I- A entrada ou ingresso dos trabalhadores bancários retornados em instituições de crédito diferentes daquelas a que primitivamente estavam ligados, a coberto do protocolo ratificado pelo Secretário de Estado do Tesouro, em 15/04/76, fez-se mediante a celebração de um novo contrato de trabalho, o que torna impossível a subsistência do anteriormente celebrado com outra empresa, fazendo caducar este último, pelo que não há fundamento para se alegar transferência desses trabalhadores de uma para outra instituição bancária.
II- Já é de admitir haver transferência de local de trabalho, no caso de tais trabalhadores, vendo-se impossibilitados de regressar a Angola aos seus postos de trabalho, a mesma instituição bancária, entidade patronal, os recebeu e aceitou a prestação de trabalho deles na metrópole.