Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
O A..., inconformado com o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente esta impugnação judicial por si deduzida contra liquidação adicional de IRC do ano de 1991, no montante de 384 020 148$00, e respectivos juros de mora no montante de 116 133 391$00, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O objecto da presente impugnação resume-se à questão de saber se os "juros decorridos", são susceptíveis de serem considerados como um rendimento de capital, logo tributáveis.
2. E embora as decisões dos nossos Tribunais Superiores tenham sido proferidas sempre no sentido de considerarem tais rendimentos como de capital, o certo é que, além do argumento finalístico de evitar a evasão fiscal, se não adianta nenhum outro, segundo os cânones do ensinamento do direito.
3. Razão pela qual, com o devido respeito, não nos resignamos e, felizmente, não somos os únicos a assim pensar, como demonstram as posições doutrinárias que se citam e cujos argumentos ainda não vimos serem rebatidos.
4. De resto, a pobreza com que esta questão é decidida, é prova disso mesmo, bastando para tanto que o legislador tenha querido tributar a substância económica, para que todo e qualquer facto que o gere seja tributável.
5. Argumento que, Senhores Conselheiros, se nos afigura dogmaticamente inconcebível e inaceitável.
6. Até porque, a ser válido tal argumento, não vimos nenhum Acórdão explicitar como seria calculada a base tributável do imposto, ou seja, qual o valor que se atribuiria ao reembolso do capital e o que se imputaria à valorização antecipada dos títulos.
7. O que, admita-se sem pejo, seria tarefa impossível, pela razão simples, de que o valor de recompra só pode ser conhecido pelo adquirente e pelo alienante dos títulos.
8. Sem essa explicação, cai pela base toda a tentativa de construção da tese que qualifica os juros decorridos como verdadeiros juros, porque sem matéria colectável não pode haver cálculo de imposto.
9. Acresce, como se lê em qualquer manual de Economia, é dogmaticamente insustentável que se possa definir como rendimento de um bem, um negócio jurídico que inclua a alienação do próprio bem que o gerou.
10. Daí que essa valorização patrimonial não seja susceptível de ser tributada na data em que se verifica a sua alienação, uma vez que esse negócio não gera, em sentido jurídico próprio, um rendimento de capital.
11. Por esse motivo, essa "substância económica" não se continha no âmbito da previsão da norma de incidência tributária dos rendimentos de capital, dado tratar-se de uma pura operação de compra de títulos da dívida pública, antes da data do seu vencimento, logo, definitiva e irreversível.
12. Deste modo, a interpretação feita no Acórdão recorrido do artº 6º, nº 1, al. c), do CIRS, na medida em que considera compreendidos na sua previsão, a tributação dos juros vencidos ou decorridos, e ao atribuir-lhe este sentido normativo, ofende e viola o princípio da tipicidade tributária, consignado no artº 103º. da CRP, logo e inconstitucional.
13. Uma vez que, por força desse princípio, a actividade do interprete não pode chegar a conclusões interpretativas que façam integrar na norma de incidência tributaria realidades que objectiva e inequivocamente não são por ela abrangidas.
14. Defendendo-se que os juros vencidos ou decorridos se continham na previsão dessa norma, é conferir a essa interpretação uma dimensão normativa ostensivamente oposta aquela que resultaria da análise e interpretação do seu elemento literal, que consigna, de forma expressa, que o imposto só é devido no momento do vencimento dos juros.
15. Aduz-se como argumento reforçador desta tese, que a alteração legislativa introduzida pelo Dec. Lei 263/92, reveste a natureza de norma interpretativa, mera explicitação do regime legal vigente.
16. Tal interpretação, não só ignora as razões que presidiram à dita alteração, patenteadas no seu relatório, como constitui a passagem de um autêntico atestado de ineficiência ao legislador, na medida em que consignou direitos e obrigações já existentes no ordenamento juridico-fiscal.
17. Todavia, também a interpretação que é consignada sobre o sentido e natureza das alterações introduzidas no artº 6º do CIRS, pelo artº 1º, do Dec. Lei 263/92, de forma a considerá-las como normas de natureza interpretativa, e inconstitucional por violar o citado artº 103º, da CRP.
18. Na verdade, a decisão recorrida, através da atribuição dessa dimensão normativa ao preceito alterado pelo indicado Dec. Lei, e só a essa, está a vincular o interprete a aderir a esse sentido, de modo a excluir outros sentidos jurídicos possíveis, e, consequentemente, forçar a aplicação da norma a situações geradas antes da data da sua vigência, ou seja, aplica-a retroactivamente.
19. É pacifico que a tutela constitucional da proibição de aplicação retroactiva das leis fiscais depende do desrespeito, no caso concreto, do princípio da segurança jurídica.
20. Sendo inquestionável, na situação em apreço, que a tributação dos juros vencidos no momento da alienação dos títulos, não estava legalmente prevista no momento em que se verificaram essas operações – 1991 – nem era sequer previsível que esses factos se integrassem na norma de incidência dos rendimentos de capital.
21. Assim sendo, a dimensão normativa que lhe foi atribuída pela decisão recorrida, por afectar o princípio da segurança dos cidadãos e destinatários dessa norma de incidência fiscal, torna essa aplicação retroactiva desconforme e proibida pelo citado preceito constitucional, logo igualmente inconstitucional.
22. Em resumo, quer porque a norma de incidência (artigo 6º CIRS) dos rendimentos de capital à data da ocorrência das operações de compra – 1991 - apenas contemplava a tributação desses rendimentos no momento do vencimento dos juros, quer porque a sua alteração pelo artigo 1º, Dec. Lei 263/92, se traduzia numa modificação ou inovação do regime jurídico vigente, os juros decorridos ou vencidos consubstanciavam realidades que se não continham na previsão da norma de incidência tributária, verificando-se, por isso, a ilegalidade da liquidação impugnada, o que origina a sua consequente a sua anulação, bem como a dos respectivos juros de mora, por força do disposto no artº 120º do Código de Processo Tributário.
23. De resto, sempre a interpretação dessa norma feita no acórdão recorrido, por isso merecedor de objectiva censura, no sentido de lhe atribuir um sentido e dimensão normativas, de forma a abranger na sua previsão e considerar como juro, a operação de venda dos títulos antes da data do respectivo vencimento e a conferir a natureza de norma interpretativa à alteração introduzida nesse preceito pelo citado artigo 1º, do Dec. Lei 263/92, aplicando-a retroactivamente, são inconstitucionais, por ofenderem o princípio da tipicidade tributária, consagrado no artº 103º, da CRP, uma vez que é afectado irreversivelmente o priníipio da segurança dos cidadãos, o que também inquina a legalidade da liquidação impugnada e determina a sua consequente anulação.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
1. Em 1991, o A..., ora impugnante, efectuou operações de compra de títulos de dívida com juros decorridos líquidos, tendo pago aos alienantes, juntamente com o valor dos títulos, o juro corrido desde o último vencimento pelo seu valor líquido do imposto correspondente.
2. No decurso do ano de 1991, o impugnante adquiriu os títulos de dívida nos contratos de compra e venda ao Fundo de Investimento Imobiliário A... Tesouraria.
3. Aqueles títulos foram contabilizados no activo imobilizado financeiro.
4. O Banco não entregou qualquer quantia relacionada com a retenção do imposto referido em 3.
5. Em 16.IV.1992, foi levantado auto de notícia ao A... por infracção ao disposto no art.º 10º do DL 215/89, de 01.VI, na interpretação que lhe foi conferida pelas circulares 16/89 e 17/90, respectivamente de 09.XI e 27.III, por não ter entregue nos cofres do Estado o imposto correspondente aos rendimentos gerados no ano de 1991, no montante de 384 020 148$00 e juros de mora no montante de 116 133 391$00.
6. Este auto de notícia deu origem ao processo de contra-ordenação n.º 94/92.
7. Em 21.X.1992, o impugnante foi notificado da liquidação de IRC do ano de 1991, nos termos do artigo 70º do CIRC, pela RF do 11º Bairro Fiscal de Lisboa, no montante de esc. 384 020 148$00 e respectivos juros de mora no montante de esc. 116 133 391$00.
8. Do ofício de fls. 19 consta a notificação do impugnante para pagar o referido imposto e juros de mora.
9. Considerando que o acto não se encontrava fundamentado, o impugnante requereu lhe fosse passada certidão, que lhe foi remetida em 13.XI.1992 e cujo conteúdo corresponde ao auto de notícia referido em 5.
10. A presente impugnação foi deduzida em 11.II.1993.
Exposto o quadro factual disponível, cabe referir que a questão decidenda é a de saber se os juros relativos a títulos de dívida pública decorridos entre a data de emissão e a compra ocorrida antes do seu vencimento são rendimento de capital, logo tributáveis em sede de IRC.
Por diversas vezes, enfrentou esta Secção do STA semelhante questão, dando-lhe, sempre, a mesma resposta: os juros de títulos de dívida negociados, decorridos antes do seu vencimento ou reembolso, pagos pelo adquirente ao alienante aquando da transacção efectuada, são rendimentos de capitais tributáveis e sujeitos a retenção na fonte no acto do pagamento, nos termos dos artigos 1º e 6º, 1, c) (na sua versão original, explicitada em 1992) e 91º do CIRS e 75º, 1, c), e 6, do CIRC – cfr. acórdãos de 10.IV p.p., rec. 245/02-30, 20 de Março último – recs. 25 805 e 26 763; 14 de Fevereiro p.p. – rec. 26 803; 03.X.2001 – rec. 25 954; 15.XI.2000 – rec. 25 376; 11.X.2000 – rec. 24 507; 03.V.2000 – rec. 24 585; e de 25.XI.1998 – rec. 22 923.
Perfilando-se, pois, jurisprudência reiterada e uniforme deste STA na matéria, decide-se, pelos fundamentos constantes do citado aresto de 14 de Fevereiro do ano em curso, de que se anexa fotocópia, negar provimento ao recurso – artigo 705º do Código de Processo Civil, a fortiori e ex vi artigo 2º, e), do CPPT.
Custas pelo Banco recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Vitor Meira – Baeta de Queiroz
(O Acórdão Nº. 26803 junto, encontra-se também disponível na Internet)