IIFundamentação
II.I. De Facto
São os seguintes os factos que as instâncias consideraram provados:
1º- BB intentou acção de execução contra AA apresentando como título executivo as letras: no montante de € 23.859,15, com data de vencimento de 30-4-2007; no montante de € 24.150,12, com data de vencimento de 30-8-2007; no montante de € 280.146,76, com data de vencimento de 30-1-2008, todas emitidas e aceites pelo executado.
2º- Foi celebrado entre o oponente e o CC o negócio titulado pelo documento nº1 junto com a oposição e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3º- No dia 22-7-1998 a DD, SA, representada pela oponida, celebrou com o oponente a escritura de compra e venda do prédio descrito na CRP de Barcelos sob o nº 245.
4º- O oponente subscreveu a declaração de dívida junta sob o doc. 6 e o cheque fotocopiado como doc.7 nos autos.
5º- O oponente aceitou sozinho as letras dadas à execução.
6º- AA e CC são comerciantes e industriais e mantiveram negócios comuns.
7º- Nessa altura a oponida era menor de idade.
8º- No ano 2000 e 2001, devido a dificuldades económicas que os seus pais atravessaram, a oponida emprestou-lhes dinheiro que havia ganho a jogar ao totoloto.
9º- A oponida e seus pais acordaram que esta receberia o emprestado quando o oponente pagasse ao pai desta o que lhe devia.
10º- Foi celebrado entre o oponente e a oponida o contrato junto como doc 9 com a oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11º- Os valores constantes das letras dadas à execução estão por pagar.
12º- A DD acordou vender ao oponente e este acordou comprar-lhe o edifício denominado “J......L.....” pelo preço de cinquenta mil contos, correspondente ao valor declarado na escritura, o qual foi pago pelos compradores.
13º- O oponente, após outorgar a escritura de compra e venda veio onerar o prédio com uma hipoteca a favor do Montepio Geral para garantir um empréstimo que esta entidade bancária com ele contratou.
II.II. De Direito
1.Da não admissão do recurso. .
Entendeu a Relação:
Não tendo o recorrente apresentado as alegações de recurso aquando da respectiva interposição, tal requerimento deve ser indeferido.
A posição do recorrente, em síntese, é esta:
Ainda dentro do prazo previsto na lei processual civil para o recurso que tenha por objecto a reapreciação da prova gravada – 40 dias –, o recorrente interpôs recurso e apresentou alegações, logo o recurso deve ser admitido.
Tem razão a Relação quando entende que o facto das alegações não terem sido logo apresentadas com o requerimento de interposição do recurso, ainda que apresentadas posteriormente dentro do prazo de recurso, impõe, sem mais, o indeferimento da interposição do recurso?
Não tem, salvo o devido respeito.
Fundamentemos:
Sendo verdade que a lei processual[2]] estabelece que o requerimento de interposição de recurso deve incluir a alegação do recorrente – o que, no caso não foi observado (com efeito, o recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso desacompanhado das alegações, isto é, como se aplicasse o regime anterior ao DL 303/2007 de 24/08), a questão é:
A consequência deste incumprimento formal é necessária e sempre a não admissão do recurso por esta razão?
Não é.
Importa ver a razão das coisas.
Como é indubitável e consensual, a exigência actual das alegações acompanharem o requerimento de interposição de recurso tem, fundamentalmente, como justificação razões de celeridade e de economia processuais[4].
Mas se assim é, e é, importa ver, em cada caso, note-se, se a não observação da concreta formalidade pôs em causa de modo intolerável os princípios pelos quais foi instituída – a celeridade e economia processuais.
Na verdade estamos totalmente de acordo com o TC (acórdão identificado na nota 4 em rodapé) quando afirma:
«Os ónus processuais devem servir o fim para que são instituídos e a sanção para o seu incumprimento deve ser adequada a compelir ao respectivo cumprimento, mas sem exceder a justa medida, pondo em balança as consequências desvantajosas para o interessado e os efeitos da conduta incumpridora na frustração dos objectivos visados com a disciplina processual considerada» (sublinhado nosso).
Assim se o recorrente ainda apresenta as alegações no prazo de recurso, pode-se dizer que a não apresentação das alegações com o requerimento – ofende sempre e necessariamente de modo intolerável os princípios de celeridade e de e economia processuais?
A resposta é negativa.
Na verdade importa analisar o caso concreto.
Em primeiro lugar, cumpre deixar claro que o recorrente apresentou as alegações no prazo de interposição de recurso.
Como se sabe, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. Ou seja, nestes casos, de acordo com os nºs 1 e 7 do artigo 685º o prazo de interposição do recurso é de 40 dias.
É a situação dos autos?
O recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto e pretende a reapreciação da prova gravada?
Independentemente de se entender ou não – não está agora e aqui em apreciação – que o recorrente nas suas alegações cumpre como devia, os requisitos previstos no artigo 685º -B, o facto é que há a intenção inequívoca de pretender a reapreciação da decisão da matéria de facto (se procede adequadamente ou não é questão que, como se disse, não cumpre agora e aqui conhecer).
Senão vejamos:
Depois de ao longo do corpo das alegações se debruçar sobre o conteúdo de alguns depoimentos que especifica, sintetiza do modo seguinte:
«Ora estes depoimentos conjugados com os documentos juntos aos autos com a oposição, teria de ser dado como provado os factos alegados pelo Oponente e que se reproduzem»
E depois, na conclusão 2ª, alega:
«Da prova produzida em audiência e dos documentos juntos devem resultar provados os factos constantes dos pontos2 a 46 da oposição à execução»
Aliás a própria recorrida nas suas contra-alegações – sustentando embora que o recorrente não cumpre os requisitos do artigo 685º- B - logo no início alega:
«O recorrente definiu como objecto do seu recurso a decisão da matéria de facto e a decisão de direito»( sublinhado nosso)
De facto ao longo de várias páginas do corpo das alegações, analisando o conteúdo dos depoimentos, referindo-se à prova gravada, o recorrente expõe o seu inconformismo contra a decisão da matéria de facto.
Em suma, cumprindo devidamente ou não os requisitos legais previstos no artigo 685º-B, o recorrente impugna a decisão da matéria de facto, pretendendo a reapreciação da prova gravada.
Ora se assim é e é, o prazo de recurso acaba por ser de 40 dias, conforme o disposto nos nºs 1 e 7 do artigo 685º.
Sejamos claros: quando, ainda que de forma canhestra, o recorrente expresse a sua intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto o recurso não pode deixar de ser admitido, isto sem prejuízo de não vir a ser conhecido, ou ainda, se conhecido, ser julgado improcedente, como é evidente.
Embora se possa conjecturar que se trata de um expediente (a impugnação da matéria de facto) que o recorrente utiliza para ganhar prazo para melhor discutir o direito, será sempre uma conjectura e o tribunal não pode deixar de aplicar a lei, sendo verdade que a não admissão do recurso é uma decisão grave que exige apoio inequívoco na lei.
No caso, tendo as alegações sido apresentadas ainda dentro do prazo dos 40 dias (o que não está em causa), parece claro que o recurso não podia ser indeferido com o fundamento de ter sido desacompanhado de alegações.
Na verdade, e salvo o devido respeito, uma vez que aquando da interposição do recurso não foi proferida qualquer decisão relativa à não apresentação das alegações – e assim não se desencadeando quaisquer consequências por tal omissão; uma vez que as alegações foram apresentadas no prazo legal de recurso; finalmente estando em vigor diferentes regimes processuais – a processos semelhantes, salvo na data de em que foram intentados, aplicam-se diferentes redacções dos diplomas de natureza adjectiva para a prática dos mesmos actos – o incumprimento do recorrente assume-se como lapso – lapso aliás que o juiz da 1ª instância também cometeu ao admitir logo o recurso como se de processo velho se tratasse – que não pode ser sancionado com tão definitiva e radical sanção – a não admissão do recurso, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, nomeadamente[4].
Efectivamente os princípios de celeridade e de economia processuais, substrato da norma processual em apreço, não podem ser analisados fora dos princípios constitucionais, fora dos restantes princípios que enformam o processo equitativo, isto é, fora dos restantes princípios próprios de um processo que visa a decisão justa da causa.
Com se sabe, o princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20º da CRP e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem caracteriza-se pela observação de uma série de princípios e regras que devem ser cumpridos num processo justo visando uma decisão justa. Assim, e designadamente, são princípios enformadores do processo equitativo o princípio do contraditório com todos os seus corolários; o princípio da igualdade de armas; o princípio da motivação das decisões e, como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa (2007) em anotação ao artigo 20º, pág.416, «o direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas» (sublinhado nosso).
No mesmo sentido escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa Anotada (2005) em anotação ao artigo 20º: «A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais» (sublinhado nosso).
Ou seja, de acordo com o exposto, a norma do artigo 685º deve ser interpretada, conforme a Constituição, no sentido de ser admitido o recurso desde que as alegações ainda sejam apresentadas no prazo do mesmo.
Neste sentido, o Ac deste tribunal de 26/10/2011, proc. 39/07.5TT LMG-B.P1.S1, acessível na internet (dgsi), relator Cons. Pinto Hespanhol. Aqui se escreve:
«Conforme já se deixou expresso tem sido aceite pela jurisprudência o entendimento que as alegações podem ser juntas em data posterior à da apresentação do requerimento de interposição de recurso, desde que apresentadas dentro do prazo para recorrer…
A questão não está, como a recorrente alega na reclamação, em aplicar o prazo de 30 dias para a interposição do recurso, mas sim no facto de o requerimento de interposição do recurso não ter vindo acompanhado das alegações e estas terem sido apresentados após o decurso do prazo para a sua interposição» (sublinhado nosso).
Ainda no mesmo sentido o Ac deste tribunal de 01-10-2003 proc. n.º 1689/03 - 4.ª Secção, relator Cons. Ferreira Neto.
Escreve-se aqui:
«Apesar da literalidade do art.º 81, n.º 1 do CPT de 1999, deve entender-se que é admissível a apresentação em separado do requerimento de interposição de recurso e das respectivas alegações, desde que estas sejam oferecidas, conforme a situação, num dos prazos fixados no art.º 80»[5].
Assim e com a fundamentação exposta, o recurso procederá.