Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se a acção está sujeita a registo.
O despacho recorrido assim sufragou por ter considerado que os AA., por alegarem a existência de um direito real de servidão de passagem, que adquiriram por usucapião, pese embora terem pedido a restituição e manutenção da posse sobre esse caminho – posse de que alegadamente foram esbulhados pelos RR. – não deixam de pedir o reconhecimento dessa servidão, sendo que a prova da titularidade da existência da servidão é que determina a eventual restituição da posse.
Quid Juris?
Nos termos do art. 264º, nº1, do Código de Processo Civil “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” – princípio do dispositivo.
Importa antes de mais definir o conceito causa de pedir.
Para Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2º Volume, pág. 375:
“Causa de pedir— é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar”.
Na lapidar definição de Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979-111:
“É o acto ou facto jurídico — simples ou complexo, mas sempre concreto — donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
Esse direito não pode ter existência — e por vezes nem pode identificar-se — sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir”.
Para Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, 1981, 1º 205:
“São possíveis dois conceitos: a) a relação jurídica material, ou as relações jurídicas que legitimam a pretensão (o pedido): b) o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda.
A primeira é a teoria da individualização ou da individuação; a segunda a da substanciação”.
Nas acções possessórias a causa de pedir é constituída pelo acto ou facto jurídico em que o Autor se baseia para alegar que a posse lhe pertence e pelo facto lesivo dessa posse. Ac. S.T.J., de 5.1.84, in BMJ, 333-398.
Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado, vol.1º, págs. 312/322, escrevem:
“Na petição inicial, deve o autor formular o pedido (art. 467-1-d), determinado material e processualmente, isto é, solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada para tutela duma situação jurídica ou dum interesse que afirma materialmente protegido (Lebre de Freitas, Introdução cit., p. 53). Deve também indicar a causa de pedir (arts. 467-1-c e 498-4), isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer — ou, no caso da acção de simples apreciação da existência dum facto (art. 4-1-a), os elementos que o integram —, num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido (Lebre de Freitas, idem, p. 55)”.
Analisado o conceito, cumpre saber se no caso dos autos os AA., atenta a causa de pedir e o pedido, intentaram acção que esteja sujeita a registo.
O art. 2º, nº1, do CRP, nas suas alíneas a) a x), enumera os factos sujeitos a registo definindo a al. a), quiçá uma das de maior latitude na sua previsão, que estão sujeitos a registo:
“Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão”.
Por sua vez o art. 3º – (acções e decisões sujeitas a registo) – estatui no seu nº1:
“Estão igualmente sujeitas a registo: a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior”.
E o nº2 – “As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência”.
Ora, os AA. para evitar a ineptidão da petição inicial, estavam vinculados a alegar uma forma de aquisição do direito real que se arrogam e que consideram violado.
Fizeram-no descrevendo factos que reportam a titularidade desse direito à constituição da servidão legal de passagem, quer por destinação do pai de família, quer por usucapião, mas sendo estes factos integradores da causa de pedir, tendo também alegado que estavam na posse desse direito e foram esbulhados dele pelos RR., pela sua actuação violenta, que lesou a posse que mantinham, não culminam a sua pretensão com o pedido de reconhecimento do direito sobre a servidão, mas sim impetrando a restituição e manutenção da posse de que se consideram ilegitimamente desapossados e, atenta a teoria da substanciação, é a essa alegação e, consequente formulação do pedido que importa atender, para saber se a acção é de condenação dos RR. a reconhecerem a existência de um direito real, ou se a acção é apenas possessória.
O art. 393º do Código de Processo Civil estatui:
“No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
O Código Civil prevê a existência de acções de defesa da posse – de prevenção, manutenção e restituição – arts. 1276º a 1278º
Dispõe o art. 1277º do Código Civil:
“O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do antigo 336°, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse”.
O art. 1279º estatui:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”.
Como ensina Castro Mendes, in “Direito Processual Civil, 1980, I, 50, nota 1 – “Nas acções possessórias faz-se valer a mera posse, contra uma posse menos relevante, ou uma lesão da mesma posse”.
“A procedência do pedido, nas acções possessórias, não depende de se fazer prova cabal da existência do direito real a que corresponde a posse invocada, mas sim de se provar que existem actos e situações enquadráveis no conceito de posse” – Ac. da Relação de Lisboa, de 17.1.1991, in CJ, 1991, I, 124.
Sendo a o posse “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real” – art. 1251º do Código Civil – para que se deva qualificar a acção de possessória basta que o titular do direito de propriedade, ou de outro direito real, seja importunado na sua posse por acto ilícito de terceiro, não tendo o demandante que lança mão de acção possessória que pedir o reconhecimento do direito real violado, já que, como vimos, esse direito tem de preexistir sendo a condicionante lógica do pedido a que corresponde a acção possessória.
Para aferir da registabilidade, ou não, da acção há que atender ao pedido formulado e verificar que se está em sintonia, em lógica e jurídica articulação com a causa de pedir invocada, ainda que esta “de per si” implicasse o registo da acção.
Atenta a causa de pedir da acção e os pedidos formulados estamos perante uma acção de defesa da posse – art. 1276º do mesmo código, mais precisamente ante acção restituitória de posse – arts. 1277º e 1278º do Código Civil.
“Além dos meios de defesa judicial da posse previstos no capítulo que este art. 1276 ° inicia — acção de prevenção; acção de manutenção; acção de restituição; acção de restituição no caso de esbulho violento e embargos de terceiro – há também meios de defesa da posse de carácter extrajudicial, como o são, genericamente, a acção directa e a legítima defesa, meios regulados nos arts. 336.° e 337.°” - Mota Pinto, “Direitos Reais”, 1970/71, 213”.
Com efeito, os AA. alegam que são donos do prédio que identificam, e que estando na sua posse legítima foram, com violência, esbulhados por acção abusiva dos RR.
Trata-se de uma acção possessória, intentada ao abrigo do art.1278º do Código Civil, acção essa que visa defender a posse de quem dela foi privado, por actuação de outrem, que evidencia esbulho e violência.
O art. 1251º do Código Civil define posse como – “O poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real”.
A posse, face à concepção adoptada na definição que do conceito dá o art. 1251º do Código Civil, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja a relação material com a coisa, e o “animus”, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro.
Dispõe o art. 1277º do Código Civil:
“O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do antigo 336°, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse”.
O art. 1279º estatui:
“Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”.
Nos termos do art. 1261º, nº2, do Código Civil a posse considera-se violenta “quando para obtê-la o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art. 255º”.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela in, “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 23, em nota ao art. 1261º, – “A violência que impede a qualificação da posse como pacífica tanto pode ser exercida sobre as pessoas (…), como sobre as coisas”.
“A violência traduz-se no uso de coacção física ou de coacção moral para obtenção da posse.
A violência tanto pode ser exercida sobre pessoas como sobre coisas” – Ac. do STJ, de 7.7.1999, in BMJ 439-338.
Como se alcança claramente do art. 1278.º, nº2, do Código Civil, “se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse”, as acções que, nos termos do art. 3º, alínea a) do Código do Registo Predial, estão sujeitas a registo são as que “tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de alguns dos direitos referidos no artigo anterior”.
Concluímos:
- I)- A causa de pedir nas acções possessórias é complexa e o pedido inerente tem, a montante, a invocação de um direito real que pode estar sujeito a registo, mas o que importa é atender à pretensão nuclear que o Autor demanda para a tutela do direito e essa é, sem dúvida, a da manutenção e restituição da posse, pelo que, a nosso ver, não se pode considerar que a acção está sujeita a registo.
- II)- As acções que têm por finalidade a manutenção ou restituição de posse – facto não sujeito a registo – não são registáveis.