Ação de liquidação esta que deverá ser entendida em sentido amplo e não como envolvendo, tão simplesmente, o cálculo aritmético que permite o apuramento do montante de imposto a ser pago;
21.º De facto, a expressão “liquidação”, mobilizada pelo legislador no n.º 2 do artigo 53.º, deve ser entendida num sentido amplo, sendo de acompanhar o raciocínio do Ilustre Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA que, em decisão arbitral por si proferida, refere que “A referência à «liquidação» na expressão «houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo» deve ser entendida em sentido lato, como reportando-se ao procedimento de liquidação, constituído pelo conjunto de actos tendentes à definição de uma obrigação de pagamento do montante de um tributo por um determinado sujeito passivo, abrangendo não só a liquidação stricto sensu (…), mas também a fase de lançamento (…)”, concluindo, ainda, inclui-se no procedimento de liquidação a notificação do ato (cf. decisão arbitral de 24.02.2017, proferida no âmbito do processo n.º 239/2916-T);
22.º Os vícios verificados ao nível da notificação dos atos tributários, e cujas consequências poderão ser diversas, devem, assim, também fundamentar a atribuição de indemnização por prestação indevida de garantia;
23.º No mais, a interpretação restritiva preconizada pelo Tribunal a quo, nos termos da qual somente parte dos contribuintes mantem o direito à indemnização por prestação indevida de garantia, os destinatários de atos tributários que padeçam de vícios materiais e não formais, colide com o princípio da igualdade;
24.º A propósito do princípio da igualdade e, igualmente, na supra referida decisão arbitral refere o Ilustre Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA o seguinte: “(…) na maior parte dos casos, os erros dos actos de liquidação não resultam do próprio acto que concretiza as operações aritméticas de determinação do tributo a pagar, mas de outros actos do procedimento que lhe estão subjacentes pelo que não se compreenderia uma interpretação do termo «liquidação» utilizado no n.º 2 do artigo 53.º com o sentido restrito, pois não há razões para distinguir, para efeitos de indemnização pelos prejuízos sofridos com a prestação de garantia, entre as lesões provocadas por actos não renováveis em que os vícios se reportam ao próprio acto de liquidação e as que derivam de vícios de outros actos do respectivo procedimento de liquidação” (sublinhado nosso).
25.º Em crise na oposição judicial que desencadeou a presente ação de execução de julgados encontrava-se a notificação da liquidação adicional de IVA referente a julho de 2005, assim como a notificação dos competentes juros compensatórios, qualificando-se tais atos tributários como ineficazes;
26.º Tal qualificação, ou seja, o facto de os atos tributários se reputarem por ineficazes e não propriamente de inválidos, não afeta, ressalvamos, a pretensão indemnizatória da Recorrente, devendo esta ser, ainda assim, reconhecida;
27.º É este, na verdade, o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que referiu, em acórdão por si proferido no âmbito do processo n.º 0208/11, de 02.11.2011, que refere, entre o mais, que “Na verdade, não são apenas os actos de liquidação errada que justificam a indemnização, mas também os actos de execução ilegais, que estiveram na origem da prestação da garantia indevida.” (sublinhado nosso);
28.º Cumpre-nos, em todo o caso, evidenciar que a não atribuição de indemnização por prestação indevida de garantia diante da violação do princípio fundamental de notificação, assume-se como uma restrição ilegítima de um direito do contribuinte tão ou mais gravosa do que idêntica restrição quando está em causa um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito;
29.º A notificação, sendo condição de eficácia dos atos tributários, corresponde a um importante direito dos contribuintes porquanto lhes permite, ao possibilitar-lhes o seu conhecimento sobre o ato, escrutinar a sua legalidade e, assim, optar pela sua aceitação ou impugnação;
30.º Com efeito, o direito à válida notificação é igualmente um direito que visa a proteção dos contribuintes contra a atuação ilegal da administração tributária;
31.º Negar a indemnização por prestação indevida de garantia, nos casos em que, tal como nos presentes autos, a administração tributária incumpriu um dos mais elementares princípios do procedimento tributário, com o fundamento de que o contribuinte poderá não ter razão no que toca à “relação material tributária subjacente”, nada mais significa que fazer recair sobre os contribuintes, aqueles que a lei visa proteger, consequências atinentes ao desrespeito das normas jurídicas por quem a elas está vinculado;
32.º A interpretação que assim preconizamos é uma tal que não assenta somente no elemento literal da norma elencada no n.º 2 do artigo 53.º, antes assentando no seu elemento teleológico, possibilidade que decorre do facto de as normas fiscais se interpretarem nos mesmos termos que as demais normas de direito;
33.º O elemento teleológico, por nos evidenciar qual a intenção do legislador ao estatuir determinada norma, é deveras importante, devendo estabelecer-se, para o correto julgamento da causa, qual a teleologia subjacente ao n.º 2 do artigo 53.º;
34.º Ao instituto da indemnização por prestação indevida de garantia está associada uma importante função reparadora, visando o mesmo, na prática, mitigar as consequências que da atuação ilícita da administração tributária resultam para o contribuinte;
35.º Os montantes em que incorre o sujeito passivo para efeitos da prestação de garantia tendente a suspender a execução fiscal traduzem-se em gastos tão somente efetuados porque a administração tributária não atuou em conformidade com o disposto na lei, pelo que, necessariamente, se tem que estabelecer ser consequência dessa atuação contra legem, o ressarcimento dos custos em que incorreu o contribuinte;
36.º Como entende ANA BARBOSA, Na verdade, a atividade da Administração Tributária na liquidação e cobrança dos tributos produz efeitos diretos no património dos contribuintes, pelo que quando essa atividade padece de erros ou vícios, deve a lei contemplar mecanismos capazes de proteger os contribuintes contra custos que, indevidamente, tenham suportado. A inexistência de qualquer direito ao reembolso de garantia que tenha sido indevidamente prestada poder-se-ia considerar ofensiva do acesso à justiça, pelo menos quando tivesse sido a Administração Tributária ou o Tribunal Tributário a terem dado causa ao dano sofrido pelo contribuinte, em virtude de decisões administrativas ou judiciais erróneas.” (cf. A Prestação e a Constituição de Garantias no Procedimento e no Processo Tributário, Almedina, 2017, pp- 252-253; sublinhados nossos).
37.º Notemos que o cariz indemnizatório por que se pauta o instituto da prestação indevida de garantia é igualmente identificável no instituto dos juros indemnizatórios, sendo também ao nível deste último, e porque no artigo 43.º da LGT o legislador igualmente utiliza a expressão “erro imputável aos serviços”, efetuada a distinção entre “erro” e “vício”;
38.º Porém, também nesse plano a distinção entre “erro” e “vício” é contrária à função reparadora que os juros indemnizatórios visam desempenhar, sendo, em boa verdade, o prejuízo sofrido pelos contribuintes exatamente o mesmo independentemente da natureza da ilegalidade cometida pela administração tributária, isto é, independentemente de o vício de que padece o ato tributário se reputar por material ou formal, o contribuinte viu-se privado de dispor normalmente de uma certa quantia monetária por determinado período de tempo, sendo exatamente essa privação, que sucede tanto num caso como noutro, que estes juros visam compensar;
39.º Como nos explica JOÃO TABORDA DA GAMA, Ou seja, em nosso entender, qualquer vício de forma (…) dá origem ao pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que o direito ao ressarcimento é motivado pela indevida privação de uma quantia monetária e esta ocorre em qualquer dos casos.” (cf. Erros, Serviços e Vícios na atribuição de juros indemnizatórios– comentário ao AcSTA n.º 114/02, de 29-05, e ao AcSTA n.º 772/04, de 17-11, in Fiscalidade n.º 23, Julho-Setembro 2005, p. 132-133; sublinhados nossos).
40.º Os dois institutos referidos constituem, assim, direitos indemnizatórios específicos estabelecidos pelo legislador em decorrência do dever geral de reconstituição elencado no artigo 100.º da LGT, que dispõe que “A Administração Tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.
41.º Resulta do artigo 100.º que a administração tributária, pela anulação de um ato tributário, deverá proceder à eliminação de todos os seus efeitos ex tunc, assim reconstituindo a situação que hipoteticamente existiria se tal ato ilegal não tivesse sido praticado;
42.º Ora, num caso como o dos presentes autos, em que o sujeito passivo prestou garantia bancária para que tivesse lugar a suspensão da execução fiscal, os custos por si incorridos para a prestação e manutenção dessa garantia devem ser perspetivados como despesas que, não apenas estão associadas à prática de um ato ilegal pela Administração, como, na realidade, foram tão somente motivadas por tal atuação;
43.º A obrigação de restituição imposta pelo artigo 100.º terá, necessariamente, que envolver o reembolso dos montantes despendidos pelo contribuinte para efeitos da prestação de garantia, pois que estes, ao fim ao cabo, se podem reputar de danos emergentes da ilicitude do ato (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/04/2011, proferido no âmbito do processo n.º 1032/10);
44.º Nos supra expostos termos, o não reconhecimento do direito à indemnização por prestação indevida de garantia quando a inexigibilidade da dívida tributária cuja execução se suspendeu resulta de uma ilegalidade que, praticada pela administração tributária, apresenta natureza formal, não só colide com a teleologia do artigo 53.º, como, em rigor, implica o despeito pelo dever de reconstituição elencado no artigo 100.º;
45.º Sucede que o artigo 100.º é, na prática, uma concretização no plano infraconstitucional do princípio da responsabilidade de civil ou patrimonial do Estado e das demais entidades públicas pelos danos causados aos cidadãos, consagrado no artigo 22.º da CRP, que indica que o Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”;
46.º Mantendo presente que é aplicável no âmbito da interpretação das normas fiscais o princípio da interpretação conforme à Constituição, sempre se terá de efetuar sobre o n.º 2 do artigo 53.º uma interpretação que se compatibilize com o disposto no artigo 22.º da CRP;
47.º Atendendo a que a prestação de garantia pressupõe sempre a ocorrência de um prejuízo para o contribuinte, uma vez que, independentemente da ilegalidade cometida, tal prestação sempre implica que o sujeito passivo incorra em despesas, e que, por outro lado, o artigo 22.º da CRP determina que a administração tributária é, em qualquer caso, responsável pelos prejuízos gerados pela sua atuação, somente uma interpretação se torna possível: a expressão “erro imputável aos serviços” utilizada pelo legislador no n.º 2 do artigo 53.º refere-se a qualquer ilegalidade cometida pela Administração, assim se garantindo que o contribuinte será ressarcido pelos custos em que incorreu independentemente da natureza do vício que enferma o ato;
48.º Caso assim não se entenda, o que mera cautela de patrocínio se pondera, sempre seria materialmente inconstitucional, por violação do artigo 22.º da CRP, o n.º 2 do artigo 53.º da LGT quando interpretado no sentido de que a plena reconstituição da legalidade não compreende o pagamento da indemnização por prestação indevida de garantia no caso de a anulação do ato tributário ter por base um vício de forma ou procedimental, o que desde já se invoca para todos os devidos efeitos legais;
49.º Resulta, pois, claro que somente uma interpretação não restritiva do conceito de “erro imputável aos serviços” permitirá, não apenas cumprir a função reparadora que motivou, numa primeira linha, a consagração do instituto pelo legislador, mas, ainda, que seja respeitado o princípio da igualdade entre os sujeitos passivos, assim como o estipulado noutros igualmente importantes preceitos, tais como o artigo 100.º da LGT e o artigo 22.º da CRP;
50.º Contribuintes que, em rigor, estão em situações materialmente idênticas, são tratados de forma diferente, assim resultando violado o princípio da igualdade que, na teoria, entre eles deve existir. Mas mais: considerar que o contribuinte não tem direito à indemnização por prestação indevida de garantia pelo facto de o vício que enferma o ato tributário ser formal significa desonerar a Administração da obrigação de reconstituição que, de acordo com o artigo 100.º, mantém, assim resultando violado esse preceito. Simultaneamente, e tornando a que as consequências da ilegalidade praticada pela Administração somente recaiam sobre o sujeito passivo, tal solução implica o desresponsabilizar da administração tributária, assim se desrespeitando o artigo 22.º da CRP;
51.º O disposto nos artigos 100.º da LGT e 22.º da CRP, atendendo a que o seu propósito é o de proteger os contribuintes face a atuações ilícitas da Administração, são aplicáveis em toda e qualquer situação, pelo que somente se coaduna com eles uma interpretação do n.º 2 do artigo
53.º que faça estabelecer que, independentemente da ilegalidade cometida pela administração tributária, o contribuinte tem direito à indemnização por prestação indevida de garantia;
52.º Em face de todo o supra exposto, conclui-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação do conceito de “erro imputável aos serviços”, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que reconheça ter o sujeito passivo o direito a ser indemnizado pela prestação indevida de garantia;
53.º Ainda que fosse de se perfilhar uma interpretação restritiva do n.º 2 do artigo 53.º, nos termos da qual somente releva o erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre deveria, ainda assim, ser reconhecida a pretensão indemnizatória do sujeito passivo;
54.º Notemos que, tal como decorre dos factos provados elencados no acórdão cuja execução nos presentes autos se pediu, não apenas a notificação do ato somente ocorreu após o término do prazo de caducidade, como a própria emissão das liquidações também apenas aí teve lugar;
55.º Atendendo ao disposto no artigo 45.º da LGT, o prazo de caducidade da liquidação adicional de IVA, assim como da liquidação dos respetivos juros compensatórios, mantendo presente que a mesma é relativa ao período de julho de 2005, terminou a 1 de janeiro de 2010, pois que o seu termo inicial se verificou a 1 de janeiro de 1006;
56.º Ora, sendo a notificação no prazo de caducidade um pressuposto de direito da liquidação, pois que a mesma se traduz numa condição legalmente exigida e de que depende a válida liquidação do tributo, podemos, com certeza, afirmar que, no âmbito das notificações das liquidações nos presentes autos em crise, a administração tributária laborou em erro sobre os pressupostos de direito;
57.º Ora, se for de se admitir que a interpretação a efetuar do n.º 2 do artigo 53.º é aquela que somente atende aos erros sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação, o facto de a emissão dos atos tributários ter sido efetuada após o término do prazo de caducidade não poderá ser ignorado, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que reconheça à ora Recorrente o direito a receber a indemnização por prestação indevida de garantia.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, concedida a indemnização por prestação indevida de garantia nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja a Recorrente dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.”
A Recorrida apresentou contra-alegações, com o seguinte teor:
“A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), entidade recorrida nos autos à margem identificados, notificada do despacho de admissão do recurso e consequentes alegações apresentadas pela Recorrente L… GROUP LIMITED, NIPC: 7…, vem CONTRA-ALEGAR, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O Autor recorre da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido formulado no âmbito da execução de julgados, do reembolso dos encargos incorridos com a prestação de garantia no processo executivo 3085201201148311, instaurado para cobrança de dívida de IVA, referente ao período de julho de 2005.
2.º
É evidente que o Recorrente, ultrapassando todas as apreciações que explanou no seu recurso, não conseguiu contrariar o entendimento expresso relativamente ao que é considerado como “erro imputável aos serviços na liquidação do tributo” referido no artigo 53.º, n.º 2 da LGT, e as consequências de um vício formal no procedimento da liquidação.
3.º
A mui bem fundamentada sentença a quo, de que o Exequente recorre, explana e sustenta-se em profícua jurisprudência que não merece qualquer reparo.
4.º
Não está em causa nos autos a anulação de liquidação considerada ilegal, compreendendo a ilegalidade, o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, no âmbito do qual se enquadra a violação das normas de direito da União Europeia.
5.º
O consagrado no artigo 53º da LGT tem como pressuposto que se apure, em reclamação graciosa ou impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços, nos casos em que não tenha mantido a garantia por período superior a três anos.
6.º
No caso dos autos, a anulação da liquidação deveu-se a um vício formal, tendo o Tribunal determinado a extinção do processo de execução fiscal “por ineficácia das liquidações exequendas resultante da respetiva falta de notificação antes da instauração da execução fiscal”.
7.º
Ou seja, não se pode confundir a ineficácia das liquidações por falta de notificação, com uma liquidação ilegal, não tendo sido discutido a legalidade da liquidação que originou a dívida.
8.º
Conforme muito bem expressa a douta sentença ora em recurso, «os atos de liquidação foram anulados apenas e só com base em caducidade do direito à liquidação», previsto no artigo 45.º da LGT.
9.º
A caducidade do direito à liquidação não atribui à liquidação qualquer ilegalidade, mas somente a preclusão de a mesma se verificar.
10.º
Conforme jurisprudência firmada, a anulação de um ato de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele ato não ter sido efetuada dentro do prazo de caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito da liquidação.
11.º
De acordo com o prolatado no Acórdão Uniformizador do STA, de 04-11-2020, Proc.º 037/19.6BALSB «…quando os actos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do acto, vício procedimental ou falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.» sublinhado pela signatária.
12.º
A garantia bancária foi prestada para suspensão do processo executivo de qual o Autor deduziu oposição judicial, e a liquidação anulada por vício formal, ou seja, por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.
13.º
Acompanhando o discorrido no Acórdão do STA, 0578/13, de 18-09-2013, a notificação intempestiva não constitui ilegalidade do ato notificado, à semelhança do que sucede em relação à generalidade de todos os outros atos administrativos e tributários; esse vício do ato de notificação (intempestividade) afeta-o apenas a ele próprio e não ao ato notificado, retirando-lhe a potencialidade de produzir os efeitos que produziria se não enfermasse dessa ilegalidade, que era o de atribuir eficácia ao ato notificado. Tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afetam a eficácia do ato de liquidação e não a sua validade.
14.º
Nas situações em que a notificação do ato de liquidação nunca ocorreu ou não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do ato de liquidação.
15.º
Nunca foi discutida a perfeição da liquidação, a exigência ou não do tributo. Foi discutido e verificado que, independentemente da sua legalidade e exigibilidade, estava precludido o direito de ser arrecadado.
Conclusão:
16.º
Por todo o expendido, muito bem andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu, não merecendo nenhum reparo, estando a sentença alicerçada em jurisprudência uniforme perfilhada pelos tribunais superiores, relativamente aos pressupostos para o direito à indemnização por prestação indevida de garantia, previsto no artigo 53.º da LGT.
17.º
Nos termos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença sob recurso na ordem jurídica.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, que V. Exas melhor suprirão, deverá esse Douto Tribunal negar provimento ao presente recurso por a douta sentença recorrida estar de acordo com a lei e com o entendimento jurisprudencial expresso pelos tribunais superiores, com as consequências legais.”
Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, vem o processo à conferência.