Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório
AA deduziu incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, contra BB no que concerne aos filhos de ambos CC e DD, nascidos respetivamente em .../.../2006 e em .../.../2010.Em sede de conferência de pais, por não ter sido possível obter o acordo dos progenitores, foi proferida decisão que procedeu à regulação provisória do regime de visitas, nos seguintes termos:
«No que concerne aos convívios e no sentido de afastar o referido pelo progenitor, somos do entendimento que considerando que o regime que se encontrava regulado definitivamente já não se encontrava a ser cumprido desde fevereiro do presente ano; que o progenitor e a jovem não estabeleceram qualquer contacto desde fevereiro de 2022, com a exceção de entrega de um documento e que, relativamente a DD, o regime de convívios também não se encontra a vigorar nos termos acordados, sendo que os mesmos apenas se encontravam nos dias de escola e desde o término das aulas não mais se viram; considerando ainda que até à presente data tanto o DD como a CC não estabeleciam contactos telefónicos, porquanto tinham o contacto do progenitor bloqueado, o Tribunal considera que não seria adequando definir como provisório o regime que se encontrava a vigorar ultimamente pelo que se impõe uma progressiva e adequada retoma dos convívios, de acordo com a vontade aqui expressa do DD e da CC designadamente:
O menor DD:
O menor janta ou almoça com o pai uma vez por semana;
De 15 em 15 dias passa o sábado ou domingo (manhã, tarde ou dia completo) com o progenitor, de preferência acompanhado pela irmã, no entanto, caso esta não possa estar presente, o DD não se importa de ir sozinho;
O DD compromete-se a desbloquear o n.º de telemóvel do pai a fim de combinarem os dias e horas dos convívios.
A menor CC:
A menor janta ou almoça com o pai uma vez por semana, desde que esteja presente outro adulto, nomeadamente os avós ou tio paternos;
De 15 em 15 dias passa o sábado ou domingo (manhã, tarde ou dia completo) com o progenitor, desde que esteja presente outro adulto, nomeadamente os avós ou tio paternos;
Refere que os convívios com o progenitor seriam preferencialmente nos dias em que o irmão também esteja presente.
Pelos dois menores foi dito que não pretendem pernoitar em casa do progenitor nem ir de férias com este.»
É desta decisão que o pai BB recorre, formulando as seguintes conclusões:
- I.O presente recurso vem interposto da decisão provisória proferida em sede de conferência de progenitores (nos apensos A, B e C) do passado dia 28 de junho, no que se refere à fixação de convívios com o pai.
II. O Tribunal procedeu à audição das crianças, conforme resulta da ata da conferência de pais.
III. À data de envio do presente recurso, o progenitor não tinha recebido a gravação: nem por correio, nem por e-mail (não obstante o pedido expresso nesse sentido para obviar à demora do envio do correio).
- IV.Considerando que foram as crianças que definiram a decisão provisória judicialmente decretada, o acesso à gravação afigurava-se absolutamente essencial.
- V.A impossibilidade de acesso à gravação configura um comportamento omissivo e parcialmente inviabilizador da prova, dificultando séria e discricionariamente o direito do progenitor ao recurso, o que se afigura especialmente grave num contexto de evidente abuso emocional e de alienação parental.
VI. O acesso à gravação foi atempadamente requerido, tendo o progenitor fornecido o suporte técnico necessário, assim cumprindo com o dever de diligência que o onera com o encargo de diligenciar, logo após a diligência, pela rápida obtenção da gravação das declarações das crianças.
VII. A intenção do legislador que o procedimento tendente à obtenção de cópia da gravação pelas partes fosse o mais célere e simples possível, o que se torna especialmente relevante num contexto em que o prazo para recurso da decisão é de, apenas, 15 dias, sem que possa descontar-se o atraso do tribunal na disponibilização efetiva da gravação à parte.
VIII. O progenitor foi, assim, injustamente penalizado por ver o seu direito ao recurso severamente limitado/dificultado pelo atraso injustificado no acesso à requerida gravação.
- IX.A observância do princípio do contraditório, essencial para qualquer processo, apenas se encontra devidamente assegurada com a gravação das declarações dos menores e com a sua imediata disponibilização aos mandatários das partes (especialmente numa situação em que os mandatários dos progenitores não estiveram presentes em imediação física no ato de tomada de declarações aos menores), disponibilização esta que, no caso, não sucedeu, sendo certo que a súmula realizada pela Meritíssima Juiz se afigura, manifestamente, insuficiente.
- X.Por conseguinte, não foi devidamente observado o princípio do contraditório, o que configura uma violação do preceituado no artigo 5.º, n.º 7 do RGPTC, que desde já se deixa consignado.
XI. O artigo 20.º, nº 4, da Constituição da República estabelece como direito fundamental que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo
XII. Igualmente determina o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XIII. No caso, o atraso injustificado no acesso à requerida gravação ao ponto de não ter sido rececionado antes do termo do prazo de recurso nem no decurso do prazo de multa constitui uma violação do preceituado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que desde já se invoca.
XIV. A partir do dia 14 de fevereiro, o Apelante não mais conseguiu voltar a comunicar com os seus filhos, nem mesmo mediante estabelecimento de contacto telefónico através do telemóvel que o progenitor lhes ofereceu e cujos custos associados são pagos por si, permanecendo o seu contacto, durante vários meses, bloqueado no telemóvel dos filhos, vendo-se portanto o Apelante impedido de estabelecer qualquer contacto, presencial ou telefónico, com a CC e com o DD.
XV. Também os familiares paternos, designadamente os avós, se encontram, à data, com dificuldades em conviver com os seus netos, mostrando-se condicionados pelo controlo exercido pela progenitora.
XVI. A Requerida comunicou ao Requerente ter decidido suspender, qualquer contacto do progenitor com os menores, em manifesto incumprimento do acordo de regulação de responsabilidades parentais vigente e sem que exista uma decisão judicial expressa que o determine.
XVII. O Requerido foi dando conhecimento aos autos das suas dificuldades em contactar os seus filhos, pelo que se impunha que alguma medida tivesse sido tomada pelo Tribunal, destinada a afastar o periculum in mora adveniente do afastamento entre pai e filhos.
XVIII. O Requerido informou os autos de que apenas conseguia estar com o seu filho quando se deslocava à escola que o menor frequenta, e por breves momentos, estando com ele no decorrer dos intervalos de 10 minutos entre as aulas para saber se estava tudo bem.
XIX. Na realidade, fazendo uso de falsas alegações para, tão-somente, denegrir a imagem do Requerido e, com isso, lograr assegurar a exclusividade da relação com os seus filhos, a Requerente lançou mão, de modo perverso, dos processos e demais expedientes judiciais, escudando-se numa nova acusação de crime de violência doméstica, pondo em causa a idoneidade, honra e bom nome do Requerido, mas sobretudo, as suas competências e capacidades parentais.
XX. Foi vedada aos seus filhos a possibilidade de conviver, naturalmente e como deveria ser, com o progenitor e com a sua família paterna, o que, evidentemente, colocou as crianças numa situação de perigo, perturbadora da sua estabilidade emocional.
XXI. Aliás, o progenitor soube através do envio das despesas que os seus filhos estariam a ser acompanhados em psicólogos, desconhecendo o nome do profissional que os acompanha e o processo terapêutico que vem sendo realizado, já que nunca foi envolvido no processo de acompanhamento das crianças.
XXII. Este facto não deixa de o preocupar, até considerando a mudança que tem vindo a notar no comportamento do desde que iniciou o acompanhamento.
XXIII. Certo é que, como se referiu, desde o final do ano letivo, o Requerido deixou de poder visitar os filhos, nem os filhos visitar o pai ou com ele conviver de qualquer modo.
XXIV. Inexistiu até à data qualquer comportamento pró-ativo mínimo que promovesse tal convívio ou sequer o facilitasse; antes pelo contrário, toda a atuação da Requerente foi sempre concertada para afastar, denegrir e impedir o pai e os filhos do seu inalienável direito de conviver, colocando todo o tipo de entraves à relação paterno-filial, a ponto de bloquear o contacto do pai do telemóvel dos seus filhos.
XXV. Evidente se torna, portanto, que a progenitora manipula os menores, mormente o DD, exercendo, assim, abuso emocional sobre os mesmos e disso deu nota o progenitor no momento em que propôs a competente ação de incumprimento das responsabilidades parentais, facto que já motivou também a apresentação de uma queixa-crime em que a progenitora é Denunciada, por se entender as condutas da progenitora se subsumem nos elementos objetivos do tipo legal de crime de violência doméstica na sua vertente psicológica.
XXVI. Condutas estas que, para além do tipo de crime em que se inserem, são passiveis de constituir, também, alienação parental, fenómeno que, como é sabido, se caracteriza pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, levada a cabo ou induzida por um dos progenitores que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afetivos próprios da filiação existentes até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável.
XXVII. Pelos menores foi dito que queriam estar com o pai (o que acabou por ser uma surpresa, dado o contexto de afastamento prolongado), propondo para o efeito um almoço ou jantar semanal e, quinzenalmente, um sábado ou domingo completo. Referiram que não queriam férias e não queriam pernoitas. A aceita estar com o pai, desde que com supervisão de um adulto (sic). O comprometeu-se a desbloquear o telemóvel (sic).
XXVIII. Certo é que o Tribunal a quo decidiu acolher integralmente a vontade expressa pelas crianças.
XXIX. Assim: (i) foi negada ao progenitor a possibilidade de com eles passarem férias (apesar de a altura de férias ser muito gratificante para as crianças que sempre exibiram muita felicidade com esses momentos) e (ii) não tem a possibilidade de pernoitar com eles, limitando-se os seus convívios a um sábado ou domingo de quinze em quinze dias.
XXX. Tudo isto porque a já não estava com o pai desde fevereiro (com exceção da entrega da autorização para a viagem) e o já não estava com o pai desde o final das aulas.
XXXI. A vontade expressa dos menores ditou, assim, os termos da decisão provisória.
XXXII. Ora, a vontade e opinião da criança terá como limite o seu superior interesse.
XXXIII. Não podemos desde logo deixar de ter presente que se tratam de crianças, não sendo seguro que possuam o discernimento para ajuizar o valor de tais afirmações, bem como a maturidade suficiente para saber o que é melhor para si.
XXXIV. Por outro lado, e como desde logo foi alegado no início do processo, os autos evidenciam uma tentativa de manipulação por parte da progenitora.
XXXV. Note-se que as crianças vinham com um programa bem definido: o calendarizou as visitas, mostrando-se aparentemente muito assertivo quanto à periodicidade das mesmas (um almoço ou jantar semanal acrescido de, quinzenalmente, um sábado ou um domingo). A introduziu cirurgicamente na equação a supervisão do adulto, assim acolhendo o peticionado pela progenitora em sede de requerimento inicial.
XXXVI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal acolheu acriticamente esta vontade: aparentemente não problematizou o porquê de não pretenderem pernoitas, de não quererem ir de férias com o pai. O Tribunal foi um mero recetáculo da recusa das crianças, recusa esta que foi sendo habilmente plantada pela interferência negativa da progenitora, passando então a escudar-se na recusa daqueles para omitir o cumprimento dos seus deveres parentais.
XXXVII. Por outro lado, não nos podemos dissociar do momento temporal em que tais declarações foram proferidas, já que, desde fevereiro que estas crianças foram privadas de estar com o pai.
XXXVIII. É inequívoco que, no mínimo, deveria o Tribunal a quo ter mantido o regime em vigor, de modo a permitir reverter a situação emocional das crianças.
XXXIX. Não se mostrará nunca possível um progressivo e profícuo estreitar das relações pai filhos se estes continuarem num convívio diário com quem destrói a imagem deste pai.
XL. Do núcleo das responsabilidades parentais que compete a cada um dos pais exercer, faz também parte educar o filho no respeito pelo outro progenitor e promover a relação de ambos, pelo que sempre competirá ao outro, guardião, adotar uma atitude que vá no sentido de reverter esse quadro e evitar a quebra dos vínculos que são próprios da filiação, sendo tal postura tão mais esperada quanto consabida é a relação de dependência afetiva que, na generalidade dos casos, a criança estabelece com o progenitor com quem reside e a ascendência que este tem sobre ela.
XLI. Não por acaso o artigo 1906.º do Código Civil aponta especificamente, nos seus nºs 5 e 7, como principal objetivo da realização do superior interesse da criança no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais, a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, valorizando-se a disponibilidade manifestada por cada um deles para a promover.
XLII. Refira-se, a este propósito, que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) estabelece, em várias normas, a proteção da família.
XLIII. O artigo 8.º da CEDH reveste, neste contexto, um valor central, estabelecendo no seu n.º 1 que «qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência».
XLIV. O próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem teve já oportunidade para se pronunciar sobre a necessidade de os legisladores e tribunais nacionais proferirem respostas adequadas à resolução de casos de alienação parental (muitas vezes, condenando os Estados nesse sentido).
XLV. A alienação parental constitui um gravíssimo abuso emocional, para o qual os tribunais devem estar atentos, e o sistema de justiça deve reconhecer este fenómeno e dirigir-lhe respostas céleres, adaptadas a cada caso, para salvaguarda do superior interesse da criança concretamente afetada em cada situação.
XLVI. Urge então que esta Relação altere a decisão proferida no dia 28 de julho de 2022 pelo Tribunal a quo, ordenando, pelo menos, a imediata reposição do regime.
XLVII. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 5.º do RGPTC, artigo 1906.º, n.º 5 e 7 do Código Civil, artigos 20.º, 67.º e 69.º da Constituição e artigos 6.º e 8.º da CEDH.
Pugna o Recorrente pela revogação da decisão recorrida que deve ser alterada, mediante a imediata reposição do regime de convívios violado.
Não foram apresentadas contra-alegações.Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.