I- O artigo 31 da LULL não exige que se "identifique" a pessoa a favor de quem se presta o aval; o que esse normativo impõe é que se "indique" a pessoa por quem se dá.
II- No aval dado ao aceitante não rege a presunção da última parte do artigo 31 da LULL, interpretado pelo Assento do
STJ de 1 de Fevereiro de 1966.
III- A expressão "subscritor" embora consagrada legalmente para as "Livranças" - artigo 78 da LULL - é também uma expressão de uso corrente para designar nas letras o "aceitante".
IV- De acordo com os usos do comércio, uma letra de garantia cria-se para operar, pelo menos, quando se atingir o montante monetário que se quis proteger.
V- Se não se fixou um tempo de vencimento da letra, por referência a uma data numérica, esse tempo vem estabelecido por correlação com um acontecimento, a atinência do montante monetário protegido.