O Direito:
Segundo o n. 3 do artigo 684 do Código de Processo
Civil, "Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso".
Na sentença da 1. instância, a Meritíssima Juiz julgou verificada a existência de justa causa na rescisão do contrato laboral, por iniciativa do autor, e, consequentemente, condenou o réu no pagamento da correspondente indemnização.
Em recurso subordinado àquele que dessa sentença foi interposto pelo autor, o réu pretendeu ver revogada a decisão, enquanto julgou verificada a mesma justa causa, obtendo a absolvição da indemnização, em que, por tal, fora condenado.
A Relação julgou improcedente o recurso subordinado.
Na revista para o Supremo, o réu na alegação e nas respectivas conclusões silencia sobre tal condenação, limitando-se a afirmar que o recurso incide apenas sobre o recurso principal.
A observação é feita para ficar entendido que o que o recorrente pretende é a confirmação da decisão da 1. instância, não, como termina a sua alegação, com a absolvição do pedido.
Posto isto, assente que entre o recorrente e o recorrido foram celebrados dois contratos laborais, a solução jurídica do conflito passa pelo entendimento da aplicabilidade ou não, aos factos apurados, do artigo
11 do Decreto-Lei 413/87 de 31 de Dezembro. A resposta afirmativa conduz à procedência do recurso. A negativa
à improcedência.
A não aplicabilidade daquele artigo 11 tem tido por fundamentos a afirmação de que foi revogado pelo
"Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares" - IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e/ou por violar vários princípios expressos em disposições da Constituição da República
Portuguesa.
A decisão da 1. instância, como o recorrente e outrossim os pareceres juntos pelo recorrente, sustenta não só a não revogação desse artigo pelo diploma que aprovou o IRS, como o seu respeito pelos princípios consignados no diploma fundamental.
Vejamos.
A revogação do artigo 11 do Decreto-Lei 413/87 pelo
Decreto-Lei 442-A/88.
O Decreto-Lei n. 413/87, de 31 de Dezembro, como consta do seu cabeçalho, "Introduz alterações ao Código de
Imposto Profissional tendo em vista adequar o respectivo regime ao curto período de duração da actividade de profissional do desporto".
Veio ao encontro de uma "necessária moralização" no sector da actividade desportiva,"..., o que passa não só pela aceitação de um tratamento especial para a situação dos agentes desportivos praticantes, mas também pela criação de mecanismos que incutam verdade e transparência em todo o processo e melhorem a eficácia do combate à evasão fiscal.", como se esclarece no preâmbulo do diploma.
Ao percorrer o Decreto-Lei deparam-se-nos normas de conteúdo tributário substantivo (por ex. os seus artigos 1 e 2), e outras tendentes a impedir a evasão fiscal (por exemplo os artigos 50-A, 3, 4 e outros).
Estas últimas não perderam actualidade, com a publicação do novo imposto - IRS -, já porque com ele não assumiram qualquer incompatibilidade lógica, já porque tivessem sido reguladas por nova legislação.
"Quid juris" quanto ao artigo 11 do Decreto-Lei 413/87?
Reza esta disposição que "Em caso de litígio entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços, só poderão ser invocados em juízo os contratos que antes do início da sua vigência tenham sido registados na respectiva federação, considerando-se inexistentes quaisquer cláusulas que ali não tenham sido registadas." E fácil é estabelecer a ligação deste artigo com o artigo 50-A do mesmo Decreto-Lei, que obriga as federações a entregar na repartição de finanças, cópias dos referidos contratos ali registados.
Se é certo que o artigo 11 se integra no Código de
Imposto Profissional, que foi totalmente revogado pelo
IRS, cujos processos de determinação da matéria colectável e de cobrança retiram parcialmente utilidade ao processo fiscalizador trazido pelo artigo 11, não menos certo é, como refere o Acórdão deste Supremo de
20 de Janeiro de 1993 (Colectânea de Jurisprudência,
Ano I, Tomo I, página 236), louvando-se no parecer do
Professor Doutor A. Varela junto ao processo, que no diploma há elementos que esclarecem a nossa questão, no sentido de que a instituição do IRS não revogou o artigo 11 em causa.
Na fórmula que precede o diploma há uma referência expressa: a de que é emanado não só com base na autorização da AR, mas também no exercício de competência própria do executivo (alínea a) do n. 1 do artigo 201 da CRP), o que revela a consciência de que extravasa a área de competência da AR, em matéria de impostos, em algumas das suas disposições. Acresce que o diploma se mostra assinado, não só pelos Primeiro
Ministro e Ministro das Finanças, como também pelo da
Educação, a que pertence o pelouro do desporto.
Com maior relevo, a apontar no sentido de o IRS não ter revogado todo o Decreto-Lei 413/87, nomeadamente o seu artigo 11, surge-nos a publicação, em 13 de Dezembro, depois da publicação do Decreto-Lei 422-A/88, do
Decreto-Lei 425/88, com a finalidade exclusiva de alterar algumas disposições do Decreto-Lei 413/87, adequando-as, em termos de sanções, às instituídas no
Código do IRS.
Estas considerações permitem a conclusão que o artigo
11 do Decreto-Lei 413/87 integra do mesmo os comandos que estão no exercício da função legislativa própria do
Governo, enquanto se contém nos limites de regra instrumental visando impedir a evasão fiscal, e que, por tal, dada a especificidade do seu campo de aplicação, não foi revogado pelo Decreto-Lei 422-A/88.
A inconstitucionalidade do artigo 11 do Decreto-Lei
413/87:
Antes de entrar na análise da questão, abundantemente tratada nos arestos lavrados no processo, citados ou fotocopiados e juntos aos autos, nas desenvolvidas alegações dos litigantes e doutorais pareceres juntos ao processo, onde com brilho se defendem as diversas e possíveis soluções, no intuito de equilibrar o prato da balança, não no campo meramente jurídico, mas no da rectidão e justeza da posição dos litigantes, nomeadamente do recorrente clube desportivo, importa, aqui e agora, trazer uma pertinente observação, ignorada nas considerações feitas ao longo do processo, não obstante resultar dos factos dados como provados pela Relação (supra II): segundo a cláusula 3. do contrato celebrado entre o autor e o réu em 15 de Julho de 1988 - o não registado na FPF - "todas as quantias a liquidar, serão livres de impostos criados ou a criar, cabendo ao Clube o respectivo pagamento". Neste contrato, anterior àquele que veio a ser registado, nem se mostra reconhecida de alguma maneira a assinatura do "futebolista", somente as dos dirigentes do clube.
Posto o "fiel" a prumo, entraremos na questão jurídica.
À delucidação do problema da constitucionalidade do artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, a nosso ver e com respeito por outras opiniões, interessa, em primeira linha, a determinação da natureza e campo de aplicação da norma.
Como atrás se já se referiu, o Decreto-Lei 413/87 veio ao encontro de uma necessária moralização no sector da actividade desportiva, aceitando um tratamento especial aos agentes desportivos praticantes, mas criando mecanismos que criem verdade e transparência no processo e melhorem a eficácia do combate à evasão fiscal.
Como também se disse, a propósito da vigência do diploma, o artigo 11 está de pé e não foi revogado pelo
Decreto-Lei 422-A/88, dada a sua finalidade - como instrumento do processo que visa a evasão fiscal - e a especificidade do seu campo de aplicação. Não envolve matéria de criação de impostos, sua extensão, nem toca as linhas mestras do sistema fiscal. Assim, o seu conteúdo e alcance extravasam a exclusividade instituída pela alínea i) do n. 1 do artigo 168 da CRP, em matéria legiferanda, contendo-se nos limites constitucionais sobre a matéria atribuídos à competência do executivo (201 da CRP).
As considerações expostas, assente que nem todo o
Decreto-Lei 413/87 foi revogado pelo Decreto-Lei
422-A/88, nomeadamente o seu artigo 11 devido à sua natureza, conteúdo e finalidade, necessária é a conclusão de que não sofre do vício de inconstitucionalidade orgânica, por falta de competência do Governo para produzi-lo.
Para além da inconstitucionalidade formal atrás apontada, que se conclui não se verificar, doutra, da mesma espécie, também vem acusado o artigo 11: de terem sido violados os artigos 54, n. 5, alínea d) e 56, n.
2, alínea a) da CRP. Deixar-se-á para final a apreciação desta arguição, debruçando-nos de seguida sobre as inconstitucionalidades materiais ou substantivas.
O acórdão recorrido aponta ao artigo 11 do Decreto-Lei
413/87 a violação de três princípios constitucionais, de natureza material: o da igualdade, consagrado no n.
1 do artigo 13 da CRP, o do livre acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais e da sua protecção jurídica, constantes dos artigos 18 a 20 da CRP, e, finalmente, o da estabilidade da relação laboral consignado no artigo
53 do mesmo diploma fundamental.
Para melhor enquadramento e compreensão do alcance e articulação do artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, no
âmbito do chamado "Desporto Rei", interessa ter presente a Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) para os futebolistas profissionais, publicada no BMT, ano XLII, n. 26 de 15 de Julho de 1975, em vigor, particularmente os dois primeiros números da Base III.
Diz-se no seu n. 1: "o contrato, que deverá ser reduzido a escrito e elaborado em quadruplicado, será firmado pela entidade patronal e pelo jogador, ficando cada parte com exemplar em seu poder e remetendo-se os dois restantes, no prazo de 5 dias e por intermédio da entidade patronal, à Federação Portuguesa de Futebol e ao Sindicato." Do n. 2 consta: "a possibilidade de participação em competições organizadas pela Federação
Portuguesa de Futebol fica dependente do registo prévio do contrato na mesma, mediante requerimento assinado pela entidade patronal e pelo jogador".
Para uma mais perfeita visão do quadro jurídico que se nos depara, tem interesse transcrever o Comunicado
Oficial n. 93, de 27 de Fevereiro de 1978, da Federação
Portuguesa de Futebol (a folha 27), cujo assunto é:
"Registo de contratos na F.P.F. de Futebolistas Profissionais." Transcreve-se parcialmente, no que pode ter relevo para delucidação do caso sub judice:
".......................
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que decorre de tais situações, ponderados os aspectos jurídicos, desportivos e morais que o caso encerra, a
FPF adoptará, no futuro, o seguinte critério sem perder de vista o disposto na PRT:
1.Quando um jogador celebra um contrato com um clube para vigorar a partir do início de determinada época, a
Federação procederá ao seu registo, desde que: a) lhe seja enviada pela entidade patronal (clube) um exemplar do mesmo assinado pelas duas partes
(Clube e Jogador, n. 1 da Base III) e datado; b) o requerimento a pedir o registo seja assinado pelo Clube e pelo jogador (n. 2 da Base III); c) a data do contrato seja posterior a 1 de Julho imediatamente anterior à época em que a sua vigência terá início; d) as assinaturas do contrato e requerimento estejam notarialmente reconhecidas, sendo a do jogador reconhecida presencialmente.
2. ...............................
- 7.A F.P.F. devolverá aos clubes, sem os registar, os contratos contrariem as disposições deste comunicado.
- 8................................
- 9................................"
O primeiro parágrafo do texto do Comunicado afirma que a F.P.F. tem conhecimento de que os jogadores profissionais de futebol celebram mais do que um contrato com diversos clubes, ao abrigo da P.R.T..
Exposto o quadro jurídico em que nos é posta a questão, entra-se na análise das inconstitucionalidades materiais imputadas ao artigo 11 do DL 413/87.
Violará o artigo 11 o princípio da igualdade, tal como vem institucionalizado no artigo 13 da CRP, como entendeu o acórdão recorrido?
Julgamos que não. Segundo tal basilar princípio "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei." (1). Ainda, "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social." (2).
Como resulta do estudo do Prof. Canotilho junto aos autos, a disposição sob análise não é uma norma arbitrária, já que procura regulamentar contratos de trabalho com especificidades próprias de uma profissão, ela mesma com características e particularidades que justificam um regime contratual especial, que não se apresenta desrazoável ou desprovido de fundamento material.
Se a norma não se mostra arbitrária, também não se pode considerar discriminatória. É uma norma geral.
Aplica-se a todos os contratos dos agentes desportivos, e não se poderá dizer que assume, isoladamente, uma situação de desequilíbrio em relação ao agente desportivo, justificando-se a sua formalização e registo como forma de moralizar a contratação neste campo, onde é pública e notória a simulação dos negócios e a chocante fuga aos impostos.
Também, considerando que visa dar transparência e autenticidade ao fenómeno desportivo, compreende-se o maior rigor exigido, já na exigência formal, já na sua publicidade pelo registo, em termos genéricos, não se podendo considerar norma injusta, por optar pela validade formal, com prejuízo da verdade material, já que o princípio é válido noutros campos do comércio jurídico, em nome da segurança, transparência e publicidade, adequado à situação deste tão sui generis contrato laboral.
Se se considera, como se considera, que o artigo 11 do
Decreto-Lei 413/87 não viola o artigo 13 da CRP, o mesmo se entende em relação ao artigo 20 do mesmo diploma. De nenhuma maneira o artigo em análise contunde com o acesso aos tribunais ou ao direito de clubes, jogadores ou a quem quer que seja, para defender os seus direitos e legítimos interesses, tal como na lei ordinária estão instituídos, princípio e direito garantidos pela referida disposição da Lei Fundamental. Sob este ângulo, também teríamos de considerar inconstitucional as normas do direito civil quando, por exemplo, considera ininvocáveis em juízo determinados contratos, que considera inexistentes, mesmo interpartes, como a hipoteca que conste de escritura e não tenha sido registada, como a ineficácia face a terceiros dos actos sujeitos a registo, quando este não tenha sido efectuado. A norma constitucional em análise não alcança as normas legislativas ordinárias clarificadoras da existência, validade ou da eficácia dos actos jurídicos.
Assim, conclui-se, ao contrário do decidido em segunda instância, que o artigo 11 do Decreto-Lei 413/87 não viola o artigo 20 da C.R.P.
Violará ele o artigo 18 da C.R.P., como também julgou o Relação?
O artigo 18 da C.R.P. refere-se "... aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias... cuja limitação está rigorosamente definida nos ns. 2 e 3 do mesmo artigo.
Os direitos, liberdades e garantias ali referidas são as mesmas de que fala o artigo 17 do Diploma, isto é, as enunciadas no Título II e aos direitos de natureza análoga. Pela Primeira Revisão da C.R.P. (1982), desse título II passaram a fazer parte três capítulos -
Direitos, liberdades e garantias pessoais; Direitos, liberdades e garantias de participação política; e,
Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.-.
Tal esquematização foi mantida pela Segunda Revisão da
C.R.P. (1989), mas alterou a esquematização da C.R.P. de 1976, na qual, a Parte I, o Título II não tinha capítulos, e não alcançava os Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, que vinham tratados no
Título III, da mesma Parte I.
Parece evidente e não suscitar dúvidas que o artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, ao subordinar o reconhecimento em juízo dos contratos de trabalho entre os clubes e os jogadores profissionais ao seu prévio registo na
Federação, de nenhuma maneira ameaça ou põe em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no que concerne aos seus direitos pessoais ou de participação política, nos termos em que claramente se discriminam nos dois primeiros capítulos do Título II.
Se assim é quanto aos dois primeiros capítulos, o mesmo não se poderá dizer quanto ao Capítulo III (do mesmo
Título II), que trata dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. O artigo 11 questionado tem virtualidades susceptíveis de lesar e pôr em crise os princípios garantidos no mesmo Capítulo III.
Desde logo, perguntar-se-á se a "segurança no emprego"
(artigo 53 da C.R.P.) está assegurada quando se obriga ao registo do contrato laboral, nos termos em que se regula o seu processamento? É que, com verdade, se dirá que, burocraticamente, o registo do contrato na
Federação está na disponibilidade do clube, fora da do jogador. É àquele, não a este, que compete enviar o contrato, devidamente formalizado, à Federação, para registo, já que tal resulta da Portaria para Regulamentação de Trabalho, para futebolistas profissionais, publicada no BMT, ano XLII, n. 26, de 15 de Julho de 1975, e do Comunicado Oficial n. 93 da
F.P.F., de 27 de Fevereiro de 1978, qualquer deles anteriores ao DL 413/87. E o não cumprimento do
Comunicado Oficial da F.P.F., obstará ao registo do contrato, por incumprimento daquela obrigação (ns. 1 alínea a) e 7 do C.O.).
Certo é que o Comunicado, como a PRT., exige que as assinaturas dos outorgantes do contrato sejam reconhecidas notarialmente, sendo a do jogador presencial. Numa visão simplista, os termos da exigência legal parece assegurar às partes contratantes garantia e segurança de idênticas força e valor; a mais exigente formalidade quanto ao jogador encontra a sua explicação na circunstância afirmada no início do
Comunicado, a assinatura de mais do que um contrato do mesmo jogador com diversos clubes.
Note-se que, no nosso caso concreto, o contrato não registado não tem a assinatura do jogador reconhecida por alguma forma, ao contrário do que acontece com o contrato que veio a ser registado - o posteriormente datado. Aquele primeiro nunca poderia ser registado.
O acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de
Janeiro de 1993 (C.J. I, 237), entende que o artigo 11 do DL 413/87 não funciona em conjugação com a Base III da Regulamentação do Trabalho para os Futebolistas Profissionais, nem com a Comunicação Oficial n. 93 a
F.P.F., já que tal seria colocar a sorte do contrato nas mãos da entidade patronal. Salvo o muito respeito que nos merece o saber dos subscritores do acórdão, não se vê como fugir ao entendimento de que o questionado artigo 11, não obstante ter uma finalidade não coincidente e até diversa da procurada pela RTFPs e do citado Comunicado da F.P.F., e também com sanções diferentes, possam separar-se uns dos outros no processamento para a prática dum mesmo e único acto, o registo do contrato.
A concretização da obrigação instituída no artigo 11 tem de obedecer ao processo previsto naqueles RTFPs e
Comunicado, sob o risco de ser recusado o registo pela
F.P.F. O esquema, como reconhece o acórdão, coloca a estabilidade do emprego nas mãos do empregador, o que consubstancia a violação da garantia constitucional de segurança no emprego. Mais, como também reconhece o douto aresto, constitui o incumprimento de outra garantia constitucional, a da participação dos organismos representativos dos trabalhadores na feitura de uma disposição legal com natureza laboral (artigos
54, n. 5, alínea d) e 56, n. 2, alínea a) da C.R.P.).
Tal participação consignada como garantia constitucional, inserida no Capítulo III, do Título II,
Parte I da CRP -Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores -, vem regulada na Lei 16/79, de 26 de
Maio, que no seu artigo 2 nos diz o que se deve entender por legislação do trabalho.
Tal é, segundo o diploma, aquela que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, "... designadamente: a) o contrato individual de trabalho".
Ao exigir a formalidade do registo na Federação do contrato de trabalho, para que o mesmo seja invocável em juízo, não se vê como retirar ao artigo 11 a natureza de legislação laboral. O acórdão deste STJ de
20 de Janeiro de 1993 fala em ónus jurídico que recai sobre o contrato, o que implica o reconhecimento de afectação da eficácia do contrato.
O mesmo acórdão, no intuito de superar estas dificuldades, que considera de "insuperáveis na ordem jurídica e prática", propõe uma limitação ao conteúdo do preceito, com efeitos semelhantes às exigências feitas para necessidade do registo da hipoteca (artigo
687 do Código Civil). Estaríamos perante um "ónus jurídico", gerador de ineficácia, não de nulidade do negócio. Dar-se-ia ao artigo 11 a leitura seguinte: "O contrato deve ser registado na Federação, sob a pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes".
Atribuir-se-ia, assim, ao preceito legal o âmbito restrito de prevenção tributária, em que se deve integrar. Não estaria, deste modo, precludida a possibilidade de registar o contrato dissimulado, ainda agora. O artigo 11 funcionaria como pressuposto da instância de natureza fiscal, "portanto, em conformidade com o artigo 37 do C.P.T. e do artigo 282 do CPC". "A falta de exibição de documento comprovativo da obrigação fiscal de registo do contrato de trabalho determina a imediata suspensão da instância.", diz-se ali.
Salvo o muito respeito que nos merece o "cirúrgico" entendimento, parece-nos que a letra da lei não comporta esse entendimento do preceito em análise, quando, de forma algo original, mas admissível, obriga a que o registo seja anterior à vigência do contrato
(artigo 9, n. 2 do Código Civil). Como seria registável, agora, o contrato, que já nem está em vigor!? Admiti-lo, seria contrariar frontalmente o texto do artigo, enquanto exige o prévio registo.
Também se dirá, não sem propriedade, que a interpretação preconizada no acórdão careceria de sentido útil, já que existem nas leis adjectivas, comum e laboral, instrumentos com que se obtinha o resultado prosseguido pelo artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, os já referidos artigos 37 do CPT e 282 do CPC.
Do que fica dito, lícito parece concluir que o artigo
11 do Decreto-Lei 413/87, padece de inconstitucionalidade material, enquanto viola a garantia consignada no artigo 53 da CRP, e de inconstitucionalidade formal enquanto foi publicado sem respeito dos direitos consignados nos artigos 54, n. 5, alínea d) e 56, n. 2, alínea a) do Diploma Fundamental.
Das conclusões a que se chega, necessária é a negação de revista, dado que "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou princípios nela consignados." (artigo 207 da CRP). Consequentemente, não sendo de aplicar o artigo 11 do Decreto-Lei 413/87, e não estando em causa os litigantes terem outorgado o contrato laboral invocado pelo autor na petição, nem o seu incumprimento por parte do clube recorrente, a que o acórdão recorrido veio a dar o tratamento jurídico que julgou aplicável, que não é posto em causa no processo, necessariamente, este Supremo Tribunal tem de confirmar o acórdão recorrido, negando revista, como nega.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 1994
Chichorro Rodrigues
Fernando Dias Simão (vencidos nos termos da declaração junta).
Joaquim Franco Henriques de Matos.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 25 de Maio de 1992 do Tribunal do
Trabalho de Lisboa, 1. Juízo, 3. Secção;
II - Acórdão de 27 de Outubro de 1993 da Relação de
Lisboa.
Declaração de voto:
I - Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20 de Janeiro de 1993, o artigo 11, do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, mantém-se em vigor, contendo regras instrumentais para impedir a evasão fiscal (cfr. Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do S.T.J.-, ano I-TomoI, página 234).
Esse normativo integra-se no âmbito restrito da prevenção tributária, exorbitando do conceito constitucional de "legislação do trabalho", uma vez que esta somente abrange normas que regulam directamente as relações individuais ou colectivas de trabalho e bem assim os direitos dos trabalhadores, enquanto tais e suas organizações.
Excluem-se, pois, daquele conceito as disposições normativas que apenas tutelam indirecta ou reflexamente os direitos fundamentais dos trabalhadores (cfr. Acórdão do T.R., de 4 de Julho de 1991, Boletim do Ministério da Justiça n. 409 página 149).
No caso vertente, não estamos perante uma norma jurídica cujo fim directo e imediato seja a tutela das relações individuais ou colectivas de trabalho, dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais e das suas organizações. Com aquele preceito visou-se apenas introduzir a necessária moralização na actividade desportiva, criando mecanismos que incutem verdade e transparência no sector, e melhorem a eficácia do combate à evasão fiscal. Trata-se, portanto, de uma norma de carácter instrumental e de natureza preventiva, fundada em considerações de ordem exclusivamente fiscal e que nada tem a ver com a tutela dos direitos dos trabalhadores.
Daí que, não se integrando o referido preceito no conceito de "legislação do trabalho" (uma vez que não comunga da característica essencial da legislação do trabalho, que é a de conter regras disciplinadoras do trabalho subordinado), haja de concluir-se que ele não padece do vício de inconstitucionalidade formal, emergente da falta de participação nas organizações representativas dos trabalhadores no procedimento da sua formação.
II - Da teologia do mencionado preceito ressalta também que ele não atinge a estabilidade da relação de trabalho, não colidindo, de modo algum, com o direito do agente desportivo de não ser privado do seu emprego. E que no caso "sub judice" está em causa - como noutros onde a questão se suscitou -
é tão somente o quantitativo da retribuição. Tudo se resume, em última análise, à situação que o citado Decreto-Lei n. 413/87 pretendeu combater - a evasão fiscal.
Por isso, entendo que a referida norma jurídica não sofre de inconstitucionalidade, por violação do direito à segurança no emprego.
III- A posição que fez vencimento seguiu entendimento diverso, ao arrepio da orientação que tem sido perfilhada neste Supremo Tribunal (cfr. citado
Acórdão, de 20 de Janeiro de 1993 e os Acórdãos de
28 de Abril de 1993 - Colectânea de Jurisprudência
- Acórdãos do S.T.J, ano I - Tomo II, página 270 - e de 22 de Junho de 1994 - proferido no processo n. 3779).
Por outro lado, não se aprecia no Acórdão, como parece justificar-se, face àquele entendimento, a eficácia jurídica do contrato de trabalho registado, no âmbito negocial havido entre as partes, dado que esse contrato foi celebrado quatro dias após o contrato considerado inteiramente eficaz, não obstante a falta de registo na respectiva federação.
IV - Pelo exposto, constituindo o aludido normativo um pressuposto da instância de natureza fiscal, como se decidiu no mencionado Acórdão de 20 de Janeiro de 1993, a falta de exibição do documento comprovativo do cumprimento da obrigação fiscal de registo do invocado contrato de trabalho devia determinar a imediata suspensão da instância.
Fernando Dias Simão.