IIIFundamentação
a) Matéria de facto – Factos provados
Os factos a levar em consideração são os que constam do relatório que antecede e se mostram consensuais.
b) Apreciação da questão objeto do recurso.
Vejamos então se, provisoriamente, até à decisão final do processo, o menor deve viver em regime de residência e guarda alternada ou deve manter-se a decisão recorrida que fixou a residência do menor apenas com a mãe.
Ponderada a situação e adiantando já a solução, a resposta a dar é no sentido de manter a decisão recorrida, pelas seguintes razões:
(I) Concorda-se com o Recorrente, mas como afirmação geral, que a residência e guarda alternada dos filhos é a solução que melhor defende o interesse destes, porque é a que se encontra mais próxima da vivência em comum e pais e filhos e melhor promove as vantagens daí resultantes para a criação, desenvolvimento e solidificação dos vínculos afetivos próprios da filiação, sendo os primeiros anos de vida das crianças fundamentais neste processo.
Parece resultar da lei a impossibilidade legal do menor viver alternadamente com cada um dos progenitores.
Com efeito, a redação do n.º 3 do artigo 1906.º do CC inculca esta ideia ao referir que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho «…cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente».
Porém, esta redação também pode querer significar que a lei assume que é esta a regra, mas não fecha a porta a outras situações, designadamente aquelas em que há acordo entre os progenitores.
A jurisprudência das Relações tem admitido esta possibilidade ([1]), muito embora rejeite a solução, como não podia deixar de ser, nos casos em que ela não mostra servir o interesse do menor.
Porém, mesmo admitindo que a lei não proíbe a residência alternada do menor com cada um dos pais, coloca-se a questão de saber se a residência alternada pode ser decretada pelo tribunal fora das hipóteses em que os pais estão de acordo ([2]).
A resposta deve ser dada em sentido afirmativo, pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, verifica-se que a lei é aberta quanto a este ponto, pois em lado algum proíbe que o tribunal possa estabelecer a residência alternada do menor na falta de acordo entre os progenitores.
Em segundo lugar, esta solução pode em alguns casos ser a solução que serve melhor os interesses do menor, mormente quando é do desejo deste viver alternadamente com ambos os pais e esse desejo se funda em razões válidas ou, pelo menos, não existem razões que o contraindiquem.
Em terceiro lugar, cumpre observar que dentro dos múltiplos casos em que a questão se coloca no dia-a-dia dos tribunais, o desacordo dos pais pode ter intensidade muito diversa e os fundamentos do desacordo podem ser os mais variados, sendo uns aceitáveis, válidos, e outros abusivos.
Um progenitor pode opor-se porque estando já o menor a viver consigo, não lhe convém que o filho tenha residências alternadas porque isso implica perder o montante de alimentos que o outro lhe paga; ou entende que o outro progenitor não tem capacidade para cuidar do filho nesse período; ou tem receio que o novo cônjuge do outro progenitor cative afetivamente o menor e este passe a gostar tanto dele como gosta de si; ou porque receia que o menor partilhando a residência do outro progenitor passe a preferir passar mais tempo com ele do que consigo, etc.
Por conseguinte, podendo o leque dos motivos de desacordo ser tão amplo, mostra-se desajustada uma regra que abranja todos os casos em que os cônjuges não estão de acordo quanto à residência alternada do menor com cada um dos pais.
Ao invés, o desacordo de um dos progenitores só será relevante para inviabilizar a residência alternada do menor com cada um dos pais, quando se fundamente em motivos factuais relevantes, como, por exemplo, entre outros:
Incapacidade do outro cônjuge, traduzida em factos, para cuidar do menor
Existência de elevada conflitualidade entre os progenitores especialmente visível quando têm que se encontrar ou falar um com o outro.
Diversidade acentuada no que respeita aos horários em que o menor começa a dormir e se levanta ou toma as refeições, com repercussões nos hábitos alimentares, rotinas de sono e rendimento escolar, etc.
Distância considerável entre a residência do outro progenitor e a escola que o menor frequenta (ou mudança de infantário se o menor ainda não frequentar o ensino).
Desleixo do outro progenitor em questões de acompanhamento no estudo ou faltas frequentes às atividades extracurriculares, etc.
De salientar, porém, que estes casos, em que o cônjuge discorda da residência alternada, tendem a coincidir com os casos em que o tribunal não a decretaria, por ser prejudicial aos interesses do menor.
Em quarto lugar, cumpre referir que esta medida pode ser mais benéfica para o menor que a residência exclusiva com um dos progenitores.
Com efeito, esta situação é a que está mais próxima daquela que existia quando os pais viviam na mesma casa.
De facto, o menor continuará a estar com ambos os pais por períodos prolongados e equivalentes e poderá continuar a estabelecer com os mesmos relações de maior intimidade, pois quanto mais elevada for a frequência dos contactos, melhor conhecimento recíproco existirá.
O próprio menor sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias e não se sentirá em caso algum uma «visita» quando está com o outro progenitor e restantes pessoas do seu agregado familiar, agregado que é «forçado» a ter um «espaço» perene, reservado, para o menor em cada uma das casas e não um espaço sentido como «provisório» pelo menor ou tido como tal pelos outros elementos do agregado familiar.
Em quinto lugar, como salienta Jorge Duarte Pinheiro ([3]), «O modelo legal actual de exercício das responsabilidades parentais nos casos de progenitores que nunca viveram juntos, que se divorciaram ou se separaram, implica uma situação nitidamente desigualitária: em regra, é atribuída a maior parcela temporal do poder de decisão em actos da vida corrente do filho a um dos progenitores (o chamado “progenitor residente”) e, como se não bastasse, o outro (progenitor não residente), quando esteja temporariamente com o filho, está impedido de “contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente”.
A preferência devia ter recaído sobre o modelo de exercício unilateral alternado, com repartição paritária do tempo de exercício entre cada um dos progenitores. Deste modo seria assegurado o princípio da igualdade entre os progenitores (art. 36.º, n.º 5, da CRP); seria dado um contributo para criar uma cultura autêntica de partilha de responsabilidades entre eles (já que o modelo de exercício conjunto mitigado “onera” especialmente um dos progenitores); e seria feita uma tentativa para dar à criança dois pais, em vez de um só ou de um e meio (o modelo de exercício conjunto mitigado diminui, ou até anula, a posição de um dos pais)».
Por fim, dir-se-á ainda que se afigura ser esta a tendência que se verificará no futuro ([4]), por ser aquela que será a preferida dos menores e dos progenitores quando as circunstância factuais o permitirem, como ocorre quando ambos os progenitores moram na mesma cidade ou a distâncias que possam ser percorridas sem alterar as rotinas e mostram capacidade para superarem divergências entre si.
Contra esta medida argumenta-se, essencialmente, que ela destrói as rotinas das crianças, pode ser causa de cansaço e desgaste para elas e gera focos de tensão entre os pais devido à diversidade de diretrizes que podem dar aos filhos em questões de educação e outras quando estão com cada um dos progenitores ([5]).
Sem dúvida que isso pode acontecer e quando se revelar nocivo para os interesses dos filhos não deve implementar-se a alternância de residências.
Mas só nestes casos é que existirão razões para não enveredar pela alternância de residências.
Concluindo, dir-se-á que a alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, desde que tal situação sirva os interesses dos filhos e possa ser implementada, mesmo que não exista acordo dos pais, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes.
(III) Como acabou de se referir, a residência alternada será, em tese geral a solução mais adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais.
Porém, a situação factual de fundo em que vivem os pais e o menor tem sempre a última palavra na hora de decidir esta questão.
Isto é, esta opção depende da sua exequibilidade prática.
(IV) Verifica-se, no caso concreto, que não é conhecida, de modo suficiente, a situação factual em que vive atualmente o Recorrente e inclusive a Recorrida e o filho.
Sabe-se, porém, por ser consensual, que o menor, agora com 3 anos de idade, sempre viveu com a Recorrida.
Por conseguinte, sendo esta a situação de facto, que nada indica ser prejudicial aos interesses do menor, e sendo desconhecidas as circunstâncias em que vive o Recorrente pai, é prudente manter a situação inalterada até ser conhecido o modo de vida quotidiano do pai e aptidões deste no sentido de cuidar de uma criança com três anos de idade.
Decide-se, por isso, desatender a pretensão do Recorrente pai.